Nota à segunda edição

AutorFabiana Rodrigues Barletta
Páginas11-13
NOTA À SEGUNDA EDIÇÃO
Dezessete anos depois de publicada a primeira edição desse livro o cenário ju-
rídico não é o mesmo. Pela dedicação à pesquisa da revisão dos contratos ao longo
dos anos na doutrina, no direito comparado e no STJ, entende-se oportuno retomar
à temática, também pelo aparente surgimento de uma nova postura legislativa sobre
o direito contratual no Brasil. Recentemente houve mudanças no Código Civil de
2002 pela Medida Provisória da Liberdade Econômica. Em questionável caráter de
urgência e emergência foi tentado alterar a dimensão do princípio da função social do
contrato e também da revisão dos contratos.
Sabe-se que, apesar da positivação da liberdade de contratar dentro de limites
condizentes com a função social do contrato no contexto do Código Civil de 2002,
mesmo antes da Medida Provisória 881 de 2019, ainda não era corriqueiro que os
parceiros contratuais pensassem em termos de solidariedade entre si, em face de
terceiros alheios à negociação, ou diante de partes vulneráveis. A cultura da solida-
riedade no âmbito contratual encontra-se ainda em vias de arquitetura pelo princípio
da solidariedade social, da Constituição da República de 1988.
Os regramentos da citada Medida Provisória, em certa medida, resgatam o in-
dividualismo próprio das codificações oitocentistas e do Código Civil de 1916, que
também não se questionava se um contrato possuía outra função além da econômica,
buscada por cada uma das partes contratantes, conforme seu objetivo particular.
Contudo, compreende-se que outro olhar pode ser o da Doutrina e da Jurisprudência.
Se ambas fontes do Direito entenderem, solidaristicamente, que o contrato deve se
ocupar: i. dos efeitos deles em relação aos terceiros não contratantes; ii. com a esfera
coletiva impactada; iii. ou, ainda, com a afetação que provocam na situação da parte
mais vulnerável do ajuste, estarão a remeter à Constituição Brasileira de 1988 em
sua legalidade constituída pela democracia.1
Pela redação dada pela Medida Provisória da Liberdade Econômica, o artigo 421
do Código Civil passou a dispor: “a liberdade de contratar será exercida em razão e
nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos
1. Consoante TEPEDINO, Gustavo. Legislar Por Regras ou Por Princípios? In: www.oab.org.br. Acesso em
16.09.2019: “[...] tão inaceitável como a reprodução mecânica da lei pelo julgador [...] mostra-se a aplicação
dos princípios segundo a experiência pessoal do magistrado, que pretende definir, de modo próprio, o
que é solidariedade, dignidade, incapacidade, vulnerabilidade, boa-fé e assim por diante. A segurança
jurídica estará na conjugação da técnica regulamentar, que se destina a tantas situações específicas, como
contenção do magistrado, com a técnica das cláusulas gerais, as quais adquirem densidade normativa pela
fundamentação da sentença, que justificará a decisão a partir da incorporação conscienciosa, em cada regra,
dos princípios constitucionais.” [grifou-se]
REVISAO CONTRATUAL.indb 11REVISAO CONTRATUAL.indb 11 23/03/2020 19:58:0023/03/2020 19:58:00

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