Financiamento da Seguridade Social
Autor | Denilson Victor Machado Teixeira |
Ocupação do Autor | Doutor em Direito pela PUC/SP |
Páginas | 73-110 |
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Legislação: Arts. 10 e 11 da Lei Ordinária Federal n. 8.212/1991; Arts. 194 e 195 do Decreto Federal n. 3.048/1999.
A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes da União Federal, dos Estados--Membros, do Distrito Federal, dos Municípios e das contribuições sociais.
Tributo, na concepção legal (art. 3º do Código Tributário Nacional), “é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Na clássica divisão tripartite dos tributos, temos os impostos, as taxas e as contribuições (sociais e de melhoria).
Dentre as sociais ressaltam as previdenciárias, pagas por todos os segurados proporcionalmente aos seus ganhos, para garantirem (...) auxílios diversos e aposentadorias. Estas são as verdadeiras contribuições que podem ser incluídas na espécie dos tributos vinculados a uma atuação específica do Estado relativamente à pessoa do contribuinte.49Destarte, as contribuições previdenciárias têm a natureza jurídica de tributo.
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Jurisprudencialmente:
(...). 1. As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza tributária. (...). (STJ – Corte Especial – AI no REsp 616348/MG – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – J. 15/08/2007 – DJ 15/10/2007, p. 210.)
O princípio da noventena, também denominado de anterioridade nonagesimal, mitigada ou previdenciária, visa atender ao princípio da não-surpresa em face dos contribuintes, de tal modo que somente poderá ser exigida após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que a houver instituído ou modificado, e, ademais, não se aplica o princípio da anterioridade (art. 195, § 6º, da CRFB/1988).
Legislação: Arts. 16-19 da Lei Ordinária Federal n. 8.212/1991; Arts. 196 e 197 do Decreto Federal n. 3.048/1999.
A contribuição da União Federal é constituída de recursos adicionais do orçamento fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual, sendo certo que tal ente federativo é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.
Legislação: Art. 20 da Lei Ordinária Federal n. 8.212/1991; Art. 198 do Decreto Federal n. 3.048/1999.
A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso, é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição50mensal, de forma não cumulativa51, de acordo com a seguinte tabela52:
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Por exemplo:
Salário do empregado registrado na CTPS – R$ 5.000,00; Salário-de-contribuição do empregado – R$ 4.390,24;
Alíquota do empregado – 11%;
Contribuição previdenciária devida pelo empregado – R$ 482,93.
Importante registrar que além da contribuição previdenciária devida pelo empregado, incidirá também a contribuição previdenciária do empregador.
Para as atualizações dos salários-de-contribuição, o leitor poderá utilizar as tabelas a seguir:
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Historicamente (1995 a 2013):
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Legislação: Art. 21 da Lei Ordinária Federal n. 8.212/1991; Arts. 199 e 199-A do Decreto Federal n. 3.048/1999.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.
Por exemplo:
Salário-de-contribuição – R$ 2.000,00; Alíquota – 20%;
Contribuição previdenciária devida – R$ 400,00.
Entretanto, tratando-se do denominado Plano Simplificado de Previdência Social (PSPS), nos moldes do art. 21, § 2º, da Lei Ordinária Federal n. 12.470/2011:
No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I – 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II – 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 200653; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda54.
Mister ressaltar que, conforme dita o art. 21, § 3º, da Lei Ordinária Federal n. 8.212/1991, na redação dada pela Lei Ordinária Federal n. 12.470/2011: “O segurado que tenha contribuído [a partir da competência abril de 2007] na forma
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do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996” (grifo nosso).55Inclusive: “A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.” (Art. 21, § 5º, da Lei Ordinária Federal n. 8.212/1991, incluído pela Lei Ordinária Federal n. 12.507/2011).
Legislação: Arts. 22, 23 e 55 da Lei Ordinária Federal n. 8.212/1991; Arts. 201-210 do Decreto Federal n. 3.048/1999.
A contribuição a cargo da empresa56, destinada à Seguridade Social é de:
I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
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tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - para o financiamento do benefício previdenciário aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave;57III - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
IV - 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a base de cálculo...
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