Previdência dos Servidores Públicos Civis e Militares
Autor | Denilson Victor Machado Teixeira |
Ocupação do Autor | Doutor em Direito pela PUC/SP |
Páginas | 285-310 |
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A Lei Ordinária Federal n. 9.717, de 27 de novembro de 1998, dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.
Neste ínterim, a Portaria MPS n. 402, de 10.12.2008, disciplina parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União Federal, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis Ordinárias Federais n. 9.717/1998 e n. 10.887/2004.
Sendo assim, Regime Próprio de Previdência Social – RPPS295 é o regime de previdência, estabelecido no âmbito da União Federal, dos Estados--Membros, do Distrito Federal e dos Municípios que assegura, por lei, aos servidores titulares de cargos efetivos, pelo menos, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da CRFB/1988.
Por certo que o RPPS oferecerá cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargo efetivo, magistrados, ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e de quaisquer dos poderes da União Federal, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações e a seus dependentes.
O servidor do ente federativo, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo eletivo, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social – RGPS296. O segurado do RPPS, quando cedido
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a órgão ou entidade de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem.
Os RPPS terão caráter contributivo297 e solidário, mediante contribuição do ente federativo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observando-se que: I – a alíquota de contribuição dos segurados ativos destinada ao RPPS não poderá ser inferior à dos servidores titulares de cargos efetivos da União; II – as contribuições sobre os proventos de aposentadoria e sobre as pensões observarão a mesma alíquota298aplicada ao servidor ativo do respectivo ente federativo e incidirá sobre a parcela dos proventos e pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS; III – a contribuição do ente federativo não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial inicial e as reavaliações atuariais anuais.
Importante registrar que o ente federativo será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, ainda que supere o limite máximo.
Ao RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro299 e atuarial300 em conformidade com a avaliação atuarial301inicial e as reavaliações realizadas
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em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio302 e de benefícios303. Ademais, a avaliação atuarial do RPPS deverá observar os parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS definidas pelo MPS.
Nos termos do art. 4º da Portaria MPS n. 403/2008, os RPPS poderão adotar os seguintes regimes de financiamento de seu plano de benefícios para observância do equilíbrio financeiro e atuarial:
I – Regime Financeiro de Capitalização: utilizado como mínimo aplicável para o financiamento das aposentadorias programadas;
II – Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura: utilizado como mínimo aplicável para o financiamento dos benefícios de risco de aposentadoria por invalidez e pensão por morte;
III – Regime Financeiro de Repartição Simples: utilizado como mínimo aplicável para o financiamento dos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família.
É vedada a existência de mais de um RPPS para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora304do respectivo regime em cada ente federativo.
A unidade gestora única deverá gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o pagamento e a manutenção, no mínimo, dos benefícios de aposentadoria
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e pensão concedidos a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, de todos os poderes, órgãos e entidades do ente federativo. Ademais, a unidade gestora única contará com colegiado ou instância de decisão, no qual será garantida a representação dos segurados.
À luz do direito à informação (art. 5º, inc. XIV, da CRFB/1988), aos segurados deverá ser assegurado pleno acesso às informações relativas à gestão do RPPS.
São considerados recursos previdenciários as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou ao fundo305de previdência, inclusive a totalidade dos créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira disciplinada na Lei Ordinária Federal n. 9.796/1999.
Porém, os recursos serão utilizados apenas para o pagamento de benefícios previdenciários e para a Taxa de Administração do respectivo regime conforme critérios estabelecidos no art. 15306da Portaria MPS n. 402/2008.
Para a organização do RPPS devem ser observadas as seguintes normas de contabilidade:
I – a escrituração contábil do RPPS deverá ser distinta da mantida pelo ente federativo;
II – a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do RPPS ou modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
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III – a escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicada à contabilidade pública, especialmente à Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, e ao disposto em normas específicas;
IV – o exercício contábil terá a duração de um ano civil;
V – deverão ser adotados registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de avaliações e reavaliações dos bens, direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas;
VI – os demonstrativos contábeis devem ser complementados por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS;
VII – os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em conformidade com a Lei n. 4.320, de 1964, e reavaliados periodicamente na forma estabelecida em norma específica do MPS;
VIII – os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelos RPPS, deverão ser marcados a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro de forma a refletir seu real valor.
O ente federativo manterá registro individualizado dos segurados do RPPS, que conterá as seguintes informações: I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II – matrícula e outros dados funcionais; III – remuneração de contribuição, mês a mês; IV – valores mensais da contribuição do segurado; V – valores mensais da contribuição do ente federativo. Neste ínterim, ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.
As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do ente federativo. Inclusive, serão aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro em conformidade com regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.
Com exceção dos títulos do Governo Federal, é vedada a aplicação dos recursos do RPPS em títulos públicos e na concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes federativos, a entidades da Administração Pública Indireta e aos respectivos...
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