Previdência dos Servidores Públicos Civis e Militares

AutorDenilson Victor Machado Teixeira
Ocupação do AutorDoutor em Direito pela PUC/SP
Páginas285-310

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1 Noções gerais

A Lei Ordinária Federal n. 9.717, de 27 de novembro de 1998, dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.

Neste ínterim, a Portaria MPS n. 402, de 10.12.2008, disciplina parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União Federal, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis Ordinárias Federais n. 9.717/1998 e n. 10.887/2004.

Sendo assim, Regime Próprio de Previdência Social – RPPS295 é o regime de previdência, estabelecido no âmbito da União Federal, dos Estados--Membros, do Distrito Federal e dos Municípios que assegura, por lei, aos servidores titulares de cargos efetivos, pelo menos, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da CRFB/1988.

Por certo que o RPPS oferecerá cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargo efetivo, magistrados, ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e de quaisquer dos poderes da União Federal, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações e a seus dependentes.

O servidor do ente federativo, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo eletivo, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social – RGPS296. O segurado do RPPS, quando cedido

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a órgão ou entidade de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem.

1. 1 Caráter contributivo

Os RPPS terão caráter contributivo297 e solidário, mediante contribuição do ente federativo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observando-se que: I – a alíquota de contribuição dos segurados ativos destinada ao RPPS não poderá ser inferior à dos servidores titulares de cargos efetivos da União; II – as contribuições sobre os proventos de aposentadoria e sobre as pensões observarão a mesma alíquota298aplicada ao servidor ativo do respectivo ente federativo e incidirá sobre a parcela dos proventos e pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS; III – a contribuição do ente federativo não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial inicial e as reavaliações atuariais anuais.

Importante registrar que o ente federativo será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, ainda que supere o limite máximo.

1. 2 Equilíbrio financeiro e atuarial

Ao RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro299 e atuarial300 em conformidade com a avaliação atuarial301inicial e as reavaliações realizadas

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em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio302 e de benefícios303. Ademais, a avaliação atuarial do RPPS deverá observar os parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS definidas pelo MPS.

1.2. 1 Regimes financeiros nas avaliações e reavaliações atuariais

Nos termos do art. 4º da Portaria MPS n. 403/2008, os RPPS poderão adotar os seguintes regimes de financiamento de seu plano de benefícios para observância do equilíbrio financeiro e atuarial:

I – Regime Financeiro de Capitalização: utilizado como mínimo aplicável para o financiamento das aposentadorias programadas;

II – Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura: utilizado como mínimo aplicável para o financiamento dos benefícios de risco de aposentadoria por invalidez e pensão por morte;

III – Regime Financeiro de Repartição Simples: utilizado como mínimo aplicável para o financiamento dos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família.

1. 3 Gestão do regime próprio

É vedada a existência de mais de um RPPS para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora304do respectivo regime em cada ente federativo.

A unidade gestora única deverá gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o pagamento e a manutenção, no mínimo, dos benefícios de aposentadoria

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e pensão concedidos a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, de todos os poderes, órgãos e entidades do ente federativo. Ademais, a unidade gestora única contará com colegiado ou instância de decisão, no qual será garantida a representação dos segurados.

À luz do direito à informação (art. 5º, inc. XIV, da CRFB/1988), aos segurados deverá ser assegurado pleno acesso às informações relativas à gestão do RPPS.

1. 4 Utilização dos recursos previdenciários

São considerados recursos previdenciários as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou ao fundo305de previdência, inclusive a totalidade dos créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira disciplinada na Lei Ordinária Federal n. 9.796/1999.

Porém, os recursos serão utilizados apenas para o pagamento de benefícios previdenciários e para a Taxa de Administração do respectivo regime conforme critérios estabelecidos no art. 15306da Portaria MPS n. 402/2008.

1. 5 Escrituração contábil

Para a organização do RPPS devem ser observadas as seguintes normas de contabilidade:

I – a escrituração contábil do RPPS deverá ser distinta da mantida pelo ente federativo;

II – a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do RPPS ou modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;

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III – a escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicada à contabilidade pública, especialmente à Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, e ao disposto em normas específicas;

IV – o exercício contábil terá a duração de um ano civil;

V – deverão ser adotados registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de avaliações e reavaliações dos bens, direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas;

VI – os demonstrativos contábeis devem ser complementados por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS;

VII – os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em conformidade com a Lei n. 4.320, de 1964, e reavaliados periodicamente na forma estabelecida em norma específica do MPS;

VIII – os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelos RPPS, deverão ser marcados a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro de forma a refletir seu real valor.

O ente federativo manterá registro individualizado dos segurados do RPPS, que conterá as seguintes informações: I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II – matrícula e outros dados funcionais; III – remuneração de contribuição, mês a mês; IV – valores mensais da contribuição do segurado; V – valores mensais da contribuição do ente federativo. Neste ínterim, ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.

1. 6 Depósito e aplicação dos recursos

As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do ente federativo. Inclusive, serão aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro em conformidade com regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.

Com exceção dos títulos do Governo Federal, é vedada a aplicação dos recursos do RPPS em títulos públicos e na concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes federativos, a entidades da Administração Pública Indireta e aos respectivos...

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