Teoria Geral dos Benefícios e Serviços do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
Autor | Denilson Victor Machado Teixeira |
Ocupação do Autor | Doutor em Direito pela PUC/SP |
Páginas | 161-216 |
Page 161
O requerimento de benefício 171 deverá ser firmado pelo próprio segurado ou por seu dependente habilitado; sendo facultado ao segurado ou ao seu dependente outorgar mandato, em instrumento público ou particular, a qualquer pessoa capaz, independente do outorgado ser ou não advogado.
Opera-se o mandato quando alguém (o outorgado) recebe de outrem (o outorgante) poderes para, em seu nome, praticar atos, observado que: I - para fins de recebimento de benefício, somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres ou nos casos de parentes de primeiro grau; II - entenda-se como parentes em primeiro grau os pais e os filhos, e como parentes em segundo grau os netos, os avós e os irmãos.
O instrumento de mandato perderá validade, efeito ou eficácia nos seguintes casos:
I – revogação ou renúncia;
II – morte ou interdição de uma das partes;
III – mudança de estado que inabilite o mandante a conferir poderes ou o mandatário a exercê-los;
IV – término do prazo ou conclusão do feito.
Ao advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil -OAB, que comprove essa condição, poderá dar vista172, para exame na repartição do INSS, de qualquer processo administrativo.
Page 162
Por regra173:
a) Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
b) Documento de identificação (Carteira de Identidade, CTPS, entre outros);
c) CPF;
d) Para períodos laborados até 13/10/1996174:
d1) Formulário para requerimento de aposentadoria especial;
d2) Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), obrigatoriamente para o agente físico ruído;
e) Para períodos laborados entre 14/10/1996 e 31/12/2003:
e1) Formulário para requerimento de aposentadoria especial;
e2) Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), para todos os agentes nocivos;
f) Para períodos laborados a partir de 1º/01/2004: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
g) Formulários:
g1) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP;
g2) Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
Page 163
Para o(a) segurado(a) empregado(a) / desempregado(a):
Complementar175: CTPS ou outro documento que comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição.
Para o(a) segurado(a) trabalhador(a) avulso(a):
Complementar:
a) Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-obra, acompanhado de documentos contemporâneos nos quais conste a duração de trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado;
b) Relação de salários-de-contribuição.
Para o(a) segurado(a) contribuinte individual filiado(a) a cooperativa:
Complementar:
a) Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias ou carnês de recolhimento de contribuições), quando for o caso;
b) Comprovantes de pagamento do serviço realizado pelo cooperado prestador de serviço à empresa contratante (para a atividade exercida a partir de 04/2003);
c) Recibos fornecidos pela empresa, no caso de cooperado prestador de serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho (para atividade exercida até 03/2003).
Por regra:
a) Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
b) Documento de identificação (Carteira de Identidade, CTPS, entre outros);
c) CPF;
d) Formulário: Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
Page 164
Para o(a) segurado(a) contribuinte individual / facultativo(a):
a) NIT ou número de inscrição do contribuinte individual / facultativo;
b) Complementares:
b1) Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias ou carnês de recolhimento de contribuições, Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual – GRCI, Guia da Previdência Social – GPS e/ou antigas cadernetas de selos);
b2) No caso de empresário, cópia autenticada ou cópia acompanhada do original:
b2.1) do registro de firma individual e baixa, se for o caso (titular de firma individual);
b2.2) do contrato social, alterações contratuais e distrato, se for o caso (membros de sociedade por cotas de capital – Ltda.), ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais;
b2.3) das atas de assembleias gerais (membro de diretoria ou de conselho de administração em S/A);
b2.4) do estatuto e ata de eleição ou nomeação, registrada em cartório de títulos e documentos (cargo remunerado de direção em cooperativa, condomínio, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade).
Para o(a) segurado(a) empregado(a) doméstico(a):
a) NIT ou número de inscrição do contribuinte individual / empregado doméstico;
b) Complementares: todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias e carnês de recolhimento.
Para o(a) contribuinte segurado(a) empregado(a), desempregado(a) ou trabalhador(a) avulso(a):
Complementares:
a) CTPS ou outro documento que comprove o exercício de atividade e/ ou tempo de contribuição (para o empregado);
b) Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra, acompanhado de documentos contemporâneos nos quais conste a duração de trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado (apenas para o trabalhador avulso);
c) Relação de salários-de-contribuição (apenas para o trabalhador avulso).
Page 165
Para o(a) contribuinte segurado(a) empregado(a), desempregado(a) ou trabalhador(a) avulso(a):
a) NIT ou número de inscrição do contribuinte individual / segurado especial – trabalhador rural;
b) Complementares: todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias ou carnês de recolhimento de contribuições), quando tiver optado por contribuir;
c) Comprovação do exercício de atividade rural – cópia e original)176:
c1) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
c2) blocos de notas do produtor rural;
c3) notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei Ordinária Federal n. 8.212/1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
c4) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural (registrados ou com firmas reconhecidas em cartório);
c5) documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
c6) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
c7) cópia da declaração de Imposto de Renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
c8) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA;
c9) certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, desde que homo-logada pelo INSS;
c10) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, desde que acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada, podendo ser, dentre outros:
Page 166
c10.1) Declaração de Imposto de Renda do segurado;
c10.2) Escritura de compra e venda de imóvel rural;
c10.3) Carteira de Vacinação;
c10.4) Certidão de casamento civil ou religioso;
c10.5) Certidão de nascimento dos filhos;
c10.6) Certidão de Tutela ou Curatela;
c10.7) Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar; c10.8) Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; c10.9) Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas;
c10.10) Comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO