Financiamento eleitoral por empresas: o joio e o trigo

AutorEvandro Proença Sussekind
Páginas240-242
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FINANCIAMENTO ELEITORAL POR
EMPRESAS: O JOIO E O TRIGO
Evandro Proença Sussekind
18 | 06 | 2018
Tornar constitucional a doação de empresas ao Fundo
Partidário e ao FEFC pode ser um meio de reeducar empresas.
A inconstitucionalidade da doação de empresas às campanhas (ADI
4650) afetou tipos diferentes de doação. Antes da decisão, pessoas
jurídicas poderiam doar:
1. Para o nanciamento das atividades dos partidos, as quais, em
ano eleitoral incluem as eleições;
2. Para candidatos, partidos e coligações para nanciamento das
campanhas;
3. Para o Fundo Partidário, caso que, nas palavras do ministro
Toffoli, “benecia todas as agremiações”.
O último nunca despertou interesse ou preocupação, uma vez que
não há interesse em doar a um fundo que beneciará todos os partidos.
Apesar da impopularidade do mecanismo, não devemos misturá-lo
com as outras formas de doação julgadas inconstitucionais, tampouco
descartar o papel que poderia ter no futuro. Possibilidades diferentes
têm efeitos distintos, e podem ser justicadas ou criticadas com base
em diferentes fundamentos. Os ministros constataram que as doações
por empresas violavam ideias de isonomia, pluralismo e republica-
nismo, resultando na captura da democracia pelo poder econômico,
favorecendo os atores convergentes com os interesses empresariais.
Mas será esse o caso?
Quanto à isonomia, o que a viola são as regras injustas de rateio do
fundo entre os partidos, as quais favorecem os partidos maiores. Outro
violador seria a cláusula de desempenho adotada na última minirre
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forma. No entanto, o montante do fundo diz respeito ao tamanho do

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