A fixação dos alimentos no momento do divórcio ressalta a questão de gênero e oferece resposta jurídica satisfatória a uma eventual vulnerabilidade?

AutorSilvia Felipe Marzagão
Ocupação do AutorAdvogada especializada em Direito de Família e das Sucessões
Páginas491-502
A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS
NO MOMENTO DO DIVÓRCIO RESSALTA
A QUESO DE GÊNERO E OFERECE RESPOSTA
JURÍDICA SATISFATÓRIA A UMA EVENTUAL
VULNERABILIDADE?
Silvia Felipe Marzagão
Advogada especializada em Direito de Família e das Sucessões. Mestranda em Direito
Civil pela PUC-SP. Extensão em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Diretora do
Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM/SP; Secretária da Comissão de
Direito de Família do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP .
Sumário: 1. Introdução: a ordem constitucional de equiparação de homens e mulheres e a
xação de alimentos entre cônjuges. 2. Os alimentos devidos entre cônjuges. Dever de soli-
dariedade x Equidade de gêneros. 3. A assoberbada equiparação judicial quando ela ainda
não existe na prática social – inequívoca persistência da vulnerabilidade feminina nos dias
atuais. 4. Conclusão: inobservância da vulnerabilidade feminina quando da xação da verba
alimentar pós-rupturas. 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO: A ORDEM CONSTITUCIONAL DE EQUIPARAÇÃO DE
HOMENS E MULHERES E A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES
A evolução cultural e social impulsiona mudanças em todos os campos do direito.
Não há dúvidas, todavia, que o direito das famílias seja um dos ramos que mais movi-
mentações apresenta. Nessa evolução social – acompanhada, obviamente, por evolução
legislativa – tivemos como marco emblemático, especialmente ao direito das famílias,
a Constituição Federal de 1988. Podemos falar, não restam dúvidas, que as mudanças
foram tão paradigmáticas que, tal como um divisor de águas, podemos dividir o Direito
de Família em antes e depois do advento da Constituição Federal (LIMA; ROSA; FREI-
TAS, 2012, p. 27).
Dos mais importantes avanços que podemos citar é que a constituição cidadã, em
seu artigo 5º, inciso I, preconiza a igualdade entre direitos e obrigações de homens e
mulheres. Signif‌ica dizermos, portanto, que aquela mulher que, durante grande parte
do século passado era tida como ser secundário de direitos foi, a partir de 1988, alçada
à condição de par do homem, até então mantido em condição de superioridade jurídica
positivada.
De fato, com a expressa previsão no artigo 5º, inciso I, da Constituição, a mulher
passou a usufruir de um status jurídico formal de igualdade com os homens, numa re-
levante evolução, tendo em vista que até 1962 – ou seja, até o advento da Lei 4.121 – o
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