Como o gênero pode interferir no planejamento sucessório?

AutorDaniele Chaves Teixeira e André Luiz Arnt Ramos
Ocupação do AutorDoutora e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro ? UERJ/Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná ? UFPR
Páginas449-459
COMO O GÊNERO PODE INTERFERIR NO
PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO?
Daniele Chaves Teixeira
Doutora e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro –
UERJ; Especialista em Direito Civil pela Scuola di Specializzazione in Diritto Civile
pela Università degli Studi di Camerino – Itália. Pesquisadora bolsista do Max Planck
Institut für Ausländisches und Internationales Privatrecht – Alemanha; Especialista em
Direito Privado pela PUC-RJ; Professora e Coordenadora de Pós-Graduação Lato Sensu
em Direito Civil Constitucional no CEPED/UERJ. Advogada.
André Luiz Arnt Ramos
Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná
– UFPR; pesquisador visitante junto ao Instituto Max Planck para Direito Comparado e
Internacional Privado; membro do Grupo de Pesquisa Virada de Copérnico; associado
ao Instituto Brasileiro de Estudos em Responsabilidade Civil – IBERC – e ao Instituto
dos Advogados do Paraná – IAP. Professor de Direito Civil na Universidade Positivo.
Advogado.
Sumário: 1. Introdução. 2. Direito sucessório na sociedade contemporânea. 3. Gênero e
planejamento sucessório. 4. Conclusão. 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O Direito das Sucessões é um tema que lida com a morte, ou seja, com algo que a
sociedade brasileira em geral não gosta de lidar. Entretanto, trata-se da única certeza que
temos na vida, ao lado dos impostos, na anedótica frase costumeiramente atribuída a
Benjamin Franklin. E, sobretudo hoje, o tempo não está propício para deixar tal assunto
para ser debatido “depois”. A composição da sociedade contemporânea, moldada por
sensíveis transformações sociodemográf‌icas, alça o tema à primeira ordem de preocu-
pações da Teoria e da Prática do Direito. E nem poderia ser diferente, dada a notoriedade
dos processos de industrialização, urbanização, redimensionamento das organizações
familiares, mobilidade social e incorporação da mulher ao mercado de trabalho (cf.
CARBONERA, 2013), entremeados a leituras e releituras dos institutos fundamentais
de Direito Civil (V. PIANOVSKI RUZYK, 2011).
As necessidades de maior atenção ao Direito Sucessório – e, principalmente, ao
crescimento e à importância dessa área – são realidades hoje. No passado, o impacto do
Direito Sucessório era mais restrito. E isso se vislumbra por diversos prismas. A um, o
desenho do modelo sucessório brasileiro apresenta maior aderência às peculiaridades de
uma sociedade predominante agrária, de baixas expectativas médias de vida e na qual o
recorte jurídico da Família é tendencialmente monista e hierarquizado. A dois, até mea-
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