Fontes do processo civil e hermenêutica

AutorCleyson de Moraes Mello
Páginas65-73
65
Capítulo 3
FONTES DO PROCESSO CIVIL E HERMENÊUTICA
3.1 Fontes do Processo Civil
A fonte formal primária é a própria lei. Já as fontes formais
acessórias são: a) analogia, costumes e princípios gerais do direito
(conforme artigo 4º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro
LINDB); b) a Súmula vinculante, editada pelo STF (art. 103-A, e
parágrafos, da Constituição Federal; e Lei n. 11.417/2006); c) as decisões
definitivas de mérito proferidas pelo STF em controle direto de
constitucionalidade (art. 102, § 2o, da Constituição Federal); d) os
precedentes vinculantes, enumerados no art. 927, III, IV e V do CPC, o
acordão em incidente de assunção de competência ou incidente de
resolução de demandas repetitivas; e) os julgamentos de Recurso
Extraordinário (RE) ou Recurso Especiais (REsp) em recursos repetitivos;
f) as súmulas do STF e STJ, etc.
As fontes não formais são a jurisprudência (ressalvadas as
hipóteses de precedentes e súmulas vinculantes) e a doutrina.
O artigo 22, inciso I, da Constituição da República diz que
compete à União legislar sobre o direito processual civil. No entanto, o art.
24, inciso XI, da CRFB/88 atribui competência concorrente à União e aos
Estados para legislar sobre “procedimento em matéria processual”. Os §§
1o, 2o e 3o do referido dispositivo determinam que a União editará as
normas gerais sobre procedimento, cabendo aos Estados competência
suplementar para editar as de caráter não geral. Na ausência de lei federal,
a competência estadual é plena, podendo o Estado editar normas de cunho
geral.

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