Princípios infraconstitucionais do processo civil

AutorCleyson de Moraes Mello
Páginas57-64
57
Capítulo 2
PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS
DO PROCESSO CIVIL
2.1 Princípio da Simetria Constitucional
O artigo 1º do Código de Processo Civil desvela o princípio da
simetria constitucional ao afirmar que “o processo civil será ordenado,
disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais
estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil,
observando-se as disposições deste Código.”
2.2 Princípio da Inércia e do Impulso Oficial
O artigo 2º do CPC diz que “o processo começa por iniciativa da
parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em
lei.” No Brasil, a jurisdição somente é iniciada mediante provocação das
partes.
2.3 Princípio da Inafastabilidade do Poder Jurisdicional
O artigo 3º do CPC diz que “não se excluirá da apreciação
jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
2.3.1 Princípio da Promoção pelo Estado da Solução por
Autocomposição
O artigo 3º, § 2º do CPC afirma que “o Estado promoverá, sempre
que possível, a solução consensual dos conflitos.”
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual
de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores

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