Poder judiciário

AutorCleyson de Moraes Mello
Páginas75-106
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Capítulo 4
PODER JUDICIÁRIO
4.1 Órgãos do Poder Judiciário
O Poder Judiciário possui os seus órgãos previstos no artigo 92 da
Constituição da República Federativa do Brasil. São eles: "I - Supremo
Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004); II - o Superior Tribunal de Justiça;
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 92, de 2016); III - os Tribunais Regionais Federais e
Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e
Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e
Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os
Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. O Supremo Tribunal
Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território
nacional. Vejamos, abaixo, a estrutura do Poder Judiciário:63
63 Disponível em:
<https://andreconcursos.files.wordpress.com/2010/08/poderjud.jpg>. Acesso em: 01 fev
2018.
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Vale destacar que "a Constituição não arrola as Turmas Recursais
dentre os órgãos do Poder Judiciário, os quais são por ela discriminados,
em numerus clausus, no art. 92. Apenas lhes outorga, no art. 98, I, a
incumbência de julgar os recursos provenientes dos Juizados Especiais.
-se, assim, que a Carta Magna não conferiu às Turmas Recursais,
sabidamente integradas por juízes de primeiro grau, a natureza de órgãos
autárquicos do Poder Judiciário, e nem tampouco a qualidade de tribunais,
como também não lhes outorgou qualquer autonomia com relação aos
tribunais regionais federais. É por essa razão que, contra suas decisões,
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não cabe recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da
Súmula 203 daquela Corte, mas tão somente recurso extraordinário ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos de sua Súmula 640. Isso ocorre,
insisto, porque elas constituem órgãos recursais ordinários de última
instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais, mas não
tribunais, requisito essencial para que se instaure a competência especial
do STJ.” (RE 590.409, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
julgamento em 26-8-2009, Plenário, DJE de 29-10-2009, com repercussão
geral).
A organização judiciária tem natureza administrativa, tendo como
objeto a disciplina das relações entre os juízes e o Estado, ou entre este e a
magistratura como um organismo, estabelecendo deveres, ônus,
faculdades, prerrogativas, direitos e garantias. Assim, será estabelecida,
através da organização judiciária, a delimitação da atividade de cada órgão
do Poder Judiciário, sempre que sua atuação se fizer necessária, seja pela
imposição legal ou pela provocação das partes interessadas.
O Poder Judiciário se manifesta através dos seus órgãos, chamados
de órgãos judicantes ou jurisdicionais. A organização dos três poderes da
União tem previsão constitucional e a partir do art. 92 da Constituição
onde se encontram as disposições referentes ao Poder Judiciário,
enumerando os órgãos que o integram e disciplinando sua atuação.
O Poder Judiciário é composto pelo Supremo Tribunal Federal,
pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Superior Tribunal de Justiça,
pelos Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, pelos Tribunais e
Juizes do Trabalho, pelos Tribunais e Juízes Eleitorais, pelos Tribunais e
Juízes Militares e pelos Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios.
O Supremo Tribunal Federal tem a função pr ecípua de assegurar o
fiel cumprimento das situações previstas constitucionalmente, o que
significa dizer que se algum ato jurídico ferir uma previsão constitucional,
o STF é o órgão do judiciário competente para solucionar a questão. O
STF é composto por onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais
de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de no tável
saber jurídico e reputação ilibada, que serão nomeados pelo Presidente da

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