Jurisdição e competência

AutorCleyson de Moraes Mello
Páginas107-137
107
Capítulo 5
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
5.1 Introdução
A jurisdição é uma das funções do Estado: dizer o Direito de forma
a efetivá-lo. É, pois, um poder-dever do Estado solucionar os conflitos de
interesses através da jurisdição.
5.2 Características
Vejamos, abaixo, algumas das características do ato jurisdicional:
a) Substitutividade, o Estado-Juiz substitui a vontade das partes na
solução do conflito.
b) Definitividade, as decisões judiciais que apreciem o mérito,
após certo tempo, adquirem caráter definitivo. Melhor dizendo: o
conteúdo do provimento jurisdicional torna-se imutável,
ocasionando, pois, a denominada “coisa julgada material”.
108
c) Imperatividade, as decisões judiciais são imperativas, ou seja,
devem ser cumpridas.
d) Inafastabilidade, de acordo com o artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição da República (a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
e) Inércia, uma vez que o interessado deve provocar o Estado-Juiz,
visando a tutela jurisdicional.
f) Indelegabilidade, ou seja, o exercício da função jurisdicional é
privativo dos integrantes do Poder Judiciário.
5.3 Classificação
A jurisdição pode ser classificada da seguinte forma: a) jurisdição
contenciosa e jurisdição voluntária, naquela inexiste conflito a ser
resolvido pelo Poder Judiciário; b) jurisdição comum e jurisdição especial
(por exemplo, em relação aos litígios trabalhistas, eleitorais e militares); c)
jurisdição civil e jurisdição penal; d) jurisdição inferior ou jurisdição
superior, no que tange a competência para reexame das decisões.
5.4 Competência Nacional
O Código de Processo Civil, no Título III, do Livro II, trata da “Da
Competência Interna ”. O Capítulo I dispõe sobre a competência
propriamente dita e o Capítulo II cuida da cooperação nacional.
A competência quantifica a parcela do exercício de jurisdição
atribuída a cada órgão, em relação às pessoas, à matéria ou ao território.
Ora, cada país estabelece o exercício de sua jurisdição, ou seja, a sua
competência interna identificando a competência de cada órgão
jurisdicional brasileiro. Por exemplo, as causas cíveis serão processadas e
decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o
direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei (artigo 42, CPC). Outro
exemplo é a competência exclusiva dos Juizados Especiais (Leis 9.099/95,
10.259/01 e 12.153/09).

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT