Litisconsórcio

AutorCleyson de Moraes Mello
Páginas175-185
175
Capítulo 8
LITISCONSÓRCIO
8.1 Introdução
O litisconsórcio é a pluralidade de partes no polo ativo, polo
passivo ou em ambos na mesma relação jurídica processual. Ele está
disciplinado pelos artigos 113 a 118 do Título II, Livro III da Parte Geral
do Código de Processo Civil.
O instituto jurídico se justifica em razão da economia e eficiência
processual, a harmonização dos julgados de forma a viabilizar o princípio
constitucional da isonomia (artigo 3º, inciso IV e 5º, caput, da CRFB/88).
8.2 Classificação
O litisconsórcio pode ser ativo (pluralidade de autores), passivo
(pluralidade de réus) ou misto (quando ocorre a pluralidade de autores e
réus). Quanto ao momento de sua formação, o litisconsórcio pode ser
inicial (quando formado no início do processo, juntamente com a petição
inicial) ou ulterior (quando formado durante o processo).
Quanto à obrigatoriedade da formação do litisconsórcio, este pode
ser classificado como facultativo (a formação é opcional no momento de
propositura da demanda) ou necessário (aquele cuja formação é
obrigatória).
Quanto às possíveis soluções, o litisconsórcio pode ser simples
(cada litisconsorte recebe uma solução diversa da do outro, ou seja, a
sentença pode ser diferente para os litisconsortes) ou unitário (a solução
do litígio é dada de forma igual para todos os litisconsortes, isto é, a
sentença é a mesma para todos).

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