Garantia da razoável duração do processo no Estado Democrático de Direito

AutorRonaldo Brêtas de Carvalho Dias
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas205-225
GAR ANTIA DA RAZOÁVEL DUR AÇÃO DO
PROCESSO NO ESTADO DEMOCRÁTICO
DE DIREITO
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Nos capítulos antecedentes, inferimos que, dentre os princípios funda-
mentais estruturadores do Estado Democrático de Direito brasileiro, na sis-
tematização feita na Constituição Federal em vigor, sobressai o princípio da
democracia, segundo o qual todo o poder emana do povo, que o exerce direta-
mente, pelo plebiscito, pelo referendo e pela iniciativa popular, ou por meio de
representantes eleitos pelo voto direto, secreto, universal e periódico (artigos
1º, parágrafo único, 14, incisos I, II e II, e 60, § 4º, inciso II).
A fusão dos princípios do Estado de Direito e do Estado Democrático,
orientada pelo entrelaçamento técnico e harmonioso das normas constitu-
cionais, é denominada legitimação democrática do Estado de Direito pela
doutrina alemã e qualicada democracia constitucional pela doutrina italiana.
Tais designativos são plenamente justicáveis, porque se originam da ideia
de que essa fusão permite criar um sistema constitucional marcado de forma
preponderante pela associação do poder político legitimado do povo (demo-
cracia) com a limitação do poder estatal pelas normas constitucionais e infra-
constitucionais que integram seu ordenamento jurídico (Estado de Direito),
sobretudo aquelas pertinentes aos direitos fundamentais.
Tudo isso signica permanente sujeição do Estado brasileiro ao ordena-
mento jurídico vigente, integrado por normas de direito (regras e princípios
jurídicos) emanadas da vontade do povo, que se manifesta por intermédio
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dos seus representantes eleitos ou diretamente, por meio do plebiscito, do re-
ferendo e da iniciativa popular, motivo da menção explícita da Constituição
brasileira ao princípio da reserva legal (ou princípio da prevalência normativa
do ordenamento jurídico), como garantia fundamental das pessoas (art. 5o,
inciso II), e ao princípio da legalidade, estruturante do Estado de Direito
brasileiro (art. 37).
Nesse contexto, a Constituição passa a ter a missão precípua de indicar,
sistematizar e preservar aquelas regras e princípios de direito que o povo, ou
seja, a comunidade política do Estado, integrada por governantes e governa-
dos, considerou mais relevantes, cujo pensamento, em tal diretriz, tem de ser
apreendido pelos seus representantes constituídos legisladores por meio do
voto, os quais assim cam convertidos em verdadeiras antenas supersensíveis
captadoras das aspirações e dos sentimentos populares.
2. INSATISFAÇÃO COM A QUALIDADE DO
SERVIÇO PÚBLICO JURISDICIONAL
São importantes essas considerações preliminares porque, ao ser publicada,
no dia 31/12/2004, a Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004, introdu-
zindo modicações várias no texto constitucional, visando a efetivar uma pro-
palada e entendida reforma do sistema judiciário, o Estado e o povo brasileiro,
por meio de seus representantes eleitos, estes recepcionando a angústia e os
anseios populares, declararam, implicitamente, que não estão satisfeitos com
a qualidade do serviço público jurisdicional prestado em nosso país.
De igual forma, tal insatisfação também se propaga para atingir os agentes
públicos julgadores (juízes), nas situações em que descumprem seus deveres
funcionais, o que, ultimamente, com todo o respeito aos muitos sérios, dignos,
honrados, laboriosos e sacricados juízes, os quais, sem dúvida, para gáudio
dos jurisdicionados, compõem a maioria esmagadora da magistratura brasi-
leira, tornaram-se de relativa frequência, como observamos no quotidiano da
vida forense e nas reportagens feitas pela imprensa falada e escrita deste país.
As manifestações de crítica e de insatisfação no tocante à jurisdição brasi-
leira são de matizes variadas, não somente em face da demora crônica em que
é prestada, mas também quanto à sua importante perspectiva institucional, às
vezes negligenciada pelos seus órgãos, visto ter dita função do Estado a missão
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