Garantia no Emprego como Elemento Central da Tutela dos Direitos dos Trabalhadores

AutorLuciane Lourdes Webber Toss
Ocupação do AutorMestre em Ciências Sociais pela UNISINOS, Especialista em Direito Privado pela UNISINOS (São Leopoldo, RS, Brasil), Especialista em Direitos Humanos pela Universidad de Burgos (Burgos,Castilla, Espanha) e em Reforma Trabalhista pela Universidade Castilla La Mancha (Toledo,Castilla, Espanha), Professora Universitária na Fundação Escola da ...
Páginas567-592
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GARANTIA NO EMPREGO COMO ELEMENTO CENTRAL DA TUTELA
DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES
EMPLOYMENT GUARANTEE AS A CORE ELEMENT OF WORKERS' RIGHTS
PROTECTION
Luciane Lourdes Webber Toss
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RESUMO: Nosso sistema jurídico trabalhista permite a coexistencia de contradições,
tais como, a continuidade como um princípio contratual e inúmeras modalidades de
despedimento e extinção da relação de emprego sem justificativa. Enquanto a
Constituição Federal estabelece o trabalho como direito fundamental, o tratamento dado
pelo sistema jurídico ao emprego privilegia a extinção imotivadamente do contrato. O
presente trabalho tem por objetivo apontar a garantia constitucional da relação de
emprego, aqui entendido o direito ao trabalho consagrado como direito fundamental e o
despedimento como anomalia do sistema de proteção. Primeiro apontando que a
identidade social do trabalhador (sua cidadania) fica comprometida em um Estado que
não lhe sinaliza garantias de permanência na relação de emprego, negando-lhe segurança.
Esta segurança jurídica deve atuar como garantidora, tanto da situação contratual do
trabalhador, quanto de sua estabilidade. Após analisaremos a manutenção da relação de
emprego como lógica fundamental do Direito do Trabalho. O contrato de trabalho
pressupõe continuidade e estabilidade, sua predileção é pela máxima duração. No item
três analisaremos a efetividade dos direitos fundamentais que compõe o subsistema
constitucional trabalhista (artigos 6º a 11 da Constituição Federal). A responsabilidade do
Estado quando negligência a execução de normas que garantam as disposições do art. 7,
I da Constituição Federal. Por fim, o artigo abordará a necessidade de uma hermenêutica
garantista para recuperar o princípio da proteção como princípio irradiador da efetividade
das normas constitucionais e como limitador das possibilidades de interpretações a ele
aleatórias.
Palavras Chave: Relação de Emprego, Princípio da Proteção, Garantia no Emprego,
Continuidade
ABSTRACT: Our labor legal system permits the coexistence of contradictions, such as
continuity as a contractual principle and numerous forms of dismissal and termination of
employment relationship without justification. While the Federal Constitution establishes
work as a fundamental right, the treatment given by the legal system to employment
privileges the extinction of the contract. The purpose of this paper is to indicate the
constitutional guarantee of the employment relationship, here understood as the right to
work as a fundamental right and dismissal as an anomaly of the protection system. First,
it points out that the social identity of the worker (his or her citizenship) is compromised
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Mestre em Ciências Sociais pela UNISINOS, Especialista em Direito Privado pela UNISINOS (São
Leopoldo, RS, Brasil), Especialista em Direitos Humanos pela Universidad de Burgos (Burgos,Castilla,
Espanha) e em Reforma Trabalhista pela Universidade Castilla La Mancha (Toledo,Castilla, Espanha),
Professora Universitária na Fundação Escola da Magistratura Trabalhista FEMARGS e UNIRITTER
(ambas em Porto Alegre, RS, Brasil) e advogada trabalhista militante (Porto Alegre,RS, Brasil). E-mail:
lucianetoss@gmail.com.
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in a state that does not signal guarantees of permanence in the employment relationship,
denying him security. This legal certainty must act as guarantor of both the contractual
situation of the worker and his stability. After analyzing the maintenance of the
employment relationship as the fundamental logic of Labor Law. The employment
contract presupposes continuity and stability, its predilection is for the maximum
duration. In section three, we will analyze the effectiveness of the fundamental rights that
make up the labor constitutional subsystem (articles 6 to 11 of the Federal Constitution).
The responsibility of the State when it neglects the execution of norms that guarantee the
provisions of art. 7, I of the Federal Constitution. Finally, the article will address the need
for a hermeneutic guarantor to recover the principle of protection as an irradiating
principle of the effectiveness of constitutional norms and as a limitation of the
possibilities of random interpretations.
Keywords: Employment Relation, Principle of Protection, Job Security, Continuity
INTRODUÇÃO
Considerando que a identidade social do trabalhador (e sua cidadania) fica
comprometida em um Estado que não lhe sinaliza garantias de permanência na relação de
emprego, a segurança jurídica deve atuar como garantidora, tanto da situação contratual
do trabalhador, quanto de sua estabilidade.
Enquanto a Constituição estabelece o trabalho como direito fundamental, o
tratamento dado pela legislação infraconstitucional ao direito ao emprego privilegia o
poder potestativo do empregador de extinguir imotivadamente o contrato.
Estabelecendo a distinção nominal entre direito ao trabalho e direito ao emprego,
nosso sistema jurídico trabalhista permite a coexistência de contradições, tais como, a
continuidade como um princípio contratual e inúmeras modalidades de despedimento e
extinção da relação de emprego sem justificativa.
O artigo aborda a garantia constitucional da relação de emprego, aqui entendido o
direito ao trabalho consagrado como direito fundamental e o despedimento como
anomalia do sistema de proteção.
Embora a relação de emprego seja constitucionalmente protegida, os mecanismos
judiciais para albergar os direitos dos trabalhadores vitimas de demissões em massa
exaurem-se na negociação coletiva dos despedimentos, validando-os.
Para tanto, iremos demonstrar que a efetividade dos direitos fundamentais que
compõe o subsistema constitucional trabalhista (art. 6º a 11 da CRFB) só se implementa
com a manutenção e preservação da relação de emprego. Considerando a proteção
prevista no art. 7º, I da CRBF (relação de emprego protegida contra despedida arbitrária
e sem justa causa) e princípios hermenêuticos, tais como, o da compatibilidade vertical

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