A governança na sociedade em recuperação judicial: uma análise empírica da implementação de rearranjos como meio de recuperação

AutorGustavo Deucher Brollo e João Leandro Pereira Chaves
Páginas143-161
A GOVERNANÇA NA SOCIEDADE EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: UMA ANÁLISE
EMPÍRICA DA IMPLEMENTAÇÃO DE REARRANJOS
COMO MEIO DE RECUPERAÇÃO
Gustavo Deucher Brollo
Mestrando em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
– PUC/SP. Pós-graduado em Direito Societário pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Ba-
charel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogado em São Paulo.
João Leandro Pereira Chaves
Mestrando em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Pau-
lo – PUC-SP. Pós-graduado (LLM) em Direto Corporativo pelo Instituto Brasileiro de
Mercado de Capitais (IBMEC-RJ). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de
Vitória (FDV-ES). Advogado em São Paulo.
Sumário: 1. Introdução – 2. As razões que levam a empresa à crise – 3. O processamento da recu-
peração judicial; 3.1 Objetivos da LRF; 3.2 Alterações na condução das atividades da empresa em
crise no curso do processo de recuperação judicial; 3.3 Os meios de recuperação judicial – 4. O
instituto da governança corporativa como meio de recuperação judicial – 5. Uma análise empírica
da efetiva implementação de medidas e rearranjos societários de empresas em recuperação judicial
– 6. Conclusão – 7. Referências
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo apresenta uma análise empírica quantitativa da efetiva imple-
mentação, com relação a processos das Varas Especializadas da Capital do Estado
de São Paulo, de medidas de rearranjo da governança de sociedades em recuperação
judicial.
Considerando-se baixa a incidência de efetivos rearranjos de governança como
meio de recuperação judicial, o que representa um contrassenso para um efetivo
soerguimento da empresa, não foi verif‌icada qualquer relação entre a adoção de
tais medidas como meio de recuperação e desfechos positivos dos correspondentes
processos.
Busca-se neste trabalho, dessa forma, traçar um contraponto entre as razões que
levam a empresa à crise, pautadas principalmente na falta de prof‌issionalização da
gestão, o que pode ser mitigado com a adoção de práticas que melhorem a governança,
com a efetiva implementação destas medidas, a f‌im de que os objetivos insculpidos
pela Lei de Recuperação de Falência sejam observados.
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Na primeira parte do trabalho serão abordados os motivos do surgimento da
crise econômico-f‌inanceira na empresa, passando-se para a análise dos efeitos do
processamento da recuperação judicial, seus objetivos, a alteração na condução dos
negócios e os meios para a superação da crise, na segunda parte.
Na sequência, na terceira parte, serão abordados os conceitos da governan-
ça corporativa como forma de aumentar o valor da empresa, para, na parte f‌inal,
apresentar o resultado obtido na análise de processos em trâmite na 1ª e 2ª Varas de
Recuperação Judicial e Falência da Capital do Estado de São Paulo, a f‌im de verif‌i-
car se as recuperandas propõem a adoção de medidas de governança como meio de
recuperação, e se de fato essas medidas são implementadas.
Por f‌im, a conclusão buscará traçar as hipóteses para os resultados obtidos, de
modo a municiar os operadores do direito recuperacional com dados que permitem
a ref‌lexão sobre os mecanismos dispostos na legislação para que os objetivos de
soerguimento das empresas em crise sejam alcançados.
2. AS RAZÕES QUE LEVAM A EMPRESA À CRISE
Segundo disposto no artigo 47 da LRF e adiante melhor destrinchado, o instituto
da recuperação judicial visa “viabilizar a superação da crise econômico-f‌inanceira do
devedor, (...) promovendo, assim, a preservação da empresa”, por meio da aplicação
de mecanismos capazes de possibilitar o enfrentamento do momento de crise.
Cabe ressaltar que a “crise” indicada no referido artigo 47 tem o condão de dis-
criminar uma situação de desequilíbrio entre a realização dos direitos e a exigibilidade
das obrigações, na medida em que o devedor passa a ter dif‌iculdade em honrar com
os compromissos assumidos com terceiros1.
Tal crise pode ou não gerar uma situação de insolvência econômica, compreen-
dida pela ausência de recursos do devedor para saldar seu passivo, e desencadear na
insolvência jurídica, com o inadimplemento das obrigações e demais atos que frustram
direitos dos credores em executar determinada obrigação anteriormente pactuada2.
No processo de recuperação judicial, a lógica é pela viabilidade da empresa que
se encontra em crise, de modo a evitar o atingimento de uma insolvência econômica
irreversível do devedor. Não se trata, contudo, de uma proteção exagerada do devedor
em detrimento dos credores: empresas inviáveis devem ter, inquestionavelmente, a
falência decretada, a f‌im de permitir a realocação de recursos inef‌icientes entre players
saudáveis e solventes, como um caminho natural que qualquer economia que preze
pelo livre mercado deve estar sujeita3.
1. Cf. CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: o novo regime da insolvência empresarial. 6.
ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012, p. 126.
2. Sobre insolvência jurídica e insolvabilidade econômica, v. SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Op. cit., p. 356-357.
3. Cf. COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e Recuperação de Empresas. 10. ed. São Paulo:
Saraiva, 2014, p. 161-162.
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