Histórico das constituições brasileiras

AutorEduardo dos Santos
Páginas169-178
CAPÍTULO VII
HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES
BRASILEIRAS
1. A CONSTITUIÇÃO DE 1824
Deixando de lado o lúdico “grito do Ipiranga”, a história registra que o Brasil f‌icou
independente em 07 de setembro de 1822, em um processo vexatório, não conseguindo
se livrar de um governo monárquico, o que contribui para que desde o início de nosso país
mergulhássemos no atraso. Para tornar as coisas mais vergonhosas, ainda tivemos de pagar
uma indenização de dois milhões de libras esterlinas a Portugal, dinheiro que não tínhamos
e tivemos que pegar emprestado com a Inglaterra, dando início a nossa dívida externa.
Nesse contexto, com o objetivo de assegurar a manutenção de um governo monárquico
e legitimar os poderes totalitários do imperador, Pedro I outorgou, em 25 de março de 1824,
a Constituição do Império do Brasil, fruto dos trabalhos do Conselho de Estado, criado após
o imperador dissolver a assembleia constituinte que ele mesmo havia convocado pouco
antes da proclamação da independência.
A Constituição do Império de 1824 teve forte inf‌luência do constitucionalismo liberal
francês, tendo como principais características:
1) Forma de governo: monarquia hereditária representativa;
2) Forma de Estado: unitário, dividindo o território em províncias, governadas por um
presidente de livre nomeação do imperador;
3) Capital: Rio de Janeiro, que veio a ser considerado município neutro ou município
da corte, pelo Ato Adicional 16, de 1834;
4) Separação de poderes quatripartite: Poder Executivo, tendo como chefe o imperador;
Poder Legislativo, composto pela Câmara dos Deputados (eletiva e temporária) e
pelo Senado (com membros vitalícios nomeados pelo imperador); Poder Judicial,
composto pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelos tribunais de relação e pelos juízes
de direito; Poder Moderador, de titularidade privativa do imperador, inspirado nos
ideais políticos de Benjamin Constant,1 que defendia a existência de um poder neutro
capaz de ajustar e combater os abusos dos demais poderes, contudo, completamente
desvirtuado no âmbito do constitucionalismo imperial brasileiro, servindo apenas
como instrumento totalitário de concentração de poder e “legitimação” do abuso
de poder;
5) Conselho de Estado, órgão de consulta superior do imperador com conselheiros
vitalícios nomeados pelo próprio imperador;
6) Cidades e vilas administradas por câmaras de vereadores (eletivas e temporárias);
7) Consagração de direitos civis, como liberdade, propriedade, segurança, legalidade,
inviolabilidade do domicílio, liberdade de expressão, liberdade religiosa etc.
8) Manutenção da escravidão;
1. CONSTANT, Benjamin. Princípios de Política aplicáveis a todos os Governos. Rio de Janeiro: Topbooks, 2007.
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