A implicação da posição constitucional do conceito de renda na análise dos efeitos fiscais da nova contabilidade

AutorDaniele Souto Rodrigues
Ocupação do AutorDoutoranda em Direito Tributário pela USP. Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Julgadora no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda. Advogada e professora
Páginas1-51
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IMPLICAÇÃO DA POSIÇÃO CONSTITUCIONAL
DO CONCEITO DE RENDA NA ANÁLISE DOS
EFEITOS FISCAIS DA NOVA CONTABILIDADE
Daniele Souto Rodrigues
Doutoranda em Direito Tributário pela USP. Mestre em Direito
Tributário pela PUC/SP. Julgadora no Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda. Advogada e
professora.
Sumário: 1. Introdução; 2. A rigidez do sistema constitucional
tributário brasileiro; 3. A estrutura da norma de competência
tributária impositiva; 4. O conceito constitucional de renda; 5.
A realização da renda na perspectiva da atual legislação socie-
tária; 6. Referências bibliográficas.
1. Introdução
A produção normativa presenciada desde a edição da Lei
nº 11.638/2007 para convergência da Contabilidade brasileira aos
padrões internacionais, se teve um efeito indiscutível, foi a in-
quietude provocada na comunidade jurídica quanto às eventu-
ais consequências tributárias dessas modificações, considerando
não só as formas de interação entre os dois sistemas de lingua-
gem, mas também a juridicidade de conceitos originalmente con-
tábeis por norma legais.
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TRIBUTAÇÃO ATUAL DA RENDA
A imprecisão quanto aos possíveis efeitos fiscais, mui-
to embora a neutralidade apontada pela lei e os pronuncia-
mentos dos seus legisladores à época em exposições de moti-
vos, era tamanha, que logo foi instituído o chamado Regime
Tributário de Transição, até que depois de vários atos norma-
tivos foi, enfim, publicada a Lei nº 12.973/2014, com o declara-
do intuito de regulá-los.
No entanto, não obstante a lei parece ter vindo confir-
mar pronunciamentos de alguns doutrinadores quanto à se-
paração entre normas jurídicas e contábeis, neutralizando-
se efeitos imediatos, e assim acalmando os ânimos daqueles
que pareciam estar sem respostas, não impediu que um tema
emergisse e merecesse ser retomado, a respeito da necessi-
dade de realização da renda e mesmo a sua caracterização
para que haja incidência do imposto, a despeito de incremen-
to contábil-econômico no patrimônio.
Pessoalmente, o que questionou-se desde o princípio não
seriam propriamente os efeitos das mudanças na legislação
societária para a convergência da Contabilidade, mas se, ain-
da que houvesse-os, a lei ordinária teria o condão de alterar
qualquer fundamento constitucional para a tributação da ren-
da e, portanto, o porquê de tamanho alarde e necessidade de
regulamentação, senão para o conforto e a segurança dos ope-
radores jurídicos e dos administrados na aplicação das novas
regras.
Com efeito, na atual conformação do Direito Tributário
brasileiro, qualquer estudo que tenha-o como objeto não pode
ser iniciado por outro caminho, senão o das normas consti-
tucionais, exceção aberta apenas para verificações de ordem
teórica ou filosófica.
Isso deve-se à escolha do legislador originário de abor-
dar, com profundidade e extensão, na própria Constituição
Federal, matérias de natureza fiscal.
Decorrência natural dessa opção, os fundamentos de va-
lidade de grande parte das normas tributárias foram situados
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TRIBUTAÇÃO ATUAL DA RENDA
no texto supremo, restringindo-se significativamente a ativi-
dade do legislador infraconstitucional, já limitada pelo grau
de detalhamento da Constituição Federal, e justificando-se,
pois, a necessidade de sua leitura e releitura.
Seu exame, bem realizado, permite a coleção de referên-
cias, como a rigidez do sistema e seus naturais efeitos, o rigor
da discriminação de competências impositivas e a estrutura
de normas da espécie, tal qual os princípios balizadores da tri-
butação, ofertando aos intérpretes as limitações constitucio-
nais encontradas pelo legislador na sua atividade de tributar,
o que é dito em relação à constituição do crédito fiscal.
2. A rigidez do sistema constitucional tributário brasi-
leiro
Resultado do desenho adotado pelo constituinte originá-
rio brasileiro na construção de nosso sistema, a rigidez con-
ferida ao bloco tributário marcou sua história, notadamente a
partir da Carta de 1934, e representou um recorte significativo
na liberdade do legislador infraconstitucional para o exercício
de sua competência impositiva e elaboração normativa diver-
sa, reflexos da precisa delimitação de atribuições e do nível de
detalhamento alcançados pelo texto soberano.
Como real amostra da lição de Lord Bagehot de que “cons-
titutions are not made, but grow”,1 pode-se dizer que um rascu-
nho de sistema constitucional tributário interno nasceu com
a inauguração do próprio constitucionalismo, na Constituição
do Império, pois, anteriormente a isso, embora já vigessem
regras de natureza fiscal, ainda não faziam em nível supremo,
e, mesmo galgando este status, o primitivismo de sua organi-
zação não permitiu que atingissem a condição de sistema.
1. Citado por Geraldo Ataliba (ATALIBA, Geraldo. Sistema constitucional tributário
brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968. p. 40), que, por sua vez, observou
na mesma passagem que “a própria compreensão das mais revolucionárias
inovações estará condicionada ao perfeito conhecimento das situações pretéritas e
problemas por elas engendrados”.
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