Lei nº 12.973/2014 efeitos tributários das modificações contábeis (escrituração x realismo jurídico)

AutorRicardo Mariz de Oliveira
Ocupação do AutorPresidente do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Advogado
Páginas329-346
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LEI Nº 12.973/2014: EFEITOS TRIBUTÁRIOS DAS
MODIFICAÇÕES CONTÁBEIS
(ESCRITURAÇÃO x REALISMO JURÍDICO)
Ricardo Mariz de Oliveira
Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.
Advogado.
Lei nº 12.973, de 13.5.2014, decorrente da conversão da
MP nº 627, de 11.11.2013, é a última fase, até agora, da evo-
lução legislativa que se fez necessária desde que as práticas
contábeis internacionais foram introduzidas no Brasil por
Hoje em dia já se sabe, porque já se estudou e se experi-
mentou, que as novas práticas contábeis acarretaram verda-
deiras revoluções nas demonstrações financeiras brasileiras,
subvertendo a normalidade e a razoável harmonia que havia
entre os anteriores princípios fundamentais de Contabilidade
e o Direito brasileiro, principalmente o Tributário, embora
também o privado, além de que os ambientes fora do País nos
quais esses procedimentos de contabilidade já eram pratica-
dos diferem em muito da cultura brasileira e estão calcados,
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TRIBUTAÇÃO ATUAL DA RENDA
em muitos casos, em ordenamentos jurídicos mais compatí-
veis com eles.
Já aqui, a Contabilidade passou a ignorar a identidade
de negócios jurídicos tipificados por nosso ordenamento, em
nome de um ideal de “prevalência da essência econômica so-
bre a forma jurídica”, e ignorando que são os negócios jurí-
dicos, com suas respectivas disciplinas legais, que realmente
afetam a vida patrimonial das pessoas, até porque sem eles
sequer se forma ou se altera um patrimônio, além de que, no
Estado de Direito sem eles não há como constituir direitos e
obrigações que, afinal, produzem os efeitos econômicos que
interessam às pessoas em suas vidas privadas e perante os
poderes públicos, inclusive para a formação ou não de fatos
geradores de obrigações tributárias.
Em termos mais específicos, afinal os efeitos econômicos
de todo e qualquer negócio jurídico, assim como dos atos jurí-
dicos em sentido estrito, derivam da causa de atribuição patri-
monial que o direito confere a cada um, cuja causa não apenas
dá a ele a respectiva identidade existencial e a sua substância
refletida nos respectivos direitos e obrigações (seu conteúdo
de valor e função), aquela substância a que alude o art. 167 do
CC, para exatamente distinguir quando um negócio não é ver-
dadeiro (é nulo) porque é simulado, e para estabelecer a vali-
dade do que for verdadeiro, mas está dissimulado, e também a
mesma substância que deve ser observada e preservada para
a confirmação de negócios anuláveis, quando, segundo os arts.
172 e 173, as partes queiram sanar a irregularidade cometida,
o que pode ser feito sem prejuízo de terceiros e no intuito de
garantir a autonomia privada e a segurança jurídica. Afinal, o
Direito não se impõe, mas ajuda e protege as pessoas.
Neste cenário, tipicamente nacional, muitas diretrizes
contábeis ora obrigatórias chocam-se com a realidade jurídi-
ca para dar uma leitura própria e distinta aos elementos do
patrimônio empresarial e às ações em torno dele, inclusive as
que acarretam mudanças para mais e para menos.
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