Lei nº 12.973/2014 efeitos tributários das modificações contábeis (escrituração x realismo jurídico)
Autor | Ricardo Mariz de Oliveira |
Ocupação do Autor | Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Advogado |
Páginas | 329-346 |
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LEI Nº 12.973/2014: EFEITOS TRIBUTÁRIOS DAS
MODIFICAÇÕES CONTÁBEIS
(ESCRITURAÇÃO x REALISMO JURÍDICO)
Ricardo Mariz de Oliveira
Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.
Advogado.
Lei nº 12.973, de 13.5.2014, decorrente da conversão da
MP nº 627, de 11.11.2013, é a última fase, até agora, da evo-
lução legislativa que se fez necessária desde que as práticas
contábeis internacionais foram introduzidas no Brasil por
meio da Lei nº 11.638, de 28.12.2007.
Hoje em dia já se sabe, porque já se estudou e se experi-
mentou, que as novas práticas contábeis acarretaram verda-
deiras revoluções nas demonstrações financeiras brasileiras,
subvertendo a normalidade e a razoável harmonia que havia
entre os anteriores princípios fundamentais de Contabilidade
e o Direito brasileiro, principalmente o Tributário, embora
também o privado, além de que os ambientes fora do País nos
quais esses procedimentos de contabilidade já eram pratica-
dos diferem em muito da cultura brasileira e estão calcados,
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TRIBUTAÇÃO ATUAL DA RENDA
em muitos casos, em ordenamentos jurídicos mais compatí-
veis com eles.
Já aqui, a Contabilidade passou a ignorar a identidade
de negócios jurídicos tipificados por nosso ordenamento, em
nome de um ideal de “prevalência da essência econômica so-
bre a forma jurídica”, e ignorando que são os negócios jurí-
dicos, com suas respectivas disciplinas legais, que realmente
afetam a vida patrimonial das pessoas, até porque sem eles
sequer se forma ou se altera um patrimônio, além de que, no
Estado de Direito sem eles não há como constituir direitos e
obrigações que, afinal, produzem os efeitos econômicos que
interessam às pessoas em suas vidas privadas e perante os
poderes públicos, inclusive para a formação ou não de fatos
geradores de obrigações tributárias.
Em termos mais específicos, afinal os efeitos econômicos
de todo e qualquer negócio jurídico, assim como dos atos jurí-
dicos em sentido estrito, derivam da causa de atribuição patri-
monial que o direito confere a cada um, cuja causa não apenas
dá a ele a respectiva identidade existencial e a sua substância
refletida nos respectivos direitos e obrigações (seu conteúdo
de valor e função), aquela substância a que alude o art. 167 do
CC, para exatamente distinguir quando um negócio não é ver-
dadeiro (é nulo) porque é simulado, e para estabelecer a vali-
dade do que for verdadeiro, mas está dissimulado, e também a
mesma substância que deve ser observada e preservada para
a confirmação de negócios anuláveis, quando, segundo os arts.
172 e 173, as partes queiram sanar a irregularidade cometida,
o que pode ser feito sem prejuízo de terceiros e no intuito de
garantir a autonomia privada e a segurança jurídica. Afinal, o
Direito não se impõe, mas ajuda e protege as pessoas.
Neste cenário, tipicamente nacional, muitas diretrizes
contábeis ora obrigatórias chocam-se com a realidade jurídi-
ca para dar uma leitura própria e distinta aos elementos do
patrimônio empresarial e às ações em torno dele, inclusive as
que acarretam mudanças para mais e para menos.
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