Reflexões sobre alguns aspectos da Lei nº 12.973/2014

AutorElidie Palma Bifano
Ocupação do AutorDoutora e Mestra em Direito Tributário pela PUC/SP
Páginas79-108
79
REFLEXÕES SOBRE ALGUNS ASPECTOS DA LEI
Elidie Palma Bifano
Doutora e Mestra em Direito Tributário pela PUC/SP. Professora
no Curso de Mestrado Profissional da Escola de Direito de São
Paulo – FGV. Professora no Curso de Mestrado Profissional da
Escola de Direito de São Paulo – FGV, da Faculdade de Direito
da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, do
Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e do Instituto
Brasileiro de Direito Tributário – IBDT. Advogada.
Sumário: 1. Apresentação do tema; 2. Neutralidade tributá-
ria; 3. O uso de práticas e de terminologia contábil pela Lei nº
12.973/2014: Reflexos; 3.1 O significado e o alcance dos termos
contábeis: Quem os dá?; 3.2 A subconta: reflexos; 4. Lucros, di-
videndos e juros sobre o patrimônio; 4.1 Lucros e dividendos:
Isenção; 4.2 Juros sobre o patrimônio líquido; 5. Avaliação de
investimentos com base na equivalência patrimonial: balanço
societário ou fiscal; 6. Ágio interno; 7. Depreciação e amortiza-
ção: Mudanças relevantes; 7.1 Depreciação; 7.2 Amortização; 8.
Conclusão; 9. Referências bibliográficas.
1. Apresentação do tema
A Lei nº 12.973, de 13 maio de 2014, fruto da conversão da
MP nº 627, de 11 de novembro de 2013, objeto destas reflexões,
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TRIBUTAÇÃO ATUAL DA RENDA
tem papel de destaque no cenário jurídico brasileiro e as ra-
zões são muitas.
Inicialmente, coube-lhe a tarefa de extinguir o chamado
Regime Tributário de Transição – RTT, que havia sido intro-
2009, o qual neutralizava os efeitos dos novos padrões contá-
beis, para fins tributários.
Antes de prosseguirmos em nossa análise, e para fins
científicos de Direito, é importante retomar elementos histó-
ricos e voltar às origens dos institutos e das normas dos quais
trataremos, para bem concluir sobre qualquer matéria.
Com a entrada em vigor da Lei nº 11.638, de 28 de de-
zembro de 2007, introduziram-se no Brasil os chamados “no-
vos padrões contábeis”, internacionalmente designados por
IFRSs.1
A Exposição de Motivos da Lei nº 11.638, assim esclarecia:
9. O processo de harmonização das normas contábeis nacio-
nais com os padrões internacionais de contabilidade – objeti-
vo maior da Lei nº 11.638, de 2007 – deve prolongar-se pelos
próximos anos, razão pela qual, há necessidade de que o RTT
não seja aplicável apenas no ano de 2008, mas também no
ano de 2009, e, se necessário, nos anos subseqüentes, quan-
do, então, ao se descortinar o novo padrão da contabilidade
empresarial a ser adotado no País, possa-se regular definiti-
vamente o modo e a intensidade de integração da legislação
tributária com os novos métodos e critérios internacionais de
contabilidade. Nesse contexto, o § 1º do art. 15 da proposição
em tela prevê a aplicação do RTT até que seja editada lei regu-
lando definitivamente os efeitos tributários das mudanças nos
critérios contábeis, a qual pretende-se que seja neutra, ou seja,
que não afete a carga tributária. (Destacamos)2
1. International Financial Reporting Standards.
2. BRASIL. Exposição de Motivos da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007. Dis-
ponível em: .br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/Exm/EMI-
161-MF-MP-MAPA-AGU-mpv449.htm>. Acesso em: 10 abr. 2015.
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