Influxos do Novo Código de Processo Civil no Âmbito Eleitoral

AutorElmana Viana Lucena Esmeraldo
Ocupação do AutorAnalista Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Páginas35-38

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O processo contencioso eleitoral sofrerá profundas alterações com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil de 2015 (que, aqui, denominaremos de NCPC), dada a sua intensa aplicação, ante a inexistência de um sistema processual eleitoral próprio completo e a previsão expressa do art. 15, do diploma processual civil, que reza: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. Assim, a aplicação do NCPC no âmbito eleitoral dá-se de forma supletiva e subsidiária, na ausência de normas específicas que regulamentem a matéria e também como uma forma de complementar norma existente, mas insuficiente, sempre que houver compatibilidade com os princípios e regras que regem a atuação da especializada.

Muito se tem discutido acerca dos limites desses influxos, diante da existência de regramentos próprios na legislação que rege as ações eleitorais, em especial a Lei das Eleições, a Lei das Inelegibilidades, o Código Eleitoral e as Resoluções do TSE editadas a cada eleição, bem como dos princípios que as orientam, mormente os da celeridade e da sumarização, com prazos exíguos que visam dar uma resposta mais rápida às demandas que envolvem direitos difusos relevantes de proteção à soberania do voto e da legitimidade e normalidade das eleições, e em razão da temporariedade e brevidade dos mandatos eletivos, sob pena de inefetividade das decisões e desnaturação do próprio Estado Democrático de Direito.

Em linhas gerais, o NCPC objetivou buscar maior efetividade para o processo, valorizar as garantias e princípios constitucionais processuais, permitir uma maior cooperação e diálogo entre os participantes do processo, desburocratizá-lo, torná-lo mais coeso e sistematizado, primando pela resolução do mérito e pela razoável duração do processo, além de criar um importante sistema de vinculação aos precedentes.

Já no seu limiar, trouxe nos doze primeiros artigos princípios e garantias processuais fundamentais já previstos na Constituição Federal, aplicáveis em todo o direito processual, inclusive no eleitoral, entre eles, os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, da boa-fé, da isonomia ou igualdade das partes, da finalidade social, proporcionalidade, razoabilidade e da efetividade do processo.

O novo código dá um tratamento mais amplo ao princípio do contraditório do art. 5º, LV, da CF, ao exigir manifestação prévia das partes antes de qualquer

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decisão, inclusive em grau de recurso (arts. 10 e 932, parágrafo único) e à fundamentação das decisões, determinando que o órgão julgador se manifeste sobre todas as questões de direito e de fato levadas ao processo, e não apenas...

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