Representação Eleitoral na Pesquisa Eleitoral

AutorElmana Viana Lucena Esmeraldo
Ocupação do AutorAnalista Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Páginas221-235

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A Pesquisa é um instrumento indispensável ao candidato antes de iniciar sua campanha, a fim de estabelecer um ponto de partida e informações confiáveis que norteiem os seus atos. Diante da sua magnânima importância, tem sido utilizada de forma cada vez mais frequente, seja com o seu genuíno fim de perscrutar a mente dos eleitores a fim de fornecer subsídios e apontar a simpatia ou rejeição do candidato, seja ainda como uma verdadeira espécie de propaganda eleitoral positiva ou negativa.

Tendo em vista o hercúleo poder de influência que pode exercer sobre o eleitorado, a legislação regulamenta e impõe exigências à sua divulgação em ano eleitoral, visando fiscalizar os meios de realização, a confiabilidade dos resultados e impedir que informações desarrazoadas, manipuladas, ou que não espelhem a realidade, sirvam como arma de contrainformação e meio de iludir o eleitor, desequilibrando o pleito e maculando o processo eleitoral.

Nesse contexto, a Lei das Eleições determina que em ano eleitoral as pesquisas eleitorais, para serem divulgadas, precisam ser devidamente registradas na Justiça Eleitoral, atendendo os requisitos exigidos pelo art. 33 da Lei nº 9.504/97. O registro e/ou a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes no dispositivo mencionado e no art. 2º da Res.-TSE nº 23.453/15, que dispõe sobre as pesquisas eleitorais para as eleições de 2016, poderão ser impugnados por instrumento jurídico que será autuado na classe Representação.

9. 1 Sistema Informatizado para o Registro de Pesquisas

Com o precípite avanço tecnológico, a internet se tornou uma ferramenta indispensável a todos os envolvidos no processo eleitoral. Os papéis cedem espaço para as mídias e arquivos digitais e as distâncias territoriais são aproximadas por uma poderosa rede capaz de interligar computadores no mundo todo.

Atenta às novas tecnologias, a Justiça Eleitoral aperfeiçoa, a cada ano, os seus sistemas, facilitando a atuação dos personagens envolvidos nas eleições, garantindo o direito à informação da população e permitindo uma fiscalização mais ativa pelos candidatos, partidos políticos, coligações e Ministério Público, fortalecendo a democracia e mantendo posição de destaque e referência no cenário mundial e o privilégio de dispor de um dos sistemas eleitorais mais avançados do mundo.

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Exemplo de modernização, o Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais mostrou um grande avanço nos últimos anos, cumprindo de forma mais eficaz com o seu primordial objetivo de dar publicidade às informações prestadas pelas empresas e entidades realizadoras das pesquisas e garantindo o acesso irrestrito dos dados à toda população.

O registro das pesquisas de opinião pública relativas à eleição e candidatos a ser divulgada a partir de 1º de janeiro do ano eleitoral é feito pelo Sistema Informatizado (PesqEle), não existindo a necessidade de protocolizar qualquer documento no órgão da Justiça Eleitoral.

O procedimento dispensa a impressão de papéis e autuação. Somente na hipótese de impugnação ao registro é que haverá autuação física.

9. 2 Procedimento para o Registro da Pesquisa Eleitoral

Demonstrar-se-á, abaixo, o procedimento para o registo da pesquisa eleitoral, com o fito de orientar o profissional na formulação, impugnação ou análise do pedido na ação. Em seguida será analisado o procedimento da Impugnação à divulgação da pesquisa sem o regular registro na forma da lei.

OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO: A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, na Justiça Eleitoral, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações (Lei nº 9.504/97, art. 33, I a VII, e § 1º, com as modificações da Lei nº 12.891/13):

I – quem contratou a pesquisa, fazendo constar, inclusive, o respectivo número do CPF ou CNPJ (candidato, partido político, empresa de rádio ou de televisão etc.);

II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho - Informar o valor gasto com a realização da pesquisa e se o custeio se deu com pagamento adiantado de quem contratou ou pela própria empresa. No caso de a entidade ou empresa realizar a pesquisa por iniciativa própria, deverá informar, no ato do registro, o seu valor de mercado.

III – metodologia e período de realização da pesquisa - Indicar de que forma foram colhidos os dados e em qual período;

IV – plano amostral e ponderação quanto ao sexo, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, nível de confiança e margem de erro com indicação da fonte pública dos dados utilizados – Informar dados técnicos, indicando a porcentagem ou número de pessoas que participaram da pesquisa de acordo com as indicações exigidas (redação dada pela Lei nº 12.891/13);

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo – Trata-se do modo de conferência e de fiscalização dos dados coletados e do trabalho de pesquisa, como, por exemplo, um grupo de fiscais para vigiar os pesquisadores;

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VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho, com indicação do respectivo número de CPF ou CNPJ e Cópia da respectiva Nota Fiscal (redação dada pela Lei nº 12.891/13) – Essa informação é importante, na medida em que quem pagou pela pesquisa, se candidato, partido político ou comitê financeiro, deverá prestar conta do valor gasto. A exigência da juntada da Nota Fiscal foi acrescentada na Lei nº 9.504/97 pela Lei nº 12.891/13. Observe que se a mesma nota contemplar o pagamento de mais de uma pesquisa eleitoral, o valor individual de cada uma delas deverá ser devidamente discriminado no seu corpo. Ademais, se o pagamento for faturado ou parcelado, as entidades e as empresas deverão informar a condição de pagamento no momento do registro da pesquisa e apresentar a respectiva nota fiscal, tão logo ocorra a quitação integral do pagamento faturado ou da parcela vencida.

VIII – nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística;

IX – indicação do Município abrangido pela pesquisa (art. 1º, XI, da Res.-TSE nº 23.364/11).

Observação nº 1: Na hipótese de a pesquisa abranger mais de um Município, a entidade ou empresa deverá realizar um registro para cada município abrangido.

Observação nº 2: Se a pesquisa for realizada a partir do dia 18 de agosto do ano eleitoral, o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado64.

(...) II – Até a data limite para a solicitação de registro de candidatura, não há obrigatoriedade de na pesquisa constarem os nomes de todos os possíveis ou pré-candidatos. (...) (TSE – Agravo Regimental na Representação nº 706-28/DF, rel. Min. Nancy Andrighi DJE, 2.6.2010).

Utilização de Dispositivos Eletrônicos na realização da pesquisa: permite-se que as empresas e entidades utilizem dispositivos eletrônicos portáteis, tais como tablets e similares, para a realização da pesquisa, os quais poderão ser auditados a qualquer tempo pela Justiça Eleitoral.

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Frise-se, ainda, que o que obriga o registro não é a mera realização da pesquisa, uma vez que esta pode ser de uso interno, mas a sua divulgação. Além disso, realizada a pesquisa, sua divulgação não se torna obrigatória.

É importante ressaltar que a obrigatoriedade do prévio registro para a divulgação de pesquisa eleitoral se refere apenas àquelas que forem divulgadas em ano eleitoral. Fora desse período, não existe qualquer regra no direito eleitoral; portanto, a pesquisa divulgada fora do ano eleitoral não está sujeita aos limites e requisitos mencionados. Havendo qualquer problema nessas pesquisas, a competência para a discussão será da Justiça Comum, e não da Justiça Eleitoral. Oliver Coneglian, em sua obra Propaganda Eleitoral, traz uma importante ressalva:

Eventualmente, em uma pesquisa divulgada nesse espaço de tempo anterior à data fixada pelo TSE, pode haver um nítido caráter eleitoral. Nesse caso, se a pesquisa contiver problema (por exemplo, for falsa), os responsáveis, se candidatos, poderão sofrer perseguição em investigação judicial eleitoral, por abuso de poder econômico ou político, ou uso indevido dos meios de comunicação, a se iniciar depois que os responsáveis se tornarem candidatos. Ou eventualmente, em ação penal, se houver crime.65Em suma, a exigência de registro só se impõe se a pesquisa for divulgada e se realizada em ano eleitoral. Fora do período mencionado, se a pesquisa tiver caráter eleitoral e configurar abuso de poder, poderá ser veiculada em AIJE a ser proposta após o registro do candidato ou em Ação Penal, se configurar crime. É importante, portanto, colher toda a prova e, posteriormente, a proposição da ação cabível.

LEGITIMIDADE PARA REQUERER O REGISTRO: Entidades e Empresas que realizam pesquisas de opinião pública relativas às eleições e aos candidatos para conhecimento público.

PRAZO PARA DIVULGAÇÃO: As pesquisas eleitorais só podem ser divulgadas depois de decorridos 05 (cinco) dias do seu registro. A contagem desse prazo far-se-á excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento...

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