Representação por Captação Ilícita de Sufrágio (Art. 41-A da Lei nº 9.504/97)

AutorElmana Viana Lucena Esmeraldo
Ocupação do AutorAnalista Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Páginas107-151

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A introdução do art. 41-A na Lei nº 9.504/97, pela Lei nº 9.840/99 (conhecida como “Lei dos Bispos”), fruto da iniciativa popular, representou um grande avanço para o Direito Eleitoral no combate aos ilícitos eleitorais.

É inegável a importância que deve ser reconhecida ao dispositivo em aná-lise, mormente em regime democrático como o nosso, consagrado pela Constituição Federal de 1988, quer pela proteção que esse dispositivo legal confere à manifestação individual da vontade do eleitor, quer pela própria gênese como iniciativa popular do projeto de lei que resultou na inserção do art. 41-A na Lei das Eleições.

Sua constitucionalidade foi questionada por Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADIN, proposta pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, quando pretendia retirar a expressão “cassação do registro ou do diploma” do art. 41-A, alegando que a Lei nº 9.840/99 (lei ordinária), criara uma hipótese de inelegibili-dade em ofensa ao art. 14, § 9º da CF/88, que exige lei complementar. Em 26 de outubro de 2006, o STF pacificou essa questão, julgando improcedente a ADIN, entendendo que a sanção de cassação do registro ou do diploma prevista naquele dispositivo não se confunde com a inelegibilidade.

A Lei 9.840/99 veio, de forma inovadora, proteger o eleitor, pois até então as ações eleitorais sempre protegeram as eleições, além de ir ao encontro dos anseios da sociedade em ver apurados e punidos, de forma severa a captação ilícita de sufrágio, tendo em vista que o ilícito se configura, ainda que ocorra a compra de um único voto.

5. 1 Fundamento Legal

A Captação Ilícita de Sufrágio está prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 9.840/99 (primeira lei editada por iniciativa popular na vigência da Constituição Federal de 1988), abaixo, transcrito.

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem de qualquer natureza,

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inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

(...)

§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça à pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.(Parágrafo incluído pela Lei nº 12.034/2009).

5. 2 Objetivo

Visa a proteger a liberdade na manifestação do voto pelo eleitor, cassando o registro ou o diploma do candidato que captou ilicitamente o voto, ou que foi beneficiado por essa conduta.

5. 3 Conceito de Captação Ilícita de Sufrágio

De acordo com o TSE, para que um ato seja caracterizado como Captação Ilícita de Sufrágio, deve atender três requisitos:

  1. Prática de uma das condutas descritas no art. 41-A (doar, oferecer, pro-meter, entregar, praticar atos de violência ou grave ameaça)

    Rodrigo López Zílio27conceitua os verbos nucleares do tipo da seguinte forma:

    • Entregar: Significa passar às mãos ou à posse de alguém;

    • Doar: Importa a transmissão gratuita;

    • Oferecer: Significa apresentar ou propor para que seja aceito;

    • Prometer: É obrigar-se a fazer ou dar alguma coisa.

    A prática de atos de violência e de grave ameaça, por qualquer pessoa, com o fim de obter o voto, prevista no § 2º do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 12.034/09, também implica nas sanções previstas no caput.

    José Jairo Gomes (p. 508), ao discorrer sobre a “grave ameaça”, aduz que: “a coação deve ser grave, incutindo no coacto justificável receio ou temor de que, se não votar no candidato apontado, a ameaça se cumprirá. Não é qualquer ameaça que a configura, mas sim aquela que cause abalo, como, e.g., o assassinato ou o sequestro de alguém, a exposição a escândalo, a destruição de coisas, a divulgação de informações que possam comprometer a vítima em seu círculo social, familiar ou de trabalho. Ameaças vagas, indefinidas, de impossível concretização, proferidas em tom jocoso ou para serem cumpridas em futuro muito distante não caracterizam coação eleitoral, por não se revestirem da necessária gravidade ou seriedade.”

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    A vantagem pode ser de qualquer natureza: dinheiro, tijolos, emprego ou qualquer outra espécie de vantagem.

    Registre-se que somente os atos praticados entre o pedido de registro de candidatura e a realização das eleições podem configurar captação ilícita de sufrágio. Se o ato for praticado antes daquele momento, pode configurar abuso de poder com fins eleitorais a ser veiculado em AIJE, ou AIME, mas não o ilícito do art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

    Antes do pedido de registro, pode-se também enquadrar a conduta no tipo do art. 299 do Código Eleitoral (crime de corrupção eleitoral), a ser apurado em Ação Penal.

    Ressalva constante no art. 41 – A da Lei nº 9.504/97 – “Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos...”. O art. 26 da Lei nº 9.504/97 prevê os gastos eleitorais sujeitos a registro e aos limites fixados nesta lei, portanto, as despesas realizadas que estão relacionadas neste dispositivo são regulares e não caracterizam o ilícito. É o caso, por exemplo, da remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviço às candidaturas ou aos comitês eleitorais (art. 26, VII da Lei nº 9.504/97). Por óbvio, essa conduta não deve caracterizar captação ilícita de sufrágio.

  2. Existência de uma pessoa física (o eleitor).

    A pessoa a quem é dirigida a conduta deve ter capacidade eleitoral ativa. Assim, se a conduta é dirigida à pessoa que não está inscrita no Cadastro de Eleitores ou que se encontra com os direitos políticos suspensos, por exemplo, impossível a configuração da infração em análise, uma vez que o bem jurídico protegido pela norma, a vontade do eleitor, não será atingido.

    O eleitor deve ser determinado ou determinável. Esse ilícito não pode ser confundido com a simples e admitida promessa de campanha que é dirigida à uma coletividade, e a proposta formulada não caracteriza uma condição para o exercício do voto dos eleitores a quem se destina (exemplo: promessa de construção de escolas ou de postos de saúde feita aos moradores de um bairro). Na prática, existe um tênue liame entre a conduta ilícita descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e a propaganda eleitoral lícita, em regra veiculada nos comícios ou pelos meios de comunicação social durante as campanhas.

    A determinação do eleitor, contudo, não significa que aquele deve ser identificado nominalmente, mas apenas que a conduta ilícita praticada tenha destinatário identificável. Nesse sentido é o posicionamento do c. TSE que entende ser desnecessária a identificação dos eleitores para a configuração da captação ilícita de sufrágio, embora exija que aqueles sejam identificáveis.

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    (...) Este Tribunal já pacificou entendimento de que, para a caracterização do art. 41-A da Lei das Eleições, não se faz indispensável a identificação do eleitor (...). (TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 25.215 – Ac. – j. 04/08/2005 – Rel. Carlos Caputo Bastos – DJ, Vol. 1, 09/09/2005, p. 171).

    Vantagem para quem não é eleitor: É possível que a conduta seja praticada com a intenção de obter o voto de eleitor, mas a vantagem seja para quem não é eleitor. Exemplo: Com a intenção de obter o voto de um eleitor e de sua família, o candidato se propõe a pagar a mensalidade da escola do filho de 10 anos ou uma consulta médica para este. Neste caso, embora a vantagem oferecida seja um benefício para quem não é eleitor, a conduta foi dirigida a um eleitor, com a nítida intenção de obter o seu voto, configurando o ilícito.

  3. Fim a que se propõe o...

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