Invalidade do casamento

AutorDébora Brandão e Daniela Mucilo
Ocupação do AutorDoutora e Mestre em Direito Civil pela PUC/SP. Pós-doutora pela Universidade de Salamanca, Espanha. Profa. Titular da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, SP. Advogada e mediadora. / Graduação pela Faculdade de Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (1994). Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Centro de ...
Páginas151-168
INVALIDADE DO CASAMENTO
Débora Brandão
Doutora e Mestre em Direito Civil pela PUC/SP. Pós-doutora pela Universidade de
Salamanca, Espanha. Profa. Titular da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo,
SP. Advogada e mediadora.
Daniela Mucilo
Graduação pela Faculdade de Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
(1994). Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Centro de Extensão
Universitária (1998). Mestrado em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Uni-
versidade Católica/SP (2002). Especialista em Direito Civil Comparado pela Scuola di
Specializzazione di Camerino, Itália (2012). Diretora do IBDFAM/SP. Coordenadora
acadêmica da Pós Graduação em Direito de Família e Sucessões no Damásio Educa-
cional/SP. Professora Convidada de Direito Civil para o curso de Pós Graduação em
Direito Civil (Lato Sensu) da Universidade Mackenzie. Professora de Direito Civil na
Pós Graduação em Direito de Família no Damásio Educacional; Palestrante; Advogada
especializada em direito de família e das sucessões.
Sumário: 1. Conceito de inexistência e invalidade do casamento. Invalidade do casamento:
nulidade e anulabilidade – 2. Nulidade absoluta do casamento: casuística – 3. Anulabilidade do
casamento: casuística – 4. Efeitos da putatividade – 5. Ações para reconhecimento de invalidade
do casamento – 6. Referências.
1. CONCEITO DE INEXISTÊNCIA E INVALIDADE DO CASAMENTO.
INVALIDADE DO CASAMENTO: NULIDADE E ANULABILIDADE
O casamento deve observar os requisitos legais para que possa, do ponto de vista
jurídico, ser considerado existente, válido e produzir seus efeitos. Como negócio
jurídico de direito de família, o casamento observa os planos dos negócios jurídicos
em geral, a saber, o plano da existência, da validade e da ef‌icácia.
Para que o casamento seja considerado juridicamente existente, requer que tenha
sido celebrado por autoridade materialmente competente (ratione materiae) e que
o consentimento dos nubentes tenha sido externado de maneira livre e consciente.
Para os adeptos da teoria da inexistência, se o consentimento for obtido mediante
inf‌luência de qualquer substância que retire a autodeterminação consciente da pes-
soa, como o conhecido “boa-noite, Cinderela”, não permitindo qualquer escolha à
vítima-nubente, é caso de inexistência do casamento por violação da liberdade que
deve permear todos os casamentos.
Da mesma forma, se a autoridade celebrante não tiver competência para celebrar
casamentos, como um promotor de justiça, ainda que a cerimônia seja realizada, sob
o ponto de vista jurídico, não existiu.
DÉBORA BRANDÃO E DANIELA MUCILO
152
Se o casamento for celebrado por autoridade incompetente em razão do lugar
(ratione loci), a hipótese é de nulidade relativa ou anulabilidade, o que signif‌ica dizer
que o casamento existiu e a nulidade poderá ser arguida pelas pessoas legitimadas
pela lei, nos dois anos subsequentes à cerimônia. Não sendo feita a impugnação,
o vício se convalescerá e o casamento se tornará válido, ou seja, apto a produzir
todos os efeitos jurídicos. A título de exemplo, imagine que os noivos sejam do-
miciliados em Brasília e o juiz de casamento tenha sua atribuição de atuação em
São Paulo. A autoridade seria competente em razão da matéria porque se trataria
de juiz de casamentos, mas incompetente porque não teria atribuição para atuar
naquela localidade.
Para distinguir a falta de consentimento que nulif‌ica relativamente o casamen-
to da que o torna inexistente, se o consentimento for obtido mediante coação, não
houve retirada do discernimento, da consciência e da vontade da vítima-nubente e,
neste caso, trata-se de nulidade relativa, também conhecida como anulabilidade, que
permite escolha do nubente, ainda que trágica, e deve ser arguida nos quatro anos
subsequentes, caso contrário, o vício se convalescerá.
Tecnicamente, os nubentes não necessitariam sequer de declaração de invalidade
porque seu casamento não teria o condão de produzir qualquer efeito jurídico uma
vez que não existiu.
Parte da doutrina sustenta que essa classif‌icação tripartite não deve prevalecer,
reduzindo todas as hipóteses para nulidades absolutas e relativas/anulabilidades, sob
a justif‌icativa de que sempre há produção de efeitos jurídicos e, portanto, necessi-
dade de sentença judicial para declarar a invalidade do ato (GAMA, 2018, p. 1.929).
Antes de 05/05/2011, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 4277 reconhecendo a possibilidade de união estável
entre pessoas do mesmo sexo, no Brasil, de acordo com a teoria da inexistência, para
o casamento existir também havia o pressuposto da diversidade de sexos.
O referido julgado, juntamente com a posterior Resolução n. 175/2013 do CNJ,
abriram caminho casamentos entre pessoas do mesmo sexo. O julgado teve papel
fundamental porque não permitiu mais qualquer discussão sobre a possibilidade
de conversão de uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo em casamentos e, a
Resolução porque vedou qualquer recusa de habilitação, celebração de casamento e
conversão de união estável em casamento. Os casamentos eventualmente celebrados
entre pessoas do mesmo sexo eram considerados pela doutrina um “nada jurídico”1.
José Lamartine e Ferreira Muniz (1998, p. 229) apontam que a doutrina tradi-
cional acolhia os três pressupostos para a existência do casamento; demonstram que
outros autores sustentavam apenas os pressupostos da diferença de sexo e a celebração
matrimonial; e, por f‌im, af‌irmam que alguns outros mencionavam apenas a celebração.
1. Nesse sentido, Maria Helena Diniz e Caio Mário da Silva Pereira, por exemplo.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT