Jornada de Direito Civil (Enunciados em matéria empresarial)

AutorSuhel Sarhan Júnior
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em Direito pelo Unisal - Lorena. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas685-687
e voto em assembleia para exercê-los individualmente, unicamente median-
te autorização judicial.
77. As alterações do plano de recuperação judicial devem ser submetidas
à assembleia geral de credores, e a aprovação obedecerá ao quorum previsto
no art. 45 da Lei n. 11.101/05, tendo caráter vinculante a todos os credores
submetidos à recuperação judicial, observada a ressalva do art. 50, § 1º, da
Lei n. 11.101/05, ainda que propostas as alterações após dois anos da con-
cessão da recuperação judicial e desde que ainda não encerrada por sen-
tença.
Referência legislativa: arts. 35, 45, 50, § 1º, 56 e 63 da Lei n. 11.101, de
9/2/2005.
78. O pedido de recuperação judicial deve ser instruído com a relação
completa de todos os credores do devedor, sujeitos ou não à recuperação ju-
dicial, inclusive fiscais, para um completo e adequado conhecimento da si-
tuação econômico-financeira do devedor.
79. O requisito do inc. III do §1º do art. 58 da Lei n. 11.101 aplica-se a
todas as classes nas quais o plano de recuperação judicial não obteve aprova-
ção nos termos do art. 45 desta Lei.
80. Para classificar-se credor, em pedido de habilitação, como privilegia-
do esp eci al , em raz ão d o ar t. 83, IV, “d” da Lei de Falências, exige-se, cumu-
lativamente, que: (a) esteja vigente a LC 147/2014 na data em que distribuí-
do o pedido de recuperação judicial ou decretada a falência do devedor; (b)
o credor faça prova de que, no momento da distribuição do pedido de recu-
peração judicial ou da decretação da falência, preenchia os requisitos legais
para ser reconhecido como microempreendedor individual, microempresa
ou empresa de pequeno porte.
81. Aplica-se à recuperação judicial, no que couber, o princípio da par
condicio creditorum.
III – Jornada de Direito Civil (Enunciados em matéria empresarial)
Enunciado 51: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica –
disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâ-
metros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o
tema.
Enunciado 52: Por força da regra do art. 903 do Código Civil, as dispo-
sições relativas aos títulos de crédito não se aplicam aos já existentes.
Enunciado 53: Deve-se levar em consideração o princípio da função so-
cial na interpretação das normas relativas à empresa, a despeito da falta de
referência expressa.
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