Jornada de Direito Civil (Enunciados em matéria empresarial)

AutorSuhel Sarhan Júnior
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em Direito pelo Unisal - Lorena. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas691-692
Enunciado 230: A fusão e a incorporação de sociedade anônima conti-
nuam reguladas pelas normas previstas na Lei n. 6.404/76, não revogadas
pelo Código Civil (art. 1.089), quanto a esse tipo societário.
Enunciado 231: A cisão de sociedades continua disciplinada na Lei n.
6.404/76, aplicável a todos os tipos societários, inclusive no que se refere
aos direitos dos credores. Interpretação dos arts. 1.116 a 1.122 do Código
Civil.
Enunciado 232: Nas fusões e incorporações entre sociedades reguladas
pelo Código Civil, é facultativa a elaboração de protocolo firmado pelos só-
cios ou administradores das sociedades; havendo sociedade anônima ou co-
mandita por ações envolvida na operação, a obrigatoriedade do protocolo e
da justificação somente a ela se aplica.
Enunciado 233: A sistemática do contrato de trespasse delineada pelo
Código Civil nos arts. 1.142 e ss., especialmente seus efeitos obrigacionais,
aplica-se somente quando o conjunto de bens transferidos importar a trans-
missão da funcionalidade do estabelecimento empresarial.
Enunciado 234: Quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o
contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente
ao adquirente.
Enunciado 235: O pequeno empresário, dispensado da escrituração, é
aquele previsto na Lei n. 9.841/99.
V – Jornada de Direito Civil (Enunciados em matéria empresarial)
Enunciado 382: Nas sociedades, o registro observa a natureza da ativida-
de (empresarial ou não – art. 966); as demais questões seguem as normas
pertinentes ao tipo societário adotado (art. 983). São exceções as sociedades
por ações e as cooperativas (art. 982, parágrafo único).
Enunciado 383: A falta de registro do contrato social (irregularidade ori-
ginária – art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida
no art. 997 (irregularidade superveniente – art. 999, parágrafo único) con-
duz à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986).
Enunciado 384: Nas sociedades personificadas previstas no Código Ci-
vil, exceto a cooperativa, é admissível o acordo de sócios, por aplicação ana-
lógica das normas relativas às sociedades por ações pertinentes ao acordo de
acionistas.
Enunciado 385: A unanimidade exigida para a modificação do contrato
social somente alcança as matérias referidas no art. 997, prevalecendo, nos
demais casos de deliberação dos sócios, a maioria absoluta, se outra mais
qualificada não for prevista no contrato.
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