Jornada de Direito Civil (Enunciados em matéria empresarial)

AutorSuhel Sarhan Júnior
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em Direito pelo Unisal - Lorena. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas687-691
das S.A.) e dar nova redação ao § 2º do art. 1.158, de modo a retirar a exi-
gência da designação do objeto da sociedade.
Enunciado 72: Suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil.
Enunciado 73: Não havendo revogação do art 1.160 do Código Civil
nem modificação do § 2º do art. 1.158 do mesmo diploma, é de interpretar-
se este dispositivo no sentido de não aplicá-lo à denominação das sociedades
anônimas e sociedades Ltda., já existentes, em razão de se tratar de direito
inerente à sua personalidade.
Enunciado 74: Apesar da falta de menção expressa, como exigido pelas
LCs 95/98 e 107/2001, estão revogadas as disposições de leis especiais que
contiverem matéria regulada inteiramente no novo Código Civil, como, v.g.,
as disposições da Lei n. 6.404/76, referente à sociedade comandita por a-
ções, e do Decreto n. 3.708/1919, sobre sociedade de responsabilidade li-
mitada.
Enunciado 75: A disciplina de matéria mercantil no novo Código Civil
não afeta a autonomia do Direito Comercial.
IV – Jornada de Direito Civil (Enunciados em matéria empresarial)
Enunciado 193: O exercício das atividades de natureza exclusivamente
intelectual está excluído do conceito de empresa.
Enunciado 194: Os profissionais liberais não são considerados empresá-
rios, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que
a atividade pessoal desenvolvida.
Enunciado 195: A expressão “elemento de empresa” demanda interpre-
tação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores
da organização empresarial.
Enunciado 196: A sociedade de natureza simples não tem seu objeto res-
trito às atividades intelectuais.
Enunciado 197: A pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos, é re-
putada empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts. 966 e 967; to-
davia, não tem direito a concordata preventiva, por não exercer regularmen-
te a atividade por mais de dois anos.
Enunciado 198: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é req-
uisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal
providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujei-
tando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo
em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa dis-
posição em contrário.
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