Jornada de Direito Comercial

AutorSuhel Sarhan Júnior
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em Direito pelo Unisal - Lorena. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas682-685
50. A extensão dos efeitos da quebra a outras pessoas jurídicas e físicas
confere legitimidade à massa falida para figurar nos polos ativo e passivo das
ações nas quais figurem aqueles atingidos pela falência.
51. O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia
dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é crédito
quirografário, sujeito à recuperação judicial.
52. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desa-
fia agravo de instrumento.
53. A assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recu-
peração judicial é una, podendo ser realizada em uma ou mais sessões, das
quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que
firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assem-
bleia geral.
54. O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja
o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção
ao crédito e nos tabelionatos de protestos.
55. O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um
direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquan-
to não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art.
57 da Lei n. 11.101/2005 e no art. 191-A do CTN.
56. A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para
requerer a falência do devedor empresário.
57. O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário
para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses ho-
mogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da im-
portância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo pro-
ponente do plano e homologado pelo magistrado.
II – Jornada de Direito Comercial
1. Empresa e Estabelecimento
58. O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978
do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus
real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia
averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio
empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averba-
ção do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mer-
cantis.
59. A mera instalação de um novo estabelecimento, em lugar antes ocu-
pado por outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica respon-
sabilidade por sucessão prevista no art. 1.146 do CCB.
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