Legitimidade democrática das agências reguladoras
Autor | Luiz Eduardo Diniz Araujo |
Páginas | 87-102 |
3.1. défice democrático das agências
O aparecimento das agências reguladoras trouxe a necessidade
de se questionar a respeito de sua legitimidade. Isso porque, em
regimes democráticos, é princípio fundamental que as decisões
mais importantes para os destinos da sociedade sejam tomadas
por representantes eleitos.
de leis, as quais deverão ser cumpridas pelo Poder Executivo. Tal
representatividade deverá estar presente principalmente quando
se tratar de decisões de caráter redistributivo.
-
trador dos bens e interesses públicos, não tem sobre eles livre
disponibilidade. A disposição de bens e interesses públicos
compete ao Poder Legislativo, por meio da edição de leis formais.
No Brasil, tal modelo se encontra constitucionalmente esta-
belecido, conforme se observa dos arts. 37, incisos, 49, incisos, e
84, incisos, da Constituição Federal de 1988.
O questionamento a respeito da legitimidade das agências
surge a partir da percepção de que elas dispõem de amplos
de que o exercício desses amplos poderes pode, no mais das
vezes, possuir caráter redistributivo de recursos entre os diversos
segmentos da sociedade.
3. lEgItImIdadE dEmocrátIca das
agêncIas rEguladoras
Controle da atividade normativa das agênCias reguladoras
88
Esse caráter redistributivo de recursos por meio de atos das
agências reguladoras, apesar de poder encontrar um longínquo
fundamento em lei, não encontra todos os seus elementos nela
Tal ocorre, por exemplo, quando as agências, na gestão de
concessionários prestadores do serviço e estabelecem as cotas e
a responsabilidade pelo pagamento dos encargos setoriais, que
se encontram genericamente previstos em lei.
Diferentemente do que ocorre no Direito Tributário, no qual se
exige que todos os elementos das exações se encontrem previamente
alíquotas etc.), na gestão de serviços públicos as agências regula-
doras atuam com grande margem de liberdade em relação à lei.
setoriais possui eminente caráter redistributivo, seja entre classes
de consumo, seja entre consumidores e concessionários presta-
dores do serviço.
Esse caráter redistributivo também se revela presente quando
as agências reguladoras atuam na regulação de atividades econô-
micas, ao imporem ônus sobre determinados segmentos em detri-
mento de outros.
A questão que surge é que a tomada dessas decisões por
se comporta dentro de limites absolutamente neutros, traz o risco
de captura por interesses concentrados e fortes de segmentos
econômicos em detrimento dos interesses difusos e frágeis da
sociedade (MANETTI, 2007).12 A questão se torna mais saliente
12
Il vuoto lasciato dall’assenza della politica, ossia dalla precisa formu-
lazione degli interessi pubblici, rischia di essere riempito dall’attenzione unilaterale alle
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO