Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 Comentada artigo por artigo

AutorDeusmar José Rodrigues
Ocupação do AutorAdvogado (Procurador da Fazenda Nacional) e Contador
Páginas21-91
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Lei da Reforma Trabalhista Comentada Artigo por Artigo
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
RODRIGO DIAS DA FONSECA
Art. 2º (...)
(...)
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração
de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem
grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes
da relação de emprego.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo
necessárias, para a conguração do grupo, a demonstração do interesse integrado,
a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele
integrantes.” (NR)
Redação original: art. 2º, § 2°, da CLT.
Comentários:
A nova disposição legal buscou conferir contornos objetivos ao chamado
grupo de empregadores, grupo econômico ou grupo empresarial.
Com a nova redação conferida ao § 2º, decerto pretendeu-se superar notória
divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da natureza do nexo que une as
empresas integrantes de grupo econômico. Com efeito, temos de um lado juristas
e julgados que partem da premissa restritiva de que, ante a interpretação literal,
gramatical da lei em vigor (CLT, art. 2º, § 2º), o grupo econômico e a consequente
solidariedade entre seus integrantes requerem uma relação hierarquizada, pri-
mordial, entre uma empresa “líder” e as demais coligadas. De forma divergente,
outros respeitáveis doutrinadores e decisões judiciais apoiam-se na interpretação
teleológica, nalística da norma, de conferir maior proteção ao crédito trabalhista,
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Art. 2º
de sorte que a conguração do grupo empresarial e a responsabilidade solidária
de seus membros dar-se-iam não apenas no contexto da relação de dominação
ou subordinação entre seus membros, abrangendo também os casos de relação
horizontalizada, de integração ou coordenação entre tais integrantes.
Apenas para ilustrar essa notória divergência, objeto de evidente insegurança
jurídica decorrente, invocam-se dois julgados em sentidos opostos, no âmbito do
C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
“RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE
GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM CO-
MUM. A interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a
conguração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre
as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo
controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em co-
mum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há
elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção
entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embar-
gos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido.” (E-ED-RR - 214940-
39.2006.5.02.0472, SBDI-I, Relator Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, j.
22.5.2014, pub. DEJT 15.8.2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO.
COORDENAÇÃO INTEREMPRESARIAL.
1. Consoante dispõe o artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a conguração
do grupo econômico pressupõe, entre outros requisitos, a constituição, pelos entes
envolvidos, de “grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.
2. Nesse passo, a existência de relação de coordenação entre as empresas revela-se
suciente à caracterização do grupo econômico, independente da existência de relação
hierárquica entre elas ou até da identidade de sua nalidade econômica e objetivos
sociais. Precedentes da Corte.” (AIRR 8571120105020262, 1ª T., Rel. Min. Lélio Bentes
Corrêa, j. 4.6.2014, publ. DEJT 6.6.2014)
Pois bem. A lei nº 5.889/73 abonou a segunda tese e assim deniu o grupo
econômico nas relações de trabalho rurais:
Art. 3º. § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas perso-
nalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou
ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico
ou nanceiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da
relação de emprego.”
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Art. 2º
Como se nota, a nova redação do dispositivo faz opção pela interpretação
ampliativa da caracterização de grupo empresarial. A nosso sentir, caminhou bem
o legislador nesse particular, pois a fórmula anal prevalecente nos parece mesmo
a melhor para denir o grupo econômico.
Contemporaneamente, a ligação entre as empresas integrantes de grupos
econômicos costuma ser complementar, de integração e colaboração, e não de
subordinação, em consonância com as mais modernas teorias de administração
empresarial. O interesse comum, a atuação coordenada, a comunhão de interesses
são traços característicos dos modernos grupos empresariais. Desse modo, a
maior amplitude na denição aprovada em plenário vai ao encontro do objetivo
central do instituto, de promover maior garantia ao crédito trabalhista.
A lei n. 5.889/73, que estatuiu normas reguladoras do trabalho rural, expandiu
o espectro de caracterização do tipo legal justrabalhista, conferindo contornos
legais à tese ampliativa do conceito de grupo empresarial. É uma redação mais
moderna, que à época de sua edição certamente derivou da constatação de que
a tese restritiva, prevista na CLT fazia trinta anos, não tinha a necessária força
protetiva aos créditos dos empregados.
Inspirado nessa disposição da lei do empregado rural, o legislador se aproveitou
do texto ali consagrado e o transportou, com as adaptações devidas, à CLT. Com
isso, evita-se uma desnecessária controvérsia nas lides trabalhistas, nem sempre
de fácil constatação e prova, a respeito da natureza do nexo que interligaria as
empresas integrantes do grupo (subordinação ou coordenação), com inoportuno
dispêndio de tempo, energia e atividade jurisdicional para tanto.
Por m, o novo § 3º tenta conferir maior segurança à caracterização do grupo
econômico, para afastar a noção de que “a mera identidade de sócios” baste para
o reconhecimento do grupo.
A rigor, nem se pode dizer que tal disposição constitua propriamente uma
novidade, pois, embora vacilante, a jurisprudência é farta em julgados na mesma
linha acolhida pelo legislador reformista, in verbis:
“GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS. A identidade de sócios, por
si só, não autoriza o reconhecimento de grupo econômico entre empresas, ne-
cessitando a análise de outros elementos para a devida caracterização. Há que se
considerar ainda a existência de mesma unidade de comando e administração, com
coordenação interempresarial, em razão dos objetos sociais em comum, o que não
restou comprovado. Agravo de Petição a que se nega provimento.” (TRT 2ª Reg., 11ª
T., AP 00611007019945020038 , Rel. Des. Odette Silveira Moraes, j. 27.1.2015, pub.
3.2.2015)
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