Mediação familiar internacional e perspectivas futuras

AutorLisa Parkinson
Ocupação do AutorM.A. (University of Oxford), C.Q.S.W. (London and Bristol Universities)
Páginas379-414
13
CAPÍTULO
MEDIAÇÃO FAMILIAR
INTERNACIONAL E
PERSPECTIVAS FUTURAS
A união dos seres humanos é o  o ético básico
que nos mantém juntos.
(Muhammed Yunus – 2006)
SUMÁRIO: 1. Mediação familiar na Europa – uma visão ge-
ral. 2. O Fórum Europeu de Formação e Pesquisa de Me-
diação Familiar. 3. Harmonização dos sistemas jurídicos
na Europa. 4. Conferência da Haia de Direito Internacio-
nal Privado. 5. Cooperação judiciária em casos internacio-
nais transfronteiriços. 6. Mediação familiar internacional.
7. Diferentes modelos de mediação familiar internacional.
8. Referência à mediação transfronteiriça. 9. Formação em
mediação familiar internacional. 10. Mediação on line. 11.
A evolução contínua da mediação familiar.
1. MEDIAÇÃO FAMILIAR NA EUROPA – UMA VISÃO GERAL
A  loso a da mediação e da paci cação (restabelecimento da paz)
tem viajado o mundo todo de leste a oeste e de norte a sul ao longo
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de muitos séculos, como as folhas de acanto1 usadas na arquitetura.
Na Europa, a mediação familiar se espalhou rapidamente no último
trimestre do século XX e continua a se desenvolver entre outros. paí-
ses A legislação sobre a mediação foi introduzida em muitos países,
enquanto as trocas internacionais têm-se multiplicado por meio da
literatura, conferências e da própria internet. No entanto, ainda há
muito a ser feito para aumentar a consciência pública e a aceitação da
mediação. A imagem da mediação familiar na Europa se assemelha
a uma colcha de retalhos ou um mosaico. As peças que compõem o
patchwork2 têm desenhos e cores semelhantes, mas seus padrões va-
riam e ainda faltam algumas peças. Um patchwork colorido que re-
conhece as diferenças culturais é preferível à uniformidade. Países
do hemisfério norte podem precisar de um tipo de mediação familiar
diferente dos países do hemisfério sul. Por outro lado, a expansão da
União Europeia e mobilidade das pessoas e famílias pelas fronteiras
aumentaram a necessidade da existência de princípios universalmente
aceitos. A legislação sobre mediação está aumentando com um consi-
deráve l grau de consenso sobre os seus objetivos e princípios como: o da
participação voluntária, condencialidade, imparcialidade, além do “em-
poderamento” dos mediandos para que eles próprios possam chegar a um
acordo, em vez de irem ao tribunal. A seguir, faremos breve descrição do
“mosaico da mediação” ilustrando diferentes estágios do crescimento e
desenvolvimento desta prática em alguns países europeus.
Áustria
A Áustria é um dos pioneiros neste campo. Um projeto-piloto
sobre a mediação familiar abriu o caminho para a lei federal sobre
mediação em matéria civil, que entrou em vigor em 1º de maio de
2004. Tal lei estabeleceu o quadro jurídico para a mediação em
todas as áreas de Direito Privado, incluindo o Direito da Família.
Uma diretiva anterior sobre Mediação emitida em 1º de janeiro de
1 Originário da Grécia e da Itália, o acanto é uma planta espinhosa, de ores
brilhantes, cujas folhas compridas, verdes e recortadas, usadas na decoração.
Foram muito utilizadas em construções de templos e monumentos sacros.
Com o passar do tempo, a folha de acanto passou a ser associada à pureza e à
honestidade.
2 Patchwork, em portuges trabalho com retalhos, é uma técnica que une tecidos de
tipos, formatos e cores diversas.
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2000, já havia estabelecido os princípios e requisitos da mediação fa-
miliar. “A mediação apenas será realizada se a participação dos clientes
for completamente voluntária” (artigo 5 (4). “Na medida do possível,
a comediação será realizada com uma mulher e um homem comedia-
dores” (artigo 8 (2)). Eles utilizam um modelo de comediação, que une
um mediador qualicado do direito com um mediador qualicado de
uma disciplina psicossocial, pois consideram que tal modelo incentiva-
ria “a cooperação interdisciplinar [...] garantindo uma maior abrangên-
cia destas duas áreas importantes durante o divórcio e a separação”
(preâmbulo, p. 2). Um modelo estruturado de mediação é utilizado,
começando com uma fase de pré-mediação e prosseguindo através de
cinco etapas de mediação, com acompanhamento se necessário.
Dinamarca
Na Dinamarca, os pais separados normalmente continuam man-
tendo a guarda conjunta de seus lhos e são incentivados a fazer seus
próprios acordos. Se eles são incapazes de chegar a um acordo sobre
residência e/ou acordos sobre as visitas, a Administração Estatal ofe-
rece a mediação e o aconselhamento do bem-estar infantil para ajudá-los
neste processo. Só advogados e juízes podem ser nomeados como
mediadores judiciais e, frequentemente, recebem uma formação geral
em mediação, em vez de uma formação especializada em mediação
familiar. Não há requisitos para triagem de abuso ou de proteção à
criança e outras questões domésticas. A mediação privada pode se tra-
tar de todas as questões legais, incluindo nanças e propriedade, sen-
do realizada por duas associações de mediadores advogados
familiemediatorer.dk> e .mediatoradvokater.dk>. Mediatorad-
vokater, conta com cerca de duzentos membros, incluindo mediadores
de Direito de Família e está ligada à Associação de Escritórios de Ad-
vocacia dinamarqueses. A Administração Estatal (Statsforvaltningen)
oferece mediação em casa para os seus empregados, gratuitamente,
usando um único mediador ou comediadores.
Finlândia
Municípios da Finlândia são exigidos por lei (Lei do Casamen-
to de 1987) a fornecer um serviço de mediação voluntária para os
pais em disputa sobre seus lhos. No entanto, durante muitos anos,
a mediação não havia formação especíca para a mediação familiar.
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Em consequência, assistentes sociais continuavam a usar o aconse-
lhamento, a terapia e outras técnicas do trabalho social sob o rótulo
genérico de mediação. Atualmente, esta situação está mudando atra-
vés do trabalho de um projeto de pesquisa e desenvolvimento multi-
disciplinar chamado FASPER. Lançado em 2009, o FASPER tem tra-
balhado com seis municípios nlandeses para criar uma abordagem
unicada e colaborativa de mediação familiar de curto prazo, além de
uma forma estruturada de intervenção para os pais em conito e, em se-
gundo lugar, para desenvolver um programa de formação especializada
em mediação familiar, que poderá, eventualmente, ser utilizado nacio-
nalmente. O objetivo é mudar a cultura de conito familiar, para que os
pais sejam incentivados a recorrer à mediação para resolver disputas e
cooperar uns com os outros, no melhor interesse de seus lhos.
A Finlândia também está desenvolvendo um sistema de con-
ciliação dentro dos tribunais para tratar de disputas de custódia de
crianças. Os pais se encontram com um juiz e um especialista em
criança – psicólogo, terapeuta ou assistente social com experiência
em desenvolvimento infantil – que os ajudam a chegar a um acordo.
A assistência jurídica oferecida cobre os custos do tribunal e os hono-
rários dos advogados durante um certo limite de tempo, de modo que
uma disputa de custódia possa ser resolvida dentro de seis semanas.
Em 26% dos casos deste projeto-piloto, os pais solicitaram o uso da
conciliação no seu requerimento ao tribunal. Em outros casos em que
o processo de custódia já estavam em andamento, os pais foram enca-
minhados para conciliação a pedido do tribunal. Caso não haja acor-
do, o caso será remetido ao juiz de origem. A proposta da lei sobre a
“conciliação judicial assistida por um especialista foi aprovada pelo
Parlamento nlandês em 2014. Uma vez aprovado, o sistema será
estendido por todo o país.
O termo em nlandês, sovittelu, cobre conciliação no tribu-
nal e mediação fora do tribunal. Estes dois processos de solução de
controvérsias compartilham a mesma losoa e seus objetivos po-
dem ser complementares, e não como o mesmo processo usado em
diferentes fases. Como apontado no Capítulo 1 (s. 6), há riscos de
confusão se o mesmo termo é usado para um processo no tribunal
marcado pela presença de uma autoridade e fora do tribunal no qual
os pais são incentivados a chegar, eles próprios, a acordos. Não po-
demos dizer que um processo é “melhor” do que o outro, eles são
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complementares, com características adaptadas a diferentes níveis de
conito e a diferentes tipos de funcionamento da família. Pais que
lutam pela “posse” dos seus lhos precisam de um juiz e de um es-
pecialista em criança para torná-los mais conscientes e sensíveis às
necessidades dos seus lhos. Outros pais precisam de apoio e tem-
po para restabelecer a comunicação com o parceiro e tomar deci-
sões conjuntas. A conança mútua e a boa comunicação são vitais
para que os pais possam estabelecer acordos a longo prazo. Os pais
que participam de conciliação no tribunal, geralmente, precisam de
uma ou duas reuniões guiadas com duração de três a seis horas, para
que possam chegar a um acordo que, será então, aprovado pelo juiz.
Na mediação baseada na comunidade, os pais são incentivados a se
focar nas necessidades de seus lhos e chegar a um acordo com a
ajuda de mediadores qualicados, mas não autoritários. Na socieda-
de nlandesa, autoridade em geral pode ser exercida de uma forma
humana e discreta e, portanto, tais distinções podem ter menos im-
portância do que em países com regimes mais autoritários. Crianças e
jovens, geralmente, não são envolvidos diretamente na resolução dos
conitos. Será interessante ver se mais atenção será dada no futuro,
para ouvir as opiniões da criança na mediação, sem prejuízo das pré-
condições e autorizações necessárias (ver Capítulo 8). O sistema de
mediação nlandês ainda está em processo de evolução e a relação entre
as diferentes formas de resolver conitos familiares estão sendo explora-
das para que sejam tomadas as medidas necessárias para o seu progresso.
França
Os primeiros passos para desenvolver a mediação familiar na
França foram tomados no início da década de 1990 por assistentes
sociais, psicólogos e advogados, que reconhecendo a necessidade
da mediação, tomaram iniciativas voluntárias para desenvolver este
novo campo de prática prossional. Um grupo de franceses viajou
para Quebec para fazer uma formação em mediação familiar e um
dos primeiros programas de treinamento franceses foi realizado por
mediadores familiares experientes da América do Norte e da Ingla-
terra (BABU; BONNOURE-AUFIÈRE, 2003). Estas iniciativas vo-
luntárias, como ocorreu na Inglaterra e em outros países, abriram
o caminho para que fosse criada uma legislação sobre a mediação.
De acordo com a Lei da Guarda Compartilhada de 4 de março de
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2002 e a reforma da Lei do Divórcio implementada em 1º de janeiro
de 2005, juízes dos tribunais de família foram capacitados para enca-
minhar as partes para a mediação.
O recurso à mediação familiar no ordenamento jurídico trouxe con-
sigo a necessidade de normas de regulamentação da formação e da prá-
tica nacionais. Um decreto de 2 de dezembro de 2003 criou o “Diplôme
d’Etat de Médiateur” (Diploma de Estado do Mediador). Desde 2004,
é exigido o diploma para se tornar um mediador familiar reconheci-
do pelo Estado. Mais recentemente, um grupo de estudo criado para
analisar e avaliar o diploma fez recomendações que resultaram em mo-
dicações do diploma pela aprovação da lei de 19 de março de 2012.
O diploma passou a exigir 315 horas de treinamento no processo e prática da
mediação, 161 horas teóricas de formação em Direito, Psicologia e Sociolo-
gia, seguidas por 105 horas de “estágio” (prática supervisionada num servi-
ço de mediação) e supervisão de 14 horas na elaboração de uma dissertação,
num total de 595 horas. Os créditos para determinados módulos teóricos
podem ser concedidos com base em qualicações prossionais anteriores e
o diploma pode ser estendido para além de 600 horas para obtenção de um
diploma de mestrado. O nível acadêmico de formação de mediação familiar
na França contrasta com, a curta formação exigida na Inglaterra e no País de
Gales, orientada para a prática, que se concentra principalmente na aplica-
ção de conhecimentos e habilidades, seguida por uma prática supervisiona-
da. Relatórios devem ser apresentados para servir de base para avaliação dos
possíveis mediadores em ambos os países. Na Inglaterra e no País de Gales,
os possíveis mediadores devem fornecer relatórios contendo provas e co-
mentários de casos reexivos em três mediações concluídas (ver Capítulo
1, s. 11 na Avaliação da Competência Prossional em Mediação Familiar).
A formação contínua e a supervisão da prática prossional (consultoria)
são requisitos de ambos os países.
Graças ao aumento da utilização da mediação na França, em ma-
téria de Direito de Família, novos setudos elaborados para avaliar
e explorar a sua prática culminaram na aprovação do Decreto nº
2010/1395, de 12 de nov. de 2010, sobre a mediation et l’activite
judiciaire en matiere familiale e a Lei nº 1.862 de 13 de dezembro
de 2011)3. Através desta legislação, ações experimentais estão sendo
3 NT: Decreto sobre a mediação e a atividade judiciária em matéria de Direito
da Família.
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realizados e avaliadas em dois tribunais, Bordeaux e Arras, até o nal
de 2014. Um relatório será feito sobre a aplicação da lei. Nos termos do
artigo 1 º do Decreto de 12 de novembro de 2010, as partes que iniciam
um processo judicial recebem uma dupla convocação («double convoca-
tion»). A primeira para information préalable à l’audience”, uma reu-
nião com um mediador familiar para receber informações sobre a media-
ção. Esta reunião de informação é agendada algumas semanas antes do
segundo encontro: uma audiência perante o juiz da vara da família “juge
aux affaires familiales” – JAF. Na audiência o JAF, as partes informam se
estabeleceram ou não um acordo na mediação, em caso positivo, os seus
acordos podem ser “homologados” (raticado) pelo JAF.
Nos termos do artigo 15 da lei de 13 de Dezembro de 2011, se uma
das partes entra com um recurso no tribunal para uma modicação
de uma ordem anterior, o JAF tem o poder de exigir que as partes
tentem a mediação (tentativa de mediação obrigatória) com um me-
diador nomeado pelo juiz. Exceções a esta regra são possíveis se, por
exemplo, ela atrasar muito o processo. Esquemas experimentais estão
sendo testados em outros tribunais de família na França e há possibi-
lidades do surgimento de uma nova legislação. A Diretiva Europeia
de Mediação, de 21 de maio de 2008, foi implementada na França sob
Portaria nº 1540 de 16 de novembro de 2011 e pelo Decreto nº 66
Décreto de 20 de janeiro de 2012.
Alemanha
Em 1992, após treinamento fornecido por mediadores dos Estados
Unidos, Canadá e Israel, foi fundada na Alemanha a Associação Nacio-
nal de Mediadores Familiares – BAFM (Bundes-Arbeitsgemeinschaft
für Familien-Mediation) cujo objetivo era estabelecer e manter normas
voluntárias para a formação de mediadores familiares. Membros do
BAFM devem ter experiência prática de dois anos em sua prossão
de origem, a formação em mediação exige pelo menos 200 horas de
treinamento e prática sob supervisão, com um relatório nal contendo
quatro mediações concluídas. 50% dos membros da BAFM vêm de
prossões psicossociais e 50% são compostos por advogados. A forma-
ção em mediação deve ser interdisciplinar, tanto na estrutura do grupo
(50% prossionais psicossociais, 50% advogados) quanto na composi-
ção da equipe de formação. A mediação familiar é oferecida em todas
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as questões de separação e divórcio (crianças e questões nanceiras)
assumindo, principalmente, a forma de comediação interdisciplinar.
Segundo a lei alemã sobre a mediação (a lei sobre a promoção
da mediação e outras formas de resolução de litígios fora do tribunal
entraram em vigor em 26 de julho de 2012), a mediação deve ser
considerada pelas partes e seus advogados antes do pedido ser feito
pelo tribunal civil. As partes nos processos judiciais são obrigadas a
informar o tribunal se eles querem tentar a mediação; caso recusem
a mediação, deverão apresentar as razões pelas quais a mediação
não deve ocorrer. Se uma das partes não participou da sessão de
pré-mediação sem fornecer uma razão satisfatória, ela será penali-
zada com sanções pecuniárias. Juízes dos tribunais de Família têm o
poder de ordenar a participação das partes em uma reunião de pré-
mediação, suspendendo o processo para que mediação ocorra. Se as
partes aceitarem a mediação, o processo será suspenso bem como
os prazos de prescrição. Reuniões de informação sobre a mediação
são gratuitas, embora não haja nanciamento público em si para
a mediação, seja ela nacional ou regional. Mediadores geralmente
cobram honorários e devem possuir um certicado de qualicação
fornecido pelo Estado.
Irlanda
Na Irlanda, os processos de Direito de Família são complexos,
com pouca utilização da mediação, apesar das evidências de que as
mediações fora dos tribunais são menos dispendiosas. O Projeto Ge-
ral de Mediação 2012 propõe uma lei para promover uma maior sensi-
bilização e a utilização da mediação. Há uma série de projetos-piloto
a caminho, tanto no Tribunal de Círculo quanto no Tribunal Distrital.4
Uma iniciativa dirigida conjuntamente pelo Serviço de Tribunais, o
Legal Aid Board e pelo Serviço de Mediação Familiar tem baseada na
Dolphin House, em Dublin. O objetivo é tornar a mediação disponível
em todos os casos relativos às crianças, ou seja, tutela, guarda e visi-
tação (aproximadamente 40% de todos os casos nos últimos 10 anos).
Aos candidatos é oferecida uma sessão de informação à mediação
e, com o seu consentimento, a outra parte será contatada. Se ambas
as partes estiverem dispostas, elas poderão assistir a uma sessão de
4 NT: Dois dos tribunais da Irlanda, em inglês – Circuit and District Courts
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pré-mediação conjunta e, então, se o desejarem, poderão proceder à
mediação. Não há custo algum. Os dados preliminares do primeiro
ano do projeto mostram que houve 1.623 casos no Tribunal Distrital
com questões relacionadas às crianças. Entre março de 2011 e março
de 2012, mais de 400 casais participaram de sessões de pré-mediação,
sendo que cerca de 50% dos casos decidiram iniciar a mediação. Até
março de 2012, 293 casos chegaram a um acordo e outros ainda esta-
vam em andamento. Considerando que mais de 90% desses candida-
tos teriam sido elegíveis para a assistência jurídica, estima-se que o
Estado economizou mais de 102.000 euros (Irish Times, junho 2012).
O projeto continua em andamento e mais relatórios de progresso es-
tão sendo planejados, com a possibilidade de expansão para outras
áreas do Tribunal Distrital (WALSH, 2012). 98% dos casos de Direito
de Família são feitos no Tribunal de Círculo, no qual uma série de
regras do tribunal foi introduzida. Ordem19A (inserida em 2009) per-
mitiu que um juiz ou escrivão pudesse convidar as partes a “usar um
processo de ADR” e suspender processos para facilitar a resolução
de litígios. De acordo com o projeto de lei, assim como os tribunais
se tornaram competentes para encaminhar os casos em litígio para
a mediação, advogados teriam a obrigação legal de informar a seus
clientes da possibilidade de utilizar a mediação, bem como estimar,
na medida do possível, os custos prováveis e a duração do processo
no tribunal. Tais informações poderiam ajudar potenciais litigantes a
reconhecer o tempo, os custos e os benefícios da mediação e incenti-
vá-los a tentar resolver suas disputas em estágio inicial por meio da
mediação. Deixando claro que a mediação não seria obrigatória e que
o conteúdo das discussões da mediação seria condencial e não co-
municável ao tribunal. A versão nal do Projeto de Lei foi publicado
em fevereiro de 2014.
Itália
Há um número crescente de associações e agências italianas em-
penhadas em desenvolver a mediação familiar e a construção de uma
rede para promover a mediação. A Università Cattolica S. Cuore de
Milão oferece um programa de mestrado em Mediação da família e
da Comunidade e organiza conferências internacionais sobre famílias
em transição e mediação. O Centro Studi e Richerche sulla Fami-
glia desta universidade tem feito importantes contribuições para
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a compreensão das relações familiares (por exemplo Rigenerare i
Legami: la Mediazione nelle relazione familiare e comunitarie Vita e
Pensiero, Milano, 2003). Em Florença, uma equipe altamente especia-
lizada chamada Mediamente organiza cursos de formação, seminários
e conferências. Uma nova lei que entrou em vigor na Itália, em 10 de
fevereiro de 2013, passou a exigir que as organizações de mediação
adotassem um código único que estabelecesse normas comuns para a
formação e prática da mediação, além de exigir a publicação de re-
gistros de mediadores que tivessem obtido o certicazione di qualità.
As associações nacionais de mediação devem trabalhar em conjunto
para desenvolver normas e padrões unicados. Os desaos desta nova
lei foram apresentados na conferência nacional da Società di Media-
zione Familiare (Simef), realizada em Florença, em outubro de 2013.
Holanda
Desde 1º de Abril de 2005, os tribunais de família da Holanda têm
sido capazes, durante o processo judicial, de encaminhar as partes em
litigio para a mediação. O quadro legal para a mediação do divórcio
está contido na “Lei da Parentalidade Pós-divórcio”, em vigor des-
de 1º de me estes apresentem ao tribunal um plano de parentalidade.
Os pais só poderão se divorciar depois de terem apresentado um pla-
no de parentalidade explicando como eles pretendem realizar as suas
responsabilidades parentais após o divórcio. A mediação do divórcio,
na Holanda, está preocupada, principalmente, com as consequências
do divórcio para crianças e em como manter os laços familiares entre
pais e lhos, mas também como tratar de assuntos nanceiros e imo-
biliários. Juízes na Holanda não estão autorizados a ser eles mesmos
mediadores, mas todos os juízes recebem treinamento em avaliação
para o encaminhamento dos casos para a mediação. Os processos ju-
diciais são suspensos durante a mediação, podendo ser retomados se
os pais não chegarem a um acordo. Metade dos casos de mediação são
concluídos dentro de um mês e um terço no prazo de 14 dias. Se for
alcançado um acordo, o processo judicial será encerrado. Vericações
judiciais sobre os acordos acontecem apenas a pedido das partes.
Estudos de acompanhamento mostraram que a grande maioria dos
participantes da mediação caram satisfeitos com o processo de me-
diação e com o mediador. Mais de 80% dos participantes (mesmo
aqueles que não obtiveram um acordo) e seus advogados disseram
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que, em uma situação semelhante, escolheriam novamente a media-
ção e recomendariam tal processo para outras pessoas. O procedi-
mento encaminhamento à mediação foi implementado em todos os
tribunais e tribunais de apelação do Tribunal Distrital e, desde 1º de
abril de 2005, houve cerca de 10.000 casos. “Atualmente, a taxa de
sucesso é de 61%” (PEL et al. (2009).
Sob as novas regras estatutárias introduzidas em 1º de jJaneiro
de 2009, os planos de parentalidade devem mostrar de que forma os
pais envolveram os seus lhos na elaboração do plano. Dependen-
do da idade da criança e de outras circunstâncias, o mediador pode
conversar com as crianças. A mediação que inclui crianças é usada
em muitos casos, e é provável que se torne cada vez mais comum.
Os mediadores que se comprometem a ver as crianças sem os pais
devem explicar a eles que aquilo que foi dito pela criança ao mediador
poderá permanecer condencial (exceto quando se tratam de ques-
tões de proteção à criança). Na Grã-Bretanha, no caso das mediações
que incluem crianças (ver Capítulo 8), o mediador deve perguntar à
criança, ao nal de cada encontro, o que exatamente ela quer que ele
diga aos pais. O mediador também deverá considerar se alguma coisa
que a criança tenha dito poderá colocá-la em apuros diante dos pais.
A mediação do divórcio na Holanda, ocorre antes e durante o processo
judicial. Levando em consideração a obrigatoriedade de se apresentar
um plano de parentalidade antes da concessão do mesmo, torna-se
evidente que a mediação deve preceder ao processo de divórcio. Além
da mediação do divórcio, existe na Holanda outras formas de media-
ção para resolver questões familiares como o contato das crianças
com os avós, empresas familiares e disputas sobre herança.
Noruega
As leis, tanto na Noruega quanto na Suécia, mostram que os acor-
dos feitos pelos próprios pais são, geralmente, preferíveis às decisões
do tribunal. Assim, os tribunais devem sempre incentivar os pais a
tentar chegar a soluções acordadas conjuntamente. Na Noruega, ao
contrário de outros países europeus, a mediação é obrigatória e re-
servada para tratar de questões relativas a crianças. Um alteração na
Lei do Casamento, em vigor desde 1993, estabeleceu que casais com
lhos menores de 16 anos deveriam comparecer a uma reunião de me-
diação antes que pudessem obter a separação ou divórcio. A mediação
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também é obrigatória nos casos de disputas conjugais sobre questões
relacionadas aos lhos, antes que o processo seja iniciado no tribunal.
A mediação na Noruega apresenta os seguintes valores fundamentais:
1. A continuidade da família, apesar de separação e divórcio.
2. As crianças precisam manter relações com ambos os pais, na
grande maioria dos casos.
3. Decisões aprovadas pelos próprios pais têm mais chances de
funcionar na prática.
4. Soluções mutuamente aceitáveis podem ser alcançadas mais
rapidamente por meio da mediação e podem ser adaptadas às
necessidades de cada família.
5. As reivindicações e interesses individuais de cada um dos pais
precisam ser compreendidos e abordados no contexto das ne-
cessidades contínuas e do bem-estar da família como um todo
(TJERSLAND, 1995).
O governador (county) de cada região é responsável pela prestação
da mediação familiar por assistentes sociais qualicados contratados
pela autoridade local. A mediação é gratuita e, normalmente, limitada
a quatro sessões de uma hora cada. A primeira sessão é usada para
esclarecer algumas questões, trocar informações e planejar mais ses-
sões, se necessário. A segunda sessão deve se focar nas questões sobre
as crianças e a terceira em questões nanceiras (regulada de forma
mais simples na Noruega do que em muitos outros países). A quarta
sessão pode se concentrar em resolver questões sobre as relações com
a família e amigos e uma quinta sessão pode ser usada para elaborar
acordos escritos e emitir um certicado para os pais, comprovando
que eles participaram da mediação. Os acordos alcançados na media-
ção são juridicamente vinculativos. Mediadores noruegueses procu-
ram mostrar aos pais (durante a separação ou divórcio) a importância
das necessidades das crianças, conscientizando-os das consequências
de seus comportamentos e decisões para os seus lhos.
O mediador também tem a obrigação de informar os pais que,
segundo o Estatuto Norueguês das Crianças, crianças com mais de
12 anos de idade devem ser ouvidas (mas não pedidas para tomarem
decisões), antes que decisões importantes sejam tomadas a respei-
to delas. As crianças, geralmente, não são envolvidas diretamente,
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mas podem se encontrar com o mediador, caso seja necessário.
Mais recentemente, a Noruega desenvolveu um procedimento cha-
mado “Conito e Conciliação”. No caso de processos judiciais
sobre custódia das crianças e/ou regime de visitas, os pais serão
convidados a se reunir com o juiz e com um mediador para que
trabalhem conjuntamente tais questões. Na primeira reunião do
tribunal, serão denidas as questões que serão discutidas entre os
pais e o mediador por um período de tempo de até três meses.
A segunda reunião no tribunal ocorrerá três meses depois da pri-
meira. Durante esses três meses, o mediador e os pais (e, também
os lhos) se reunirão regularmente para tentar resolver as questões
denidas. Se chegarem a um acordo de longo prazo, antes dos três
meses, este será enviado ao tribunal. O tribunal, então, raticará
o acordo tornando-o executável e, em seguida, encerrará o caso.
No entanto, se no nal do terceiro mês os acordos, ainda não tive-
rem sido alcançados, será oferecido aos pais um novo período de
três meses para que tentem chegar a uma solução, prazo este não
prorrogável. Caso nenhuma solução tenha sido encontrada, o caso
será tratado da forma tradicional, isto é, o tribunal pronunciará sua
decisão. O procedimento de “Conito e Conciliação” não é ofere-
cido aos pais em casos que envolvam violência, abuso de drogas,
doença mental, etc.
Polônia
Apesar da mediação vítima-infrator ter sido introduzida na legis-
lação polaca em 1997, a mediação familiar se iniciou apenas em 2005,
quando uma emenda ao Código de Processo Civil tornou possível
que os tribunais encaminhassem os casos em litígio para a mediação.
O tribunal mantém uma lista de mediadores, qualicados, recomen-
dados por organizações sociais e prossionais que poderão ser con-
sultados. A mediação na Polônia é voluntária e, apesar das partes
não serem obrigadas a aceitá-la, muitos o fazem. As partes podem
solicitar ao tribunal que interrompam o processo para que elas pos-
sam iniciar o processo de mediação. A mediação familiar também
encontra-se disponível antes dos processos judiciais. Os mediadores
familiares que fazem parte da lista dos tribunais são membros de
associações ou agências em diferentes partes da Polônia. Existem
normas prossionais para treinamento e, prática dos mediadores e
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mediação familiar
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a maioria das associações de mediação representada em um conselho
nacional assessorado pelo Ministério da Justiça em adequate dispute
ADR. O Conselho das ADR, em conjunto com o Ministério da Justi-
ça, lançaram recentemente uma campanha de conscientização pública
para promover a mediação (incluindo e publicidade na TV e rádio).
Progressos recentes nos tribunais distritais incluem encontros
com coordenadores (juízes) com responsabilidade para incentivar o
encaminhamento dos casos em litígio para mediação. Em 2009, uma
alteração legislativa importante aumentou o número de casos da me-
diação familiar. O Código da Família introduziu a obrigatoriedade da
apresentação de “planos de parentalidade” nos casos em que os pais
discutem questões sobre a guarda compartilhada das crianças após o
divórcio. No entanto, as necessidades das crianças no divórcio e ou-
tros conitos familiares ainda não são amplamente reconhecida spe-
la sociedade. Muitos pais, especialmente as mães cujas chances de
conseguir a custódia única são altas (mais de 80%), podem não estar
interessados na mediação, principalmente se esperam ter uma deci-
são mais favorável no tribunal. Outro grande entrave é o custo, pois
os custos da mediação devem ser pagos integralmente pelas próprias
partes: a assistência jurídica não está disponível para a mediação.
Portugal
No nal da década de 1990, foi ocialmente criado em Portugal o
primeiro serviço de mediação familiar por meio da iniciativa conjunta
do Ministério da Justiça e da Ordem dos Advogados. Este serviço de
mediação indicado pelo tribunal era restrito a questões relativas à res-
ponsabilidade parental e, apenas para os pais residentes em determina-
dos distritos de Lisboa. Após o estabelecimento da “Direccção General
da Administração Extrajudicial”, no ano 2000, a mediação familiar tor-
nou-se amplamente disponível em Portugal. Mediadores agora podem
aceitar diretamente os pedidos de pais separados e, não somente, os
encaminhados pelos tribunais. Conhecido como o “Sistema de Media-
ção Familiar”, a mediação familiar em Portugal continua a ser apoiada
e regulamentada pelo Ministério da Justiça, oferecendo mediação inde-
pendente de processos judiciais, bem como encaminhamentos judiciais.
Durante a última década, a mediação familiar fez inúmeros progressos
para cumprir com as normas e diretivas europeias de mediação familiar
internacional (transfronteiriça) em casos de rapto parental.
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mediação familiar internacional e perspectivas futuras
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Escócia
A Escócia tem um sistema jurídico separado da Inglaterra e do
País de Gales. A mediação familiar, na Escócia, é fornecido pelo
CALM (Comprehensive Accredited Lawyer Mediators reconheci-
dos pela Law Society of Scotland) e pela Relationships Scotland,
que fornecem suporte aos serviços locais em toda a Escócia. A con-
dencialidade da mediação (não divulgação ao tribunal), princípio
garantido por estas duas organizações, tem a aprovação formal dos
juízes. Um estudo do tribunais civis, conhecido como o Gill Review
(setembro de 2009) recomendou um serviço de mediação gratuito
para reclamações de menor valor em processos civis, incentivando,
assim, acordos fora dos tribunais.
No entanto, a Escocia ainda nao possui medidas destinadas a pro-
mover uma maior utilização da mediação familiar. Os Tribunais e seu
programa de governo 2013-2014 apresentaram uma grande reestrutu-
ração e modernização do sistema de justiça civil, com o aumento da
utilização da mediação, inicialmente para tratar de pequenas causas e
questões de acidentes pessoais e, posteriormente abrangerá todos os
casos familiares. A Mediação escocesa está explorando formas de inte-
grar a utilização da mediação no sistema de justiça civil.
Espanha
O principal objetivo da primeira lei da Espanha sobre mediação
(Lei 5/2012 de Mediação Civil e Comercial, aprovada em 6 de julho
de 2012) foi incorporar a diretiva europeia de 2008/52/CE. Esta lei
regula a mediação em matéria civil e comercial e não tem aplicação
especíca para a mediação familiar. A maioria das regiões autôno-
mas da Espanha já haviam promulgado leis sobre a mediação familiar
na década 2001-2011. Tais leis regionais não tinham uma denição
comum sobre a mediação, embora suas necessidades de formação e
qualicação dos mediadores fossem mais elevadas do que as exigidas
pela lei estadual. Sob a lei do Estado, ao contrário do que preconiza-
vam as leis regionais sobre mediação familiar, a prática da mediação
não deveria restringir-se a determinadas prossões. Mediadores pro-
ssionais de todo o mundo devem possuir um diploma universitário
ou equivalente em qualquer área, devem completar pelo menos 100
horas de treinamento em mediação, devem ser registrados e ter formação
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mediação familiar
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contínua. A legislação estadual estabelece uma denição genérica de
mediação e defende seus princípios-chave, além da participação vo-
luntária das partes, da neutralidade e imparcialidade do mediador e da
condencialidade do processo. O conteúdo e os resultados da media-
ção não são reportáveis ao tribunal, a menos que as partes concordem
em renunciar à condencialidade ou, em casos excepcionais, que o juiz
assim o exija. As autoridades públicas são obrigadas a informar o pú-
blico em geral sobre a disponibilidade da mediação como alternativa ao
litígio. A mediação com nanciamento público pode ser disponibiliza-
da àqueles que demonstrem diculdades nanceiras e, em algumas re-
giões, a mediação será ser gratuita, independentemente da renda. Pouco
mais de 50% das prestações de serviços com nanciamento público e
privado de mediação familiar realizam um acompanhamento com dura-
ção de seis meses após o término da mediação. Cerca de 75% dos casos
chegaram a um acordo (GARCÍA; BOLAÑOS, 2007).
Suécia
Na Suécia, como na Noruega, assistentes sociais qualicados que
trabalham no serviço de Direito de Família do tribunal ajudam pais
que estão se separando a chegar a um acordo sobre questões relacio-
nadas às crianças. Os pais podem, a qualquer momento, durante ou
após a separação se dirigirem para o que é conhecido na Suécia como
“conversas assistidas”. As sessões são geralmente comediadas, de
preferência por comediadores homens e mulheres, com duração mé-
dia de três a cinco sessões. Municípios da Suécia fornecem esta ajuda
gratuitamente aos pais que a solicitam. Cada um dos pai é visto, pela
primeira vez, separadamente, para que seja vericada a existência de
violência, questões domésticas de proteção à criança ou circunstân-
cias que fariam reuniões conjuntas inadequadas. Os tribunais podem
encaminhar os casos em litígio sobre a custódia das crianças ou o re-
gime de visitas ao serviço de Direito de Família, sendo a participação
dos pais voluntária. Em 1997, um relatório do governo sobre a guarda
dos lhos e o regime de visitas foi publicado, armando que a me-
diação familiar é a forma mais rentável de trabalho social preventiva.
Em 1998, o Parlamento sueco alterou a lei, fazendo com que os acor-
dos dos pais sobre guarda e visita das crianças alcançados por meio
das “conversas assistidas” tivessem o mesmo estatuto jurídico de uma
decisão judicial, desde que o acordo fosse aprovado pela assistente
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mediação familiar internacional e perspectivas futuras
395
social, conrmando que tal acordo foi tomado levando em conta o
melhor interesse da criança. O objetivo precedente da lei sueca era
mostrar aos pais que tais acordos em conjunto seriam muito bené-
cos para as crianças. Atualmente, graças ao aumento da consciência
sobre o impacto e das consequências da violência doméstica contra
mulheres e crianças, os mediadores suecos e noruegueses procuram
se concentrar em garantir a segurança e o bem-estar das crianças.
Ao longo dos últimos dez anos, a mediação, incluindo crianças tornou-se
mais comum. Novos parceiros e outros membros da família podem
também ser incluídos.
Atualmente, as regras do procedimento de Conito e Conciliação
norueguês estão sendo usadas em vários tribunais suecos, apresen-
tando bons resultados em ambos os países. O uso da conciliação e
da mediação reduziu consideravelmente o papel dos advogados em
questões de Direito de Família. A assistência jurídica é muito limitada
na Suécia, mas os honorários dos advogados podem ser reduzidos ou
subsidiados pelo pagamento de um plano de seguro habitacional.
Suíça
Na Suíça, a conciliação como um método de resolução de coni-
tos tem uma longa história, sendo o seu papel reconhecido tanto nos
procedimentos civis quanto criminais. No entanto, a mediação só se
tornou parte do sistema legal suíço recentemente. O primeiro Código
Federal unicado de Processo Civil, introduzido em 1º de janeiro de
2011, aboliu os 26 diferentes códigos de processo civil cantonais, dan-
do lugar importante à mediação (art. 213-218 e 297 – ver: http://www.
admin.ch/ ch/e/rs/272/index. Html) O Código Federal não somente
apoia os meios ADR, como torna a conciliação obrigatória na maioria
dos assuntos civis, ao passo que a mediação familiar é voluntária, ex-
ceto nos casos internacionais. A autoridade de proteção judicial ou de
proteção à criança tem agora a possibilidade de recomendar aos pais
a mediação (art. 297 CP e art 314 do Código Civil (CC – veja:. Http://
www.admin.ch/ch/f/rs / 210/a314.html)).
Os custos da mediação para as questões relacionadas às crianças
podem, em algumas circunstâncias, ser nanciados por fundos públi-
cos, especialmente se a mediação foi proposta pelo tribunal. O Código
reconheceu os benefícios da mediação familiar, tanto na redução de
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litígios quanto na qualidade dos resultados. A regulamentação da for-
mação e da prática de mediação permanece nas mãos de associações
privadas de mediação familiar, sem o envolvimento ativo do governo.
Nos termos da Lei Federal suíça sobre o Rapto Internacio-
nal de Crianças de 1º de julho de 2009 (http://www.admin.ch/ch/e/
rs/211_222_32/index.html), a mediação é obrigatória quando usada
para solicitar o retorno de uma criança sequestrada na Suíça e levada
para um dos Estados-Membros da Convenção da Haia (arts. 4 e 8).
A rede de Serviço Social Internacional (ISS) tem respondido de for-
ma bastante adequada às recomendações da Convenção da Haia para
que os Estados-Membros da UE criem um serviço central para tra-
tar de conitos familiares internacionais em cada um destes países.
A rede do ISS da Alemanha e da Suíça criaram, conjuntamente, um
serviço para particulares e órgãos do governo para fornecer um centro
coletivo de comunicação especializado em conitos familiares trans-
fronteiriços. “Os pais muitas vezes se sentem abandonados, achando
que suas preocupações não são completamente compreendidas ou que
eles não estão sendo aconselhados adequadamente. Os prossionais
também enfrentam desaos adicionais em situações de conito fa-
miliar transfronteiriços: problemas de linguagem, diferentes valores
culturais, diferentes procedimentos para a resolução de conitos e
aplicação do direito internacional ou estrangeiro. A distância geográ-
ca também pode impedir a implementação de soluções previamente
acordadas”. Para mais informações consulte-www.family conicts.ch
(website suíço em inglês) e www.zank.de (site alemão).
O governo suíço propôs que as disposições suíças sobre a media-
ção familiar internacional sejam incorporadas por meio de emendas
à Convenção da Haia e, aprovadas de modo multilateral, servindo de
modelo para outros Estados que desejem melhorar a sua prática em
casos de rapto de crianças pelos pais. No entanto, até o momento pre-
sente a Suíça não conseguiu convencer a maioria dos Estados-Mem-
bros da Convenção da Haia, a seguir o seu exemplo. A utilização da
mediação é incentivada pela Constituição de Genebra, que entrou em
vigor em 1º de junho de 2013. Três artigos sobre mediação foram in-
seridos na Constituição (arts. 36, 115 e 120), referindo-se à promoção
da mediação em geral, mediação no local de trabalho e a mediação entre
a administração pública e indivíduos. A mediação está se tornando,
progressivamente, parte do sistema legal suíço.
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mediação familiar internacional e perspectivas futuras
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2. O FÓRUM EUROPEU DE FORMAÇÃO E PESQUISA DE
MEDIAÇÃO FAMILIAR
Na década de 1990, em Caen, na França, foi realizada a primeira
conferência europeia, possibilitando mediadores familiares europeus
de compartilhar suas ideias e experiências como mediadores (em
francês!). Na sequência desta conferência, a Associação de Promo-
ção à Mediação Familiar (APMF) de Paris convidou um grupo de
formadores europeus em mediação para trabalhar em conjunto para
denir padrões de treinamento para mediação familiar baseada em
princípios e objetivos comuns. Tal grupo, composto por treinadores
que vieram inicialmente da Bélgica, França, Alemanha, Itália, Suíça
e Reino Unido, uma associação voluntária chamada Fórum Europeu
de Formação e Pesquisa em Mediação Familiar. Reuniões multilin-
guais foram realizadas em Paris, Genebra, Bruxelas e Hamburgo
levando à publicação (em francês e inglês) da Carta Europeia sobre
Normas de Treinamento de Mediação Familiar (APMF 1992). Estas
normas (atualizadas em 2001) deniram os principais elementos da
formação curricular dos mediadores (conhecimentos e habilidades),
as qualicações dos formadores e formandos, o tempo de formação e
exame de qualicação. As normas deram ênfase a “uma abordagem
interdisciplinar e cooperação entre os formadores de mediação fami-
liar vindo de diferentes ramos prossionais” para o treinamento em
mediação. É importante fazer uma distinção clara entre o treinamento
de conscientização à mediação e o curso completo de formação com
duração mínima de 180 horas, no qual os participantes obtêm um di-
ploma reconhecido para a prática como um mediador familiar. Em
contrapartida, o treinamento de conscientização à mediação fornece
apenas uma introdução à mediação, mas não faz dos participantes
mediadores. “Países que possuem a sua própria legislação e normas
nacionais para a formação e prática em mediação familiar têm menos
necessidade do Fórum, mas seus padrões fornecem orientações para
países onde a mediação familiar ainda está em fase inicial. No campo
da mediação civil e comercial, o Código de Conduta Europeu de Me-
diadores, de julho de 2004, foi desenvolvido por um grupo de pessoas
de diferentes países que trabalharam em conjunto com o apoio da
Comissão Europeia.
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3. HARMONIZAÇÃO DOS SISTEMAS JURÍDICOS NA EUROPA
A harmonização dos sistemas jurídicos na Europa é muito impor-
tante, pois disputas transfronteiriças podem ser complexas, devido ao
envolvimento simultâneo de duas ou mais jurisdições que possuem
diferentes conjuntos de princípios legais e presunções. Para reduzir a
confusão ou concorrência entre as diferentes jurisdições, movimentos
signicativos foram feitos para harmonizar o Direito Civil e o Direi-
to de Família na Europa. O regulamento conhecido como Bruxelas I
(1968) regulamentou a competência e a execução das decisões em
matéria civil e comercial. O presente regulamento pode ser usado para
impor ordens ou julgamentos em questões envolvendo obrigações ali-
mentares, mas não questões envolvendo divisão patrimonial.
A Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança,
que entrou em vigor em 1º de julho de 2000, tem o objetivo de proteger
o melhor interesse das crianças. O regulamento conhecido como “Bru-
xelas II” (o regulamento relativo à competência em matéria matrimo-
nial e em matéria de responsabilidade parental), que entrou em vigor
em 1º de março de 2001, introduziu regras de competência uniformes
em toda a União Europeia (com exceção da Dinamarca). Bruxelas II
prevê o reconhecimento automático de quase todos os julgamentos
matrimoniais concedidos pelos tribunais dos Estados-Membros.
A partir de 1º de março de 2005, o regulamento Bruxelas II foi atua-
lizado (hoje também conhecido como Bruxelas II bis ou revisado) esten-
dendo o seu reconhecimento para cobrir os processos judiciais que tra-
tam de questões sobre os lhos, diferenciando-o do processo do divórcio.
O regulamento Bruxelas II Revisado visa assegurar um espaço co-
mum na União Europeia para considerar os interesses da criança.
Ele prevê o reconhecimento uniforme das decisões dos tribunais de
Família dos Estados-Membros da UE em matéria de responsabilidade
parental para os lhos de pais casados ou não casados, incluindo en-
teados. O Tribunal, no Estado de origem, tem o direito de pronunciar
a decisão nal. O presente regulamento é igualmente relevante para o
reconhecimento e execução de acordos de mediação.
Temos, ainda, os seguintes instrumentos que também contribuem
para a harmonização internacional dos sistemas jurídicos: a Conven-
ção da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Cobrança Interna-
cional de Apoio à Criança e outros membros da família e o Protocolo
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de 23 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações ali-
mentares. A diretiva europeia sobre certos aspectos da mediação em
matéria civil e comercial emitidas pelo Parlamento Europeu e pelo
Conselho da União Europeia em 21 de maio de 2008 (ver Capítulo
1, s.4 e s.11) tem contribuído signicativamente para a harmonização
dos sistemas legais de mediação.
4. CONFERÊNCIA DA HAIA DE DIREITO INTERNACIONAL
PRIVADO
A Convenção Europeia dos Direitos da Criança e legislação da UE
fornecem um quadro global que abrange a legislação europeia. Uma lei
global é muito importante, especialmente quanto à proteção e o bem
-estar da criança. Ambos estão regulamentados na Convenção de 1989
das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, na Convenção da Haia
de 1980, na Convenção de Proteção à Criança 1996 e na Convenção
interpaíses sobre adoção de 2002. Até o momento, 193 países rati-
caram a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,
incluindo todos os membros das Nações Unidas, com exceção dos Es-
tados Unidos, agora que a Somália anunciou a sua intenção de rati-
car a Convenção. 91 países, incluindo Rússia e Japão, raticaram a
Convenção da Haia de 1980 sobre o rapto internacional de crianças.
A Convenção de 1996 de Proteção à Criança conta com 39 países e está
em vigor em todos os Estados-Membros da UE com exceção da Itália.
A Convenção de 1996 determina que as ordens de visita proferidas se-
jam automaticamente executáveis internacionalmente, embora o pro-
cesso de raticação tenha se revelado mais complexo do que o previsto.
As recentes convenções da Haia incentivam a utilização da mediação e
outros meios de resolução de conito como meio de alcançar acordos
em litígios transfronteiriços.
“O processo de Malta”
Uma forma particularmente importante de cooperação internacio-
nal sobre as crianças é conhecido como “Processo de Malta”, introdu-
zido na 1 ª Conferência de Malta de 2004. Três conferências de Malta
lançaram bases incentivando o diálogo e o engajamento entre jurisdi-
ções ocidentais e islâmicas sobre questões de rapto de crianças e visita
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às crianças. O objetivo é buscar soluções para disputas complexas em
situações em que o quadro jurídico internacional relevante não é aplicá-
vel. Deste modo, o processo de Malta encoraja a cooperação entre juí-
zes, altos funcionários do governo e especialistas de países signatários
da Convenção da Haia de 1980 sobre o rapto internacional de crianças e
da Convenção de Haia de 1996 sobre a Proteção de Menores, buscando
ainda a cooperação de países que não signatários cujos sistemas jurídi-
cos são baseados ou inuenciados pela Sharia5. O foco do processo de
Malta é a proteção das crianças e, em particular, o direito da criança em
manter contato com ambos os pais, mesmo se estes vivem em países
diferentes, além de combater o rapto internacional de crianças. Espe-
cialistas de 12 países-membros foram convidados a participar do grupo
de estudo do “Processo de Malta. Seis são Estados Contratantes às Con-
venções de 1980 e 1996, ou seja, Austrália, Canadá, França, Alemanha,
Reino Unido e os Estados Unidos. Os outros seis são Estados não con-
tratantes – Egito, Índia, Jordânia, Malásia, Marrocos e Paquistão, ape-
sar de o Marrocos ter raticado a Convenção de 1980. Recentemente, a
África do Sul se juntou ao grupo de estudo e a Jordânia criou um centro
de mediação familiar internacional.
5. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM CASOS INTERNACIONAIS
TRANSFRONTEIRIÇOS
A Recomendação do Conselho da Europa sobre Mediação Fa-
miliar (1998) constatou recentemente o aumento do número de dis-
putas transfronteiriças envolvendo crianças. 65% das crianças nas-
cidas em Londres no ano de 2010 possuem pelo menos um dos pais
de nacionalidade estrangeira. Disputas pela custódia da criança e
5 NT: Sharia é o nome que se dá ao Direito islâmico, em várias sociedades islâ-
micas ao contrário das sociedades ocidentais, não há separação entre a religião e
o direito. As leis religiosas são baseadas em escrituras sagradas ou nas opiniões
dos líderes religiosos. Sharia é a estrutura legal dentro do qual os aspectos pú-
blicos e privados da vida do adepto do islamismo são regulados, para aqueles
que vivem sob um sistema legal baseado na qh (os princípios islâmicos da
jurisprudência) e para os muçulmanos que vivam fora do seu domínio. A charia
lida com diversos aspectos da vida cotidiana, bem como a política, economia,
negócios, famílias, sexualidades, questões sociais, etc.
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direito de visita são muito difíceis de resolver quando um dos pais
leva a criança para um outro país sem o consentimento do outro,
especialmente se há mais de uma autoridade jurídica competente.
Leis religiosas e fatores culturais podem gerar complicações adi-
cionais para os casos de relocação de crianças. Nas comunidades
judaicas, conitos familiares têm sido historicamente submetidos
aos tribunais rabínicos, apesar da existência de tribunais seculares
com jurisdição paralela. Nos casos que envolvem conitos trans-
fronteiriços, se uma ou ambas as jurisdições remetem o caso para
o tribunal religioso local, problemas de jurisdição e de execução
podem se tornar ainda mais complexos. Com exceção da África
do Sul e do Marrocos, a maior parte dos países africanos não são
signatários das Convenções da Haia. No Oriente Médio, apenas
Israel faz parte destas convenções. A Nigéria tem três sistemas
jurídicos diferentes operando simultaneamente: o Direito Consue-
tudinário, a Sharia e as leis tradicionais. O caso do direito consue-
tudinário é ainda mais complicado na Nigéria pelo fato deste país
possuir 350 grupos étnicos diferentes, cada um com suas próprias
regras e versões ligeiramente diferentes do direito consuetudiná-
rio. Esta multiplicidade de sistemas jurídicos faz com que a adesão
às Convenções da Haia seja ainda mais difícil. Nos dias de hoje,
existe uma grande necessidade de se criar um Tribunal de Família
Internacional que forneça competência em nível mundial, incenti-
vando a cooperação internacional entre os advogados e juízes que
lidam com casos transfronteiriços.
Em agosto de 2009, juízes de 23 jurisdições (signatárias ou não)
da Haia participaram da segunda Conferência Internacional de Justiça
da Família sobre as jurisdições da Common Law e da Commonwealth.
Lord Justice Thorpe, Chefe de Justiça Internacional da Família da
Inglaterra e do País de Gales, abriu a conferência descrevendo o tra-
balho do escritório de Direito de Família Internacional de Londres,
bem como o forte aumento da demanda por seus serviços desde a sua
criação em 2005. Em 2007, o escritório também informou um au-
mento de 333% do número de casos tratados. A maioria desses casos
envolve países europeus, mas o escritório também facilita a coopera-
ção judiciária em casos internacionais transfronteiriços que envolvem
países fora da Europa. O Protocolo do Paquistão, assinado em janeiro
de 2003 entre o Paquistão e o Reino Unido, foi negociado no mais
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alto nível judicial, fazendo com que os juízes destes dois países tra-
balhassem juntos, cooperando internacionalmente para melhorar os
sistemas de Justiça da Família. O Tribunal da Família de Trinidad e
Tobago introduziu reformas processuais extraídas da Nova Zelândia
para incentivar o encaminhamento dos casos em litigio para a media-
ção ou para outros serviços de aconselhamento. As conclusões e reco-
mendações desta Conferência de 2009 incluem o reconhecimento e o
apoio da mediação transfronteiriça para os casos de rapto de crianças,
com mediadores especializados. Um registo de mediadores treinados
e competentes deve ser compilado e estar, prontamente, disponível
nos tribunais de cada país participante (BAKER, 2009).
6. MEDIAÇÃO FAMILIAR INTERNACIONAL
Em abril de 2006, o escritório permanente da Conferência da Haia
de Direito Internacional Privado foi solicitado por seus membros para
“elaborar um estudo de viabilidade da mediação transfronteiriça so-
bre questões envolvendo disputas familiares, incluindo o desenvolvi-
mento de um instrumento adequado para tratar esta questão”.
O estudo de viabilidade, publicado em 2007, deniu a mediação
familiar transfronteiriça como a “mediação de conitos familiares
(questões patrimoniais, bens ou matéria de responsabilidade paren-
tal) em que as partes possuem suas residências principais em países
diferentes (ou estão prestes a se mudar para países diferentes). Esta
denição inclui a mediação transfronteiriça realizada entre países di-
ferentes (por exemplo, a mediação binacional envolvendo as partes e
mediadores localizados em dois países), bem como a mediação que
ocorre em um país, mas envolve as partes e/ou mediadores de dois
outros países diferentes. A denição abrange também a situação em
que duas pessoas residentes num mesmo país iniciam a mediação, a
m de resolver os problemas em torno da mudança (deslocalização)
pretendida por uma delas com os lhos para outro país “(VIGERS,
2007, 5.1). Agindo sobre as recomendações deste estudo, o Escritó-
rio Permanente formou um grupo de estudo internacional para aju-
dar na preparação de um Guia de Boas Práticas de Mediação no
contexto da Convenção Internacional do rapto de crianças de 1980.
Este guia foi publicado em julho de 2012.
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Desenvolvimentos paralelos incluem a conferência organizada
pela Academia de Direito Europeu de Trier, na Alemanha, em abril
de 2007, para considerar a prática e experiência da mediação em lití-
gios internacionais transfronteiriços. O grupo concluiu que a media-
ção familiar internacional necessita de uma formação especializada
para que possa ser desenvolvida, além de um registo central com uma
lista de mediadores familiares qualicados para mediar litígios trans-
fronteiriços internacionais sobre crianças. Em 2009, foi realizada em
Estrasburgo a 7ª Conferência do Conselho da Europa sobre Direito
de Família, focada na mediação familiar em todo o mundo. Orado-
res relataram suas experiências em mediação familiar na Europa e
também no Caribe, América Latina e nas comunidades muçulmanas
ismaelitas.6 O juiz Winter, da Áustria (Conclusões da Conferência
2009), acolheu mediadores do mundo todo. Cabe ressaltar que, o
bem-estar da criança também é fundamental em países que seguem
a Sharia. Com 1.400 anos de tradição islâmica, o 49° Imam, Sua
Alteza Real, Aga Khan IV, instituiu o Conselho Nacional e Inter-
nacional de Conciliação e Arbitragem para incentivar a resolução
amigável de conitos por meio da conciliação imparcial, mediação
e arbitragem. Cerca de 800 mediadores ismaelitas de mais de 15 paí-
ses da Ásia, África, Europa, América do Norte e no Oriente Médio
foram treinados utilizando técnicas modernas de mediação, tanto
nos campos da família quanto comerciais. Em Portugal, treinadores
ismaelitas forneceram treinamento em mediação para os prossio-
nais da área da Justiça de Família do Ministério da Justiça. Na Síria,
em 2006, sete juízes do Tribunal Superior, que não fazem parte da
comunidade ismaelita participaram de um programa de treinamento
de mediação realizado em Salamieh. Na Índia, no mesmo ano, três
juízes do Tribunal Superior participaram do programa de treinamen-
to (KESHAVJEE, 2009). Um estudo feito sobre tais programas de
treinamento concluiu que seria importante harmonizar os sistemas
de mediação familiar internacionais, especicando as qualicações
6 NT: os ismaelitas são membros de uma seita de mulçumanos xiitas. Eles acre-
ditam que a lei islâmica (a Sharia) deva ser revogada. Eles rejeitam o Alcorão e
todas as formas de orações de tradição islâmica sunita. Os ismaelitas interpre-
tam os ensinamentos islâmicos espiritualmente, o que os libera de aderir as leis
da Sharia e as obrigações como a oração, jejum, e Hajj (peregrinação a Meca).
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e equivalências e criando um registro central para ajudar as pessoas
e autoridades a identicar e contatar os mediadores familiares qua-
licados (com formação especializada para a cooperação em media-
ção internacional transfronteiriça).
No entanto, a mediação ainda não é considerada uma opção para
as partes em conito, por uma série de razões:
i. falta de consciência da mediação;
ii. falta de um registo central para facilitar o acesso aos mediado-
res devidamente qualicados em diferentes países;
iii. custos de mediação – taxas, viagens, intérpretes, se necessário;
iv. disparidades nas legislações que regulamentam a prática da
mediação, como limites de condencialidade;
v. medo de que a mediação possa provocar um atraso (apesar, da
principal agência britânica neste campo, ter apontado que a
mediação não costuma atrasar a audiência nal nos termos da
Convenção de Haia (Reunite Pilot Project Report, outubro de
2006);
vi. a escassez de modelos de mediação adaptáveis a disputas fami-
liares europeias e disputas familiares não-europeias.
Na França, casos da Convenção da Haia podem ser diretamente
encaminhados para mediação. Geralmente, eles são encaminhados
a MAMIF, uma comissão francesa de mediação familiar internacio-
nal (Mission d’Aide à la médiation internationale pour les familles).
A MAMIF foi criada em 2001 no âmbito do Ministério da Justiça
para poder intervir em disputas internacionais sobre o rapto de crian-
ças e o direito de visita (quer por força da Convenção da Haia ou
fora de seu escopo). A MAMIF cuida de casos envolvendo mediações
com um único país e casos envolvendo questões presentes nas con-
venções da Haia mediadores da MAMIF trabalham juntos e também
em casos que envolvam mediações binacionais com um mediador da
MAMIF e um mediador de um outro país. Em 1998, os Ministros da
Justiça da França e da Alemanha criaram uma Comissão Parlamen-
tar de Mediação franco-alemã, resultando num esquema prossional
binacional franco-alemã de mediação, que decorreu de fevereiro de
2003, até 1º de março de 2006. Neste projeto-piloto, um mediador
francês trabalhou em comediação com um mediador alemão em li-
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tígios transfronteiriços sobre as crianças (CARL et al., 2004). Exis-
tem hoje várias organizações não governamentais, nacionais e bi-
nacionais que fornecem mediação transfronteiriça. Tais agências
incluem a Reunite no Reino Unido, e a Mikk em Berlim (MIKK
Mediation bei internationalen Kindschaftskonikten), além de
agências francesas, italianas e suíças. Paul e Walker (2008) rela-
taram que o conito em casos transfronteiriços é bastante elevado,
sendo que muitos pais se sentem impotentes e desesperados. Os pais
deixados para trás temem perder o contato com seus lhos, mes-
mo que uma ordem de visita tenha sido proferida, enquanto que os
pais que sequestraram seus lhos temem não receber um tratamen-
to justo no país do rapto, pois muitas vezes eles não são cidadãos
desse país. As crianças tendem a esquecer a língua do pai que foi
deixado para trás, ou nem sequer ter aprendido (se o rapto aconte-
ceu quando a criança era muito pequena). Assim, a comunicação e
o contato tornam-se difíceis ou, em alguns casos, impossível (so-
bretudo, a longo prazo). A Reunite realizou uma pesquisa ao lon-
go de um ano, utilizando uma amostra de 34 casos (Reunite 2006).
Tal pesquisa descobriu que, quando um tribunal concorda com a deslo-
calização (mudança) de uma criança, a relação da criança com o pai não
residente torna-se, praticamente, impossível, de ser mantida a longo
prazo devido os custos proibitivos das viagens e outras diculdades.
O estudo também constatou que, apesar de casos de deslocaliza-
ção discutirem as questões de visita, o impacto nas crianças que
foram removidas para um país diferente envolve, inevitavelmente,
a perda de contato e relacionamento com o pai deixado para trás.
Averiguou-se que outras relações familiares também poderiam ser
perdidas. Muitas crianças viveram mudanças profundas em todos os
níveis da sua vida.
Cabe ressaltar que a mediação transfronteiriça internacional preci-
sa estar prontamente disponível, ser rapidamente acessível e usada de
maneira ampla para ajudar um número cada vez maior de separações
entre casais binacionais. Se ambos os pais estão dispostos e são capa-
zes de se reunir uma ou várias vezes, podemos dizer que a mediação
é o modo de resolução de conitos ideal para eles, pois ela oferece
um processo rápido organizado e centrado na criança, enquanto que
processos legais podem levar meses ou anos, intensicando o coni-
to, correndo o risco de prolongar o sofrimento e danos para a criança.
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mediação familiar
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Nos casos em que o pai sequestrador é incapaz de devolver a crian-
ça e o pai que foi deixado para trás é incapaz de cuidar da criança, a
criança que retornou, por ordem judicial, para o seu país de residência
habitual, pode ser removida de ambos os pais e colocada em lares
adotivos, até que seja dada uma decisão nal do tribunal (BUCHER,
2008). O dano psicológico de uma criança pequena, ou de crianças
mais velhas, que foram separadas dos seus pais por meses e até anos,
é tão grave que o termo “o abuso de crianças institucionalizadas” pode
não ser o mais adequado. Ao considerar os direitos dos pais de decidir
sobre questões envolvendo a guarda dos lhos, a residência destes
ou o regime de visitas, deve-se considerar igualmente os direitos e as
necessidades imediatas da criança, prioritariamente.
O primeiro desao é incentivar os pais em disputas com implica-
ções internacionais envolvendo crianças a recorrer à mediação o mais
cedo possível. O segundo desao é o reconhecimento e a execução
de um acordo mediado nos países interessados , e não apenas no país
em que foi reconhecido o acordo mediado. Em 2012, foi requisitada
à Conferência de Haia a criação de um grupo de peritos para resolver
problemas de reconhecimento e execução de acordos da mediação.
O acordo deve ser elaborado pelos advogados das partes numa ordem de
consentimento, que é passível de execução em ambos ou todos os paí-
ses interessados . “Exigibilidade é uma das principais preocupações em
relação a quaisquer decisões tomadas no âmbito da Convenção de Haia.
O principal problema envolve ordens que foram dadas por um país, mas
não puderam ser aplicadas no outro país. Para que a mediação tenha um
efeito positivo no que diz respeito as aplicações da Convenção de Haia, é
fundamental que os acordos alcançados sejam capazes de serem aplica-
dos em ambos os Estados”(VIGERS, 2007, Anexo 1, 3.5).
7. DIFERENTES MODELOS DE MEDIAÇÃO FAMILIAR
INTERNACIONAL
Vários modelos foram desenvolvidos para a mediação familiar in-
ternacional, incluindo a mediação binacional, a comediação interdisci-
plinar, e a mediação direta e indireta. Os modelos devem ser adaptados
a diferentes culturas e circunstâncias, e podem consistir em:
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um único mediador que faz a mediação com ambos os pais
pessoalmente (mediação face a face direta);
comediadores (interdisciplinar, com equilíbrio de gênero, bi-
nacional), que medeiam com ambos os pais no mesmo local, ou
que utilizam as instalações de vídeo/teleconferência para reu-
niões simultâneas com os pais de dois países diferentes (media-
ção direta / à distância);
mediação indireta em que os mediadores se reúnem com cada
progenitor separadamente, não havendo contato entre eles.
Isso pode ocorrer no caso de disputas envolvendo dois países
diferentes, com um mediador e um progenitor, em cada um
dos países, ou no mesmo país, com a mediação ocorrendo em
momentos diferentes ou ao mesmo tempo, em salas diferentes
(mediação indireta/shuttle). A mediação também pode ocorrer
on-line, usando o Skype ou videoconferência;
comediação, incluindo membros da família e líderes religiosos
/ ou da comunidade.
Projetos binacionais de mediação transfronteiriça da Mikk (agen-
cia alemã) são baseados no seguinte modelo (Breslauer Erklärung zur
bi-nationalen Kindschaftsmediation (2008):
1. Uma equipe de comediadores equilibrada em termos de gêne-
ro, de modo que ambos os pais se sintam ouvidos.
2. Intercultural, de modo que cada um dos pais se sintam capazes
de se relacionar e ser entendidos por um mediador da mesma
nacionalidade ou cultura.
3. Mediadores bilíngues, de modo que cada um dos pais possa
falar livremente sua língua materna.
4. Interdisciplinares, um mediador treinado e experiente vindo de
uma área psicossocial, enquanto o outro mediador é advogado,
ambos com conhecimentos especícos de direito internacional
da família e convenções internacionais.
5. Advogados dos pais precisam estar disponíveis e envolvidos,
embora não participem diretamente, para aconselhar seus
clientes e permitir que os acordos homologados pelo tribunal
gerem efeito vinculativo.
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mediação familiar
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8. REFERÊNCIA À MEDIAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA
Para aumentar a utilização da mediação em casos transfronteiri-
ços, o encaminhamento deve ser encorajado o mais cedo possível,
bem como ser considerado em fases posteriores.
Fase 1: antes que um pai remova uma criança para outro país,
para ajudar os pais a chegar a acordos evitando o rapto parental e os
processos judiciais.
Fase 2: quando ordem foi dada para deixar a criança numa dada
jurisdição, ou na pendência de uma audiência no tribunal, quando um
foi feito um pedido de regresso de uma criança raptada.
Fase 3: onde uma defesa é levantada contra uma ordem para devolver
uma criança, com o fundamento de que o retorno seria prejudicial à crian-
ça, a mediação pode facilitar a comunicação sobre os melhores interesses
da criança, explorando opções e procurando chegar num acordo.
Fase 4: após o retorno de uma criança sequestrada (através de uma
ordem judicial), com o intuito de facilitar os acordos sobre a resi-
dência da criança e as visitas e, também, após o regresso da criança
foi ordenado, para ajudar a tomar as providências para o retorno da
criança e as modalidades de visita após o retorno.
9. FORMAÇÃO EM MEDIAÇÃO FAMILIAR INTERNACIONAL
Regras e procedimentos não são sucientes por si sós. A formação
em mediação transfronteiriça precisa equipar mediadores com as combi-
nações necessárias de savoir (conhecimento), savoir-faire (know-how/
conhecimentos especicos – habilidades em comunicação, mediação e
cooperação internacional) e savoir-être (auto-consciência, ética, valores,
respeito à diversidade cultural, a capacidade de se relacionar com os outros).
Um Código de Conduta é necessário para regulamentar a mediação
familiar internacional, cobrindo questões sobre a condencialidade do
procedimento, os assuntos que poderão ser mediados e o cumprimento
legal dos acordos mediados. O treinamento precisa ser interativo e prá-
tico, com exercícios que exigem conhecimentos jurídicos, psicológicos
e outros de áreas relevantes que podem ser aplicados em situações espe-
cícas da mediação. Para que o mediador transfronteiriço seja reconhe-
cido, um registo internacional será exigido, contendo um determi-
nado nível de experiência e um diploma emitido por uma instituição
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mediação familiar internacional e perspectivas futuras
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acreditada e reconhecida. Também deve haver requisitos para o desen-
volvimento prossional contínuo, com análise de casos ou supervisão.
A American Bar Association7 realizou a sua primeira formação em
mediação familiar internacional em novembro de 2013. Na Europa,
a MIKK em Berlim organiza projetos de mediação binacional (atual-
mente Alemanha/França, Alemanha/Inglaterra, Alemanha/Polônia,
Alemanha/Estados Unidos e Alemanha/Espanha). Um programa de
treinamento Francês/Italiano organizado em 2011-2012, forneceu
um certicado em mediação (Certicat d’Accréditation Européen en
Médiation Familiale Internationale – CAEMFI) por meio de um pro-
grama de 180 horas realizado em diferentes cidades da França, Itália e
Suíça (incluindo ensino à distância). Em paralelo, o Child Focus, uma
ONG belga que lida com o rapto internacional de crianças, liderou um
projeto europeu nanciado pela União Europeia sobre a Formação
em Mediação Internacional (TIM) em parceria com a Katholieke Uni-
versiteit Leuven, Mikk em Berlim e a International Child Abduction
Centre (Centrum IKO), na Holanda. Seu objetivo era desenvolver a
formação em mediação familiar internacional (com formadores de Es-
tados-Membros da UE) e a criação de uma rede de mediadores fami-
liares internacionais na Europa. Um programa-piloto de treinamento
para treinadores de 27 Estados, incluindo a Turquia, foi realizado em
Bruxelas em 2012.
Embora o principal objetivo do projeto era criar uma rede europeia,
muitos casos de rapto de crianças envolvem crianças que estão sendo tiradas
de um país da UE para um país fora da UE. A equipe de treinamento incluiu
um treinador muçulmano ligado a uma rede de mediadores muçulmanos
da Índia, Paquistão e países do Oriente Médio, e um treinador espanhol
ligado a redes na Península Ibérica e na América do Sul. As estruturas e
as histórias de famílias envolvidas em disputas internacionais, transnacio-
nais e interculturais envolvendo crianças são extremamente complexas.
O ecograma abaixo foi projetado pelo Serviço Social Internacional (ISS)
de Berlim para seu programa de treinamento de três dias e oferecido a advo-
gados do ISS e psicólogos de países da Europa Oriental pela “abordagem
orientada para a mediação” em casos transfronteiriços. Pais, advogados e
tribunais procuram, frequentemente, a ajuda de agências do ISS e seus
7 NT: American Bar Association = OAB americana.
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MEDIAÇÃO FAMILIAR
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contatos em diferentes países para assistência na resolução de con itos
em matéria familiar.
Grafico cap. 13, p. 410 (pdf)
Ana,
64
anos
Lea, 74
anos
Teo, 67
anos
Ben, 76
anos
Steve,
46 anos
Tina,
35
anos
Mart
a,42
anos
Pierre,
39 anos
Marie,
42
anos
Daniel, 9
anos
norueguês
Cris, 6
meses
norueguês
Gisele, 16
anos
francesa
Gisele,
16 anos
francesa
Tina
,
norueguês
Daniel,
norueguês
Gisele,
16 anos
francesa
Morando
juntos
separados
desde janeiro
morando
juntos
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mediação familiar internacional e perspectivas futuras
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Sabemos que para obter uma carta de motorista, o conhecimen-
to da lei e das regras de trânsito não são sucientes. Os aspirantes
a motoristas precisam fazer também um teste de condução com um
instrutor qualicado para demonstrar suas habilidades em dirigir
um carro, controlando-o no trânsito e freando quando necessário!
Da mesma forma, uma qualicação acadêmica em mediação, que
emite um diploma, não pode garantir a competência daquele que re-
cebeu o diploma. Mediadores familiares internacionais precisam co-
nhecer as regras de trânsito, como um motorista. Aprender a andar de
moto é, provavelmente, uma analogia melhor do que dirigir um carro,
pois um motociclista precisa de exibilidade e bom equilíbrio, em vez
de uma postura rigidamente ereta. Para fazer uma curva acentuada,
um motociclista precisa inclinar-se na curva. Mediadores precisam
de exibilidade semelhante ao motociclista, eles devem se inclinar
em diferentes direções sem perder seu equilíbrio ou imparcialidade.
Assim como os motociclistas devem fazer um teste para receber uma
licença, os mediadores devem ser obrigados a ter qualicação pros-
sional, formação reconhecida e provas de competência para sua ad-
missão num registo de mediadores familiares internacionais.
10. MEDIAÇÃO ON-LINE
Tradicionalmente, a mediação envolve encontros cara a cara.
No entanto, a distância geográca e os custos de viagens podem im-
pedir a realização da mediação cara a cara em casos internacionais
transfronteiriços. Comunicações on-line pode ser aumentadas pelo
uso de VOIP (Voice over Internet Protocol) e de serviços como o
Skype que permitem conversas telefônicas pela internet, sem custo
adicional, independentemente da distância. Eventos de vida impor-
tantes e negociações entre os membros da família que vivem longe
(ou mesmo nas proximidades) podem ser “reforçados e melhorados
por meio da comunicação eletrônica” (MELAMED, 2009). Me-
diadores que possuem instalações para videoconferência, Skype e
webcam podem oferecer uma “telemediação” – mediação a longa dis-
tância, permitindo ao pais que vivem longe comunicarem um com
o outro. Os pais podem se ver na tela, ouvir a voz do outro e explo-
rar as opções conjuntamente e diretamente. Esta facilidade é muito
importante em casos transfronteiriços, permitindo que pais e mediadores
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mediação familiar
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que vivem/que estão em países diferentes possam mediar pela internet
(no caso das reuniões face a face da reunião serem impraticáveis).
Relações importantes podem ser sustentadas por meio de comunica-
ções eletrônicas, como e-mails, Facebook, Twitter e assim por diante.
Para a maioria dos jovens e muitos pais separados, as mensagens de
textos se tornaram o principal meio de comunicação, mas mensagens
de texto pode trazer uma nova gama de problemas. As mensagens de
texto e as publicações do Facebook podem causar mal-entendidos e
mais discussões. Hoje, devemos considerar a evolução das famílias
modernas e, portanto, “precisamos encontrar as pessoas onde elas es-
tão, e se elas estão on-line” (MELAMED, 2009).
Os membros de uma família têm acesso a uma gama de opções
de comunicação que os mediadores precisam conhecer e utilizar.
“Há uma fascinante, e em constante evolução, relação entre a comunica-
ção on-line e a comunicação face a face. Se bem utilizadas, elas podem
melhorar uma e outra ... O mundo on-line é uma extensão do mundo
físico e oferece novas possibilidades que não existiam anteriormente”
(MELAMED, 2009). Melamed ainda diz (sobre a comunicação pes-
soal) que a mediação familiar está evoluindo para se tornar uma “coreo-
graa da comunicação”, em que os mediadores e outros prossionais
podem ajudar os participantes a identicar as informações on-line, que
são valiosas, bem como fazer progressos em direção a um acordo no
momento em que eles estiverem prontos. “Os participantes são capazes
de assumir papéis mais ativos, determinando aquilo que vai funcionar
para eles e suas famílias, frequentemente em modo “assíncrono” de
transmissão de pensamentos e ideias com comentários editados, ao
invés de utilizar modos impulsivos de comunicação, com declarações
em tempo real que podem ser destrutivas. Um mediador pode atuar
como um amortecedor ou um diplomata no apoio destas comunicações.
Mediadores do futuro vão aprender a se concentrar na utilização de mo-
dalidades de comunicação estratégicas e a moldar o seu uso de acordo
com as necessidades e preferências de cada um dos participantes.”
11. A EVOLUÇÃO CONTÍNUA DA MEDIAÇÃO FAMILIAR
Em sistemas nacionais e internacionais de Direito da Família,
mediadores atuam entre o mundo privado das famílias e o mundo
público das instituições. Decisões privadas e acordos mediados preci-
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mediação familiar internacional e perspectivas futuras
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sam ser congruentes com a lei. Para obter efeito jurídico, os acordos
precisam ser elaborados nos termos da lei, por meio da homolgação
destes por um juiz vinculado ao processo. Mediadores buscam capa-
citar as pessoas para que elas próprias alcancem as suas próprias de-
cisões. Os mediadores devem ter cuidado para não se tornarem agen-
tes de políticas públicas destinados a reduzir as despesas do sistema
de Justiça Familiar desviando os casos dos tribunais para mediação.
A assistência jurídica à mediação familiar está disponível na Inglater-
ra e no País de Gales, como em nenhum outro país, embora o nan-
ciamento público restrinja o tempo e o número de sessões de media-
ção. Costumamos dizer que os mediadores andam numa corda bamba
estendida entre as necessidades individuais e os interesses públicos,
e, que sua independência é comprometida se o Estado usa a mediação
para restringir o acesso aos tribunais. A principal responsabilidade do
mediador diz respeito aos indivíduos e famílias que vêm à mediação.
Os mediadores não devem ser usados como agentes de controle moral
ou político, principalmente porque os valores pessoais e culturais dos
participantes da mediação podem ser diferentes daqueles do grupo
social dominante.
Todo o processo de mediação é um ato de equilíbrio. Mediadores
precisam ser bons equilibristas para controlar a gestão dos desequi-
líbrios de poder e as tensões que ameaçam a mediação tanto interna
quanto externamente. Medidores devem adotar uma postura “leve”
que os ajude a resistir aos incessantes conitos que os arrastam para
baixo. Para manter uma boa dinâmica, o mediador precisa de um bom
suporte tanto de outros mediadores (comediação) quanto das outras
pessoas envolvidas. Energia, equilíbrio e “leveza” são qualidades pre-
ciosas. Se elas forem combinadas, os delicados os que sustentam os
diálogo podem receber uma carga maior de sentimentos sem se que-
brar. Mediadores precisam trabalhar dentro de uma estrutura de apoio
que estimula o movimento exível, a cooperação e a conança entre
as partes. Precisamos de um bom senso prático repleto de imaginação,
mantendo um equilíbrio entre a arte da mediação e a sua criatividade.
Precisamos encontrar formas de trabalhar em conjunto por meio das
fronteiras localmente, prossionalmente e globalmente – incenti-
vando formas pacícas de resolução de conitos. A tarefa da próxima
geração (RAMSBOTHAM, et al, 2005, p. 331) é “difundir o chama-
do “círculo de reconhecimento”, que nada mais é que a tomada de
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mediação familiar
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consciência das fragmentações provocadas pelos conitos – tanto em
famílias, quanto em grupos etnicos, em questões envolvendo: gênero,
cultura, religião, e diferentes nações e, até mesmo, em questões entre
o Ocidente e o Oriente. Assim, esperamos que todas essas questões
possam ser superadas pelas necessidades comuns e valores da huma-
nidade como um todo.
A mediação de conitos deve ser inserida gradativamente no cur-
riculo escolar de crianças e adolescentes. A introdução da mediação
de conitos nas escolas deveria ser apresentada como uma proposta
de pacicação por meio de métodos práticos de resolução de coni-
tos, oferecendo as partes envolvidas no conito a possibilidade de so-
lucioná-lo ou amenizá-lo de maneira positiva. Ao ensinar as crianças
que existem formas pacícas de resolver os conitos, elas aprenderão
que podem discordar e ouvir umas as outras sem que precisem usar
hostilidade ou violência. Talvez ao ensinar as crianças de hoje estare-
mos ensinando também os adultos de amanhã.
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