Natureza jurídica do compliance voluntário legal nature of voluntary compliance

AutorEduardo Avelar Lamy, Handerson Rodrigues
Páginas74-90
 Eduardo Avelar Lamy
NATUREZA JURÍDICA DO
COMPLIANCE VOLUNTÁRIO
LEGAL NATURE OF
VOLUNTARY COMPLIANCE
Eduardo Avelar Lamy1
Handerson Rodrigues2
Sumário
 Notas Introdutórias – Aspectos Gerais do Compliance.  Natureza
Jurídica do Compliance Voluntário. . Vontade e Autonomia Privada
. Códigos de Conduta. . Autorregulação Voluntária. . Compliance
Voluntário – Natureza Contratual.  Conclusão. Referências.
1. NOTAS INTRODUTÓRIAS  ASPEC TOS
GERAIS D O
COMPLIANCE
O presente artigo, como o título propõe, tem como objetivo demons-
trar a natureza jurídica do compliance. Desse modo, o que se apre-
sentará no transcorrer deste trabalho são ref‌lexões sobre a gênese do
compliance e sua estrutura no sistema jurídico, com vias de contribuir
para compreensão do assunto indicado.
1 Pós-Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR com pes-
quisa desenvolvida no Instituto Max Planck de Luxemburgo. Doutor e Mestre em
Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Professor da
Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC nos cursos de Graduação, Mestrado
e Doutorado. Presidente da Comissão de Conformidade e Compliance da OAB/SC
(gestão 2019/2021). Advogado e Consultor.
2 Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC.
Pós-Graduado em Advocacia Empresarial pela PUC-MG; Pós-Graduado em Direito
e Processo do Trabalho pelo CESUSC. Advogado.
COMPLIANCE E PROTEÇÃO DE DADOS 
A indagação inicial surge da premissa sobre a necessidade de realizar
programas de conformidade; em não sendo uma exigência legal, dado
o propósito inicialmente aventado, o compliance teria um caráter con-
tratual no âmbito privado?
Assim, o que pretendemos é criar uma espécie de políptico, com
vias de entrelaçar elementos de direito que compõem um programa
de compliance, com o f‌ito de demonstrar sua natureza jurídica quando
realizado de forma voluntária.
Quando se descreve a palavra compliance (ou conformidade) a pri-
meira ideia que se deve ter é que existem falhas nas organizações; as-
sume-se que há possibilidade de que “janelas sejam quebradas”, e que
com isso se crie uma relação de causalidade que precisa de “reparos”.
E que esses ajustes que criaram fatos jurídicos sejam aptos a gerar ca-
pacidade de mudança, precipuamente em padrões éticos de conduta.
A origem do compliance está intrinsicamente ligada a um mercado
que se mostrava invisível, mas que foi descoberto. A corrupção, sem
dúvidas, foi a mola propulsora para que processos de conformidade
viessem a ser criados para aprimorar controles para redução de riscos,
já que a credibilidade, governança corporativa e a ética devem ser a
vitrine para qualquer organização corporativa.
Os atos de corrupção atingem um sistema que envolve entes priva-
dos e o Estado, de modo que, a partir desses fatos jurídicos ilícitos,
políticas públicas são criadas com o intuito de estancar riscos de mer-
cado e governamentais.
Da análise histórica do compliance, verif‌ica-se que as empresas, a
partir do próprio mercado (privado) e da exigência estatal (público),
iniciaram processo de moldagem interna de regras de conformidade,
mediante adoção de medidas com controles internos de prevenção/
controle de riscos, de forma a gerenciar pontos vulneráveis da empresa
e de seus atos com o Estado.
Esse processo se intensif‌icou de forma mais contumaz nos Estados
Unidos da América - EUA, da década de 80 aos anos 2000, principal-
mente com ferramentas procedimentais corporativas contra atos de
corrupção, que foram desenhadas a partir de marcos históricos.
Um dos casos de grande repercussão que demandaram fatos jurídi-
cos capazes de gerar as primeiras regras de conformidade foi o notó-
rio caso Watergate, nos EUA, e o pagamento de propinas por empresa

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