Novas Redações da Legislação e Um Paralelo com a Antiga Lei

AutorGleibe Pretti/Juliane Evangelista
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade São Francisco/Consultora e líder de Departamento Pessoal e Recursos Humanos
Páginas70-93
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Gleibe Pretti e Juliane Evangelista
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Novas Redações da Legislação e
Um Paralelo com a Antiga Lei
Abaixo, seguem as novas regras na CLT, com os apontamentos das súmulas do TST:
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com
ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no
art. 3o desta Consolidação.”
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente,
verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de
trabalho intermitente.
(...)
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com
subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e
de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade
do empregado e do empregador, inclusive as disciplinadas por legislação especíca. (NR)
Súmula n. 163 do TSTAviso-prévio. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) – Res. n. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Cabe aviso-prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481
da CLT. (ex-Prejulgado n. 42)”
Súmula n. 188 do TST – CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO (mantida) –
Res. n. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.
Súmula n. 212 do TSTDESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) – Res. n. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço
e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego
constitui presunção favorável ao empregado.
Súmula n. 378 do TSTESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA
LEI N. 8.213/1991. (inserido item III) – Res. n. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.9.2012
I – É constitucional o art. 118 da Lei n. 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória
por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ
n. 105 da SBDI-1 – inserida em 1o.10.1997)
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eSocial na Prática com Análise e Modelos dos Novos Contratos de Trabalho
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II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a
consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida,
doença prossional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
(primeira parte – ex-OJ n. 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia
provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei n.
8.213/91.
Art. 444. (...)
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses
previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma ecácia legal, no caso de empregado
portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas
vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (NR)”
Súmula n. 51 do TSTNORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGU-
LAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial n. 163 da SBDI-1) – Res.
n. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.4.2005
I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente,
só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-
-Súmula n. 51 – RA n. 41/1973, DJ 14.6.1973)
II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um
deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ n. 163 da SBDI-1 –
inserida em 26.3.1999)”
Súmula n. 85 do TST – COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) – Res. n. 209/2016,
DEJT divulgado em 1o, 2 e 3.6.2016
I – A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito,
acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula n. 85 – primeira parte – alterada pela Res. n.
121/2003, DJ 21.11.2003)
II – O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em
sentido contrário. (ex-OJ n. 182 da SBDI-1 – inserida em 8.11.2000)
III – O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive
quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas
excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido
apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula n. 85 – segunda parte – alterada pela Res. n. 121/2003,
DJ 21.11.2003)
IV – A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.
Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como
horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais
apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ n. 220 da SBDI-1 – inserida em 20.6.2001)
V – As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade
‘banco de horas’, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI – Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado
em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente,
na forma do art. 60 da CLT.”
Súmula n. 91 do TST – SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) – Res. n. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a cláusula contratual que xa determinada importância ou percentagem para atender
englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
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