Novos contornos da vulnerabilidade no direito do consumidor

AutorMarcelo Junqueira Calixto
Páginas243-252
NOVOS CONTORNOS DA VULNERABILIDADE
NO DIREITO DO CONSUMIDOR
Marcelo Junqueira Calixto
Sumário: 1. Introdução – 2. A consagração do nalismo aprofundado – 3. A hipervulnerabilidade ou
vulnerabilidade agravada – 4. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
Em escrito anterior procurou-se demonstrar a divisão presente nas Turmas de
Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao conceito jurídico de
consumidor.1 Foi, de fato, recordado que a Terceira Turma, usualmente, dizia adotar
uma concepção objetiva de consumidor, a qual se mostrava muito próxima do chamado
maximalismo, visão doutrinária que interpretava a expressão “destinatário nal”, presente
no art. 2º, caput, do CDC, unicamente do ponto de vista fático, isto é, como aquele que
adquire o produto ou serviço.2 A Quarta Turma, por sua vez, dizia adotar uma concep-
ção subjetiva de consumidor colocando-se, assim, mais próxima da chamada doutrina
nalista, a qual exigia a comprovação da “destinação nal” fática e econômica do produto
ou serviço, não bastando a simples aquisição. Para esta última concepção era necessário
distinguir, por exemplo, entre insumo (também chamado, impropriamente, de consumo
intermediário) e consumo, única situação em que, de fato, ocorreria a destinação nal,
tornando possível, portanto, a aplicação do CDC.
A primeira tentativa de uniformização de entendimento parece ter sido o conhecido
caso do restaurante que buscava a revisão judicial das cláusulas do contrato celebrado
com empresa detentora de determinada bandeira de cartão de crédito.3 Argumentava a
1. Seja consentido remeter a CALIXTO, Marcelo Junqueira. O princípio da vulnerabilidade do consumidor. In:
MORAES, Maria Celina Bodin de (Coord.). Princípios do Direito Civil Contemporâneo, Rio de Janeiro. Renovar,
2006, p. 315-356.
2. Recorde-se o disposto no art. 2º, caput, do CDC: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire
ou utiliza produto ou serviço como destinatário nal”.
3. STJ, Segunda Seção, Recurso Especial 541.867/BA, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Relator para o acórdão
Min. Barros Monteiro, julgado em 10.11.2004. Eis a ementa: “Competência. Relação de consumo. Utilização de
equipamento e de serviços de crédito prestado por empresa administradora de cartão de crédito. Destinação
nal inexistente.
A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar
ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade
de consumo intermediária.
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa
do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do
feito a uma das Varas Cíveis da Comarca”.

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