Ofertas no equity crowdfunding

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A legislação brasileira ainda não possui regras específicas para ofertas de equity crowdfunding, de forma que são aplicáveis certas normas gerais referentes ao registro de emissores e de ofertas públicas.7É público que a CVM estuda propor uma regulamentação concernente ao Crowdfunding, mas até a edição da presente Cartilha não houve a concretização ou publicação desse edital de audiência pública.

Embora não existam restrições expressas quanto ao tipo societário apto à realização de ofertas públicas na modalidade equity crowdfunding, a opção por certos modelos societários impacta diretamente o custo e viabilidade da oferta pública e, consequentemente, a viabilidade e atratividade da oferta na modalidade equity crowdfunding.

Em regra, qualquer emissor e qualquer oferta pública devem ser registrados junto à CVM, o que torna o custo da oferta inacessível para empresas de pequeno e médio porte. Por isso a regulamentação previu, entre outros tratamentos excepcionais, a isenção desses registros para ofertas públicas realizadas por PMEs e/ou que envolvam montante inferior a R$2.400.000,00.

Assim, o artigo 7°, incisos IV e V, da Instrução CVM 480 dispensa de regis-tro o emissor de valores mobiliários que sejam PMEs.

A Lei nº 6.385 também faculta à CVM dispensar o emissor da obrigação de contratação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários como corretoras e distribuidoras, por exemplo, para colocação dos títulos ofertados.

Tais isenções permitem a estruturação de ofertas públicas na modalidade equity crowdfunding possibilitando que sejam feitas de maneira simples e eficiente na internet, sem alguns procedimentos exigidos para ofertas públicas tradicionais.

Nos termos da Lei Complementar nº 123, somente podem ser caracteri-zadas como PMEs e, portanto, se beneficiar das isenções de registro mencio-nadas acima que viabilizam ofertas públicas nessa modalidade, as empresas constituídas sob a forma de sociedade empresária, sociedade simples ou empresa individual de responsabilidade limitada.

Embora as ofertas públicas na modalidade equity crowdfunding tenham sido realizadas por sociedades limitadas, este tipo societário possui limitações próprias que a tornam um veículo menos adequado para receber uma grande quantidade de sócios. Por esse motivo, tem-se verificado que os valores mo-biliários ofertados, na maior parte dos casos, constituem títulos a serem convertidos em participação quando da transformação do emissor de sociedade limitada em sociedade anônima.

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A vantagem das sociedades anônimas decorre da forma institucional de registro de ingresso e movimentação dos sócios e suas participações, os quais não dependem de alteração contratual, de forma que as transferências de ações ocorrem por meio de contratos bilaterais, registrados em livro próprio, e não no contrato social.

Vale notar que o emissor de ofertas públicas dispensadas de registro deve, previamente ao início da oferta, comunicar à CVM que pretende utilizar a dispensa de registro na forma do Anexo IX da Instrução CVM 400, além de se sujeitar às exigências adicionais da CVM e à revisão do material publicitário.

2.1. CVM e a regulação

A CVM é uma autarquia federal, em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, criada com a finalidade de disciplinar, fiscalizar e desenvolver o mercado de valores mobiliários.

Nos termos da legislação, a CVM tem como objetivos:

· Assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão;

· Proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra emissões irregulares de valores mobiliários, contra atos ilegais de administradores e acionistas das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários e contra o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários.

· Evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mo-biliários negociados no mercado;

· Assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;

· Assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários.

Entre as principais competências atribuídas pela lei à CVM, cabe destacar:

· Regulamentar as matérias previstas na Lei nº 6.385;

· Realizar o credenciamento, registro e fiscalização de auditores indepen-dentes, gestores de carteiras, analistas e consultores de valores...

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