Padrões de conduta e ética: relevantes norteadores para as práticas colaborativas

AutorGrasiela de Souza Thomsen Giorgi e Marilene Marodin
Ocupação do AutorAdvogada Colaborativa e Mediadora/Psicóloga, Terapeuta de Casais e Famílias
Páginas167-193
FERRAMENTAS E CONHECIMENTOS TRANSVERSOS
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PADRÕES DE CONDUTA E ÉTICA: RELEVANTES
NORTEADORES PARA AS PRÁTICAS COLABORATIVAS
Grasiela de Souza Thomsen Giorgi1
Marilene Marodin2
Resumo: Partindo da inserção das Práticas Colaborativas em nossa legislação,
ainda que não esteja expressamente referida como a mediação, mas
compreendida como “outros métodos de solução de conflitos”, o artigo aborda os
princípios éticos norteadores das práticas colaborativas, propostos pelo Código
de Ética do IBPC em cotejo com os princípios adotados pelo Código de Processo
Civil, pelo Código de Ética e Disciplina da OAB e pelo Código de Ética do
Conselho Federal de Psicologia. Na sequência, trata da compreensão da
constituição da equipe interdisciplinar colaborativa, dos diferentes olhares nas
relações que transpassam entre os profissionais, os clientes e as instituições
filiadas. Ao final, o artigo propõe algumas reflexões aos leitores e registra a
importância do conhecimento dos padrões éticos do Instituto, do reconhecimento
de seus valores e do compromisso voluntário de segui-los em suas atividades nas
Práticas Colaborativas.
Palavras-chave: Princípios éticos das práticas colaborativas; equipe
interdisciplinar colaborativa; padrões éticos do IBPC.
Sumário: 1. INTRODUÇÃO. 2. DEFINIÇÃO DAS PRÁTICAS
COLABORATIVAS E SEUS PRINCÍPIOS ÉTICOS NORTEADORES. 2.1.
Definição das práticas colaborativas; 2.2. Princípios norteadores das Práticas
Colaborativas em geral. 2.3. Princípio da Colaboração. 2.4. Princípio da Boa-fé.
2.5. Princípio da Transparência. 2.6. Princípio da Confidencialidade. 2.7.
1 Advogada Colaborativa e Mediadora, Mestre em Direito pela UFRGS, membro da Comissão Especial
de Mediação e Práticas Restaurativas da OAB/RS, membro da Comissão de Ética do Instituto Brasileiro
de Práticas Colaborativas IBPC, in tegrantes dos Grupos de Estudo e de Trabalho de Práticas
Colaborativas Sherrie Abney RJ e Praticare CLIP RS.
2 Psicóloga, Terapeuta de Casais e Famílias, Profissional de Saúde Mental Colaborativa, Mediadora,
Conselheira e membro da Comissão de Ética do Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas IBPC;
integrante dos Grupos de Estudo e de Trabalho de Práticas Colaborativas Sherrie Abney RJ e Praticare
CLIP - RS; Coordenadora do Curso de Mediação d a Clínica de Psicoterapia e Instituto de Mediação
CLIP.
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Princípio da Informação. 2.8. Princípio da Consensualidade. 2.9. Princípio da
Autonomia da Vontade. 2.10. Princípio da Interdisciplinaridade. 3. ÉTICA
ENTRE OS PROFISSIONAIS COLABORATIVOS. 3.1. Formação da Equipe
Interdisciplinar. 3.2. Ética nas relações entre os profissionais da equipe
interdisciplinar. 3.3. Ética dos profissionais colaborativos na relação com os seus
clientes. 3.4. Ética do Profissional Colaborativo com a Instituição a que se filia.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1. INTRODUÇÃO
No Brasil, as Práticas Colaborativas, até o momento em que escrevemos
este artigo, ainda não possuem uma legislação específica para regulamentação do
Processo Colaborativo. Entretanto, desde a última década, nosso país vem
vivendo grandes transformações em relação às possibilidades de acesso à Justiça
para as resoluções de conflitos. A Resolução nº 125 de 29/11/2010, do Conselho
Nacional de Justiça, definiu uma Política Judiciária Nacional de tratamento
adequado dos conflitos, propondo uma nova cultura, apresentando alternativas
pacíficas para a gestão de controvérsias, não sendo o Poder Judiciário a única
alternativa. Essa Resolução previu expressamente, no Preâmbulo, em suas
considerações, não só a conciliação e a mediação, mas também outros métodos
consensuais para a solução de conflitos.
De uma forma geral, podemos afirmar que o CPC/15 não está em conflito
com o processo colaborativo, como se percebe nas suas disposições sobre
mediação, conciliação e negociação, bem como na Lei de Mediação (Lei nº
13.140/15), pois embora disponham sobre a conciliação e a mediação, não o
fazem de forma taxativa, abarcando outros métodos de solução de conflitos.
Nesse sentido, embora o caput do artigo 3º do CPC/15, repetindo o disposto na
CF, art. 5º, XXXV, estabeleça que nã o se excluirá da a preciação jur isdicional
ameaça ou lesão a direito”, em seu § 2º determina que “O Estado promoverá,
sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Ainda nesse mesmo
dispositivo legal, no § 3º, recomenda que “a conciliação, a mediação e outros
métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes,
advogados, defensores públicos e membros do Ministério P úblico, inclusive no
curso do processo judicial”.
As práticas colaborativas nascem da advocacia colaborativa. Quando o
processo colaborativo conta com cada uma das partes litigantes acompanhada de

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