Plano pragmático das nulidades processuais penais

AutorRosmar Rodrigues Alencar
Páginas367-396
331
CAPÍTULO 7
PLANO PRAGMÁTICO DAS NULIDADES
PROCESSUAIS PENAIS
7.1
Efeitos do reconhecimento da nulidade em processo
penal
A fundamentação de uma teoria da nulidade no processo
penal deve ter como base a produção de normas individuais
e concretas justificada de acordo com os elementos que lhe
conformam a estrutura. O discurso objeto de análise é o pres-
critivo, de competência do juiz, lastreado em fundamentação
que estrutura o espaço entre os enunciados abstratos e gerais
e o plano concreto da persecução penal estatal.
Como se trata de produção de normas individuais e con-
cretas, o aspecto pragmático tem amplo espectro. Na juris-
prudência, verifica-se diversidade de soluções para casos
análogos. Na doutrina, há dificuldade para encontrar crité-
rio unitário para o enfrentamento do problema dos vícios dos
atos processuais.
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ROSMAR RODRIGUES ALENCAR
Nesse âmbito da pragmática, a classificação uniforme
dos vícios tem o objetivo de reduzir o espaço de subjetividade,
da contingência que tem especial lugar nas nulidades proces-
suais penais. Isso porque a incidência deficiente de norma ju-
rídica que lastreia a prática de ato processual penal é o ponto
inaugural para sucessivos atos processuais que colimam con-
ferir regularidade ao processo e efetivar a proteção dos direi-
tos tutelados pela forma.
O aspecto pragmático das nulidades deve encontrar limi-
te nos textos legal e constitucional, notadamente na declara-
ção do núcleo dos direitos fundamentais processuais penais.
Exacerbar a aplicação de princípios próprios das nulidades
relativas ou de inspiração processual civil tem o efeito de mi-
tigar a efetividade dos direitos fundamentais. Ao cabo, há au-
mento de discricionariedade/subjetividade do julgador, apro-
ximando o sistema do perfil inquisitório.
A título de exemplo de caso que retrata o objeto de pre-
ocupação deste trabalho, calha citar decisão do Superior
Tribunal de Justiça. Afirmou-se que, segundo a jurisprudên-
cia daquela Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal,
“tanto nos casos de nulidade relativa como nos de nulidade
absoluta, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo
imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo”364. É de
ver que a exigência de evidenciar o prejuízo, atribuído pelos
tribunais, como regra, ao réu, é ônus difícil de se desincumbir.
Na oportunidade do citado julgamento, o STJ concluiu
que a falha de gravação de audiência de instrução criminal,
mormente a alusiva ao interrogatório do réu, não causou
prejuízo à sua defesa. Em outras palavras, entendeu-se que
a ausência de registros do interrogatório não seria elemento
essencial à defesa do acusado. Considerou-se, ademais, que
foi dada oportunidade ao advogado do recorrente para fazer
364. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. HC 1525861/SP. Relator:
Ministro Gurgel de Faria. Julgado em: 30 jun. 2015. Disponível em: .stj.
jus.br/SCON/jurisprudencia/>. Acesso em: 12 ago. 2015.
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