Prática registral no RTD
Autor | Christiano Cassettari |
Páginas | 107-157 |
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PRÁTICA REGISTRAL NO RTD
6.1 OS LIVROS DO RTD
No Registro de Títulos e Documentos, de acordo com o que dispõe o art. 132, I a
IV, da Lei n. 6.015/73, existem os seguintes livros:
Livro A – protocolo, para apontamento de todos os títulos, documentos e papéis
apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;
Livro B – para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e
validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;
Livro C – para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem
efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;
Livro D – indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a
responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pe-
didas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.
A previsão legal é de que tenham, esses livros, 300 (trezentas) folhas, mas essa não
é uma regra rigorosa, ficando a critério do oficial registrador a adoção de livros com
menor quantidade de folhas, conforme julgue conveniente para a organização técnica
6.015/73). Desde o advento da LRP, não mais é necessário submeter à aprovação do juiz
competente a abertura e encerramento dos livros de escrituração do serviço registral (art.
4º da Lei n. 6.015/73), ficando essa tarefa a cargo do oficial do registro. As dimensões dos
livros também serão estabelecidas a critério do oficial registrador (§ 1º do art. 3º da LRP).
Os livros podem ser encadernados, para escrituração manuscrita, ou em folhas
soltas, para escrituração mecânica (art. 3º, § 2º, da LRP), sendo facultado ao oficial
efetuar o registro por meio de microfilmagem, desde que, por lançamentos remissivos,
com menção ao protocolo, ao nome dos contratantes, à data e à natureza dos documen-
tos apresentados, sejam os microfilmes havidos como partes integrantes dos livros de
registro, nos seus termos de abertura e encerramento (art. 141 da LRP).
Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à res-
pectiva letra (art. 6º da Lei n. 6.015/73): A-1, A-2, A-3 etc., B-1, B-2, B-3 etc., e assim
sucessivamente.
No caso de afluência de serviço, os livros de registro poderão ser desdobrados para
escrituração das várias espécies de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua
numeração em ordem rigorosa. Nesse caso, os livros desdobrados serão indicados pelas
letras E, F, G, H etc. (art. 134 e parágrafo único da LRP).
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REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS • JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA E PÉRCIO BRASIL ALVARES
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Na parte superior de cada página do livro se escreverão o título, a letra com o número
correspondente e o ano em que o livro foi iniciado (art. 133 da LRP).
De acordo com o art. 7º da LRP, os números de ordem dos registros não serão inter-
rompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da
mesma espécie.
6.1.1 Da microlmagem à atualidade do registro
A microfilmagem é um método de arquivamento de documentos que teve grande
utilização no país, especialmente a partir da década de 1970. Foi regulada no Brasil
tabelecido a faculdade de que os registradores de títulos e documentos a utilizassem
na organização de seus serviços. A Lei n. 5.433/68 foi regulada inicialmente pelo
Decreto n. 64.398, de 24 de abril de 1969, e posteriormente pelo Decreto n. 1.799,
No método de microfilmagem, há a reprodução integral dos característicos do título,
documento ou papel, na sua perfeita integralidade, através da reprodução da imagem
do documento na inteireza de sua forma gráfica original, sem possibilidade de que essa
imagem seja adulterada ou de que haja inserção posterior de novas imagens, conferin-
do grande segurança ao documento. Além disso, reduz o volume físico dos arquivos,
facilitando o manuseio do acervo e a expedição de certidões, especialmente naqueles
serviços registrais que apresentam grande volume de documentos a registrar.
No Brasil, um dos serviços registrais pioneiros na implantação da microfilmagem
foi o 3º Registro de Títulos e Documentos da capital paulista (Cartório Adalberto Netto),
e o seu titular, José Maria Siviero, teve oportunidade de expor as vantagens de utilização
da então novíssima tecnologia:1
“O microfilme é um sistema de arquivamento por cópia reduzida. Pode ser apre-
sentado em vários formatos, todos eles caracterizados pela gravação de imagem através
de processo de redução fotográfica. A imagem é a reprodução fiel do documento que
lhe deu origem, e o microfilme permite leitura e reprodução”.
“Sendo uma reprodução de imagem que corresponde exatamente ao original – di-
ferindo dele apenas no tamanho físico – o microfilme representa um tipo de cópia que
oferece segurança para efeito de perpetuidade, de prova e de arquivamento. A imagem
do microfilme é inadulterável, uma vez que é impossível que receba acréscimos pelo
mesmo processo como que foi conseguida. O único meio de falsificação seria o corte e
emenda do filme que, no entanto, são perfeitamente visíveis.”
“O microfilme tem o mesmo valor jurídico do documento que lhe deu origem. A Lei
de Registros Públicos autoriza que os registros sejam feitos através da microfilmagem,
desde que não haja prejuízo para o fornecimento das certidões.”
1. SIVIERO, José Maria. Títulos e documentos e pessoa jurídica: seus registros na prática, p. 45.
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6 • PRátICA REgIStRAl No RtD
“A microfilmagem substituiu os Livros B e C. Cada fotograma corresponde a uma
folha solta do livro correspondente ao registro em questão. As averbações, também feitas
através da microfilmagem, têm remissão nos Livros A e D.”
“Assim, os documentos são microfilmados e os rolos de microfilmes guardados em
pequenas caixas, identificadas por etiquetas.”
Além disso, nessa mesma oportunidade, José Maria Siviero apresentou o relato da
experiência vivida naquele 3º Cartório da cidade de São Paulo,2 que reproduzimos a
seguir, em razão da importância para o conhecimento acerca dessa fase histórico-evo-
lutiva dos registros públicos no Brasil:
“No 3º Cartório não se arquivam documentos em papel desde 1968. Naquela época
eram registrados – em média – 60 documentos por dia e o documento registrado só
era devolvido depois de 10 dias. Os 10 escreventes em trabalho ininterrupto não eram
suficientes para agilizar a transcrição. O número sequencial do protocolo obrigava que
se aguardasse o término de uma transcrição para iniciar a seguinte e esse era o motivo
da demora.”
“Por isso, esse sistema foi abandonado e assim, chegou-se à conclusão de que seria
mais vantajoso e seguro manter os documentos em microfilme. Com a microfilmagem
o registro é perfeito, não havendo possibilidade de que qualquer detalhe escape ou seja
transcrito de forma incorreta. E no caso de perícia em relação à assinatura de uma das
partes de um contrato – por exemplo – é possível verificar se é falsa, através de ampliação.
Isto era impossível no sistema anterior, porque o documento arquivado no Cartório não
tinha a assinatura da parte, mas apenas menção do escrevente de que se achava assina-
do. Além disso, a extrema rapidez desse processo permite que os documentos sejam
microfilmados em segundos.”
“Assim, com a microfilmagem aliada a modernos equipamentos que carimbam
mecanicamente e computam todos os dados, o documento é devolvido às partes em
apenas 8 minutos, depois de passar por todas as fases do registro.”
“Hoje,3 o microfilme substitui os livros de registros, no 3º Cartório. Em vez de serem
escriturados manualmente nos livros, os documentos são microfilmados. Assim, só o
rolo de microfilme – contendo milhares de documentos microfilmados – é que vai para
o arquivo. Todos os originais em papel são devolvidos aos clientes, o que é permitido
pela legislação do microfilme. Isso significa que o 3º Cartório não arquiva documentos
em papel.”
“O número do protocolo é utilizado para localização do documento nos rolos de
microfilme. Depois do protocolo, o documento vai para o setor de microfilmagem. A
frente e o verso do documento são microfilmados – automática e simultaneamente. O
tamanho do documento em papel é reduzido em 32 vezes, quando passa para micro-
filme. Para garantir a segurança e qualidade da operação, o documento é microfilmado
2. SIVIERO, José Maria. Títulos e documentos e pessoa jurídica: seus registros na prática, p. 47-51.
3. O presente relato foi publicado em 1983.
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