Prefácio de Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia (UFOP)

AutorEduardo Rodrigues Dos Santos
Ocupação do AutorMestrando em Direito Público Universidade Federal de Uberlândia (UFU)
Páginas27-36

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Foi com grande honra que recebemos o convite para elaboração do Prefácio da obra do Dr. Eduardo Rodrigues dos Santos.

Conhecemos o Dr. Eduardo Santos quando convidados para proferir Palestra na Semana Jurídica da ESAMC – Uberlândia, evento organizado com a participação competente do presente autor. Na oportunidade pudemos conversar a respeito de questões problemáticas envolvendo o direito processual constitucionalizado no Brasil: a explosão de litigiosidade no Brasil pós-88, o que, de um lado, aumentou o acesso à Justiça – como nunca se viu no país –, mas, por outro lado, justamente por isso, é visto como “problema” e autoriza um sem-número de reformas excessivas, a aposta errada em mecanismos de uniformização de duvidosa constitucionalidade, e a crença no poder do texto da lei (e de que sua mera alteração resolve os problemas).

Estas são algumas das questões de fundo que formam a base sobre a qual o autor irá mostrar que há um descompasso entre o que reclama a Constituição de 1988 e o que vem sendo feito a respeito do Judiciário no Brasil.

O autor se graduou em Direito pela Escola Superior de Administração, Marketing e Comunicação (ESAMC) em 2013. Durante sua Graduação já mostrou interesse pela pesquisa acadêmica, participando de vários cursos e sendo monitor de Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Além disso, participou de projetos de pesquisa naquelas áreas. O presente trabalho é uma reformulação de seu Trabalho de Conclusão de Curso, orientado pelo Prof. Luiz Carlos F. de Melo. Atualmente, o autor continua seus estudos, dedicando-se a uma especialização

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em Direito Constitucional e ainda, ao mesmo tempo, é mestrando em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia.

O autor, durante e também após sua graduação, vem desenvolvendo intensa produção acadêmica, consubstanciada em artigos, capítulos de livros, participações em Congressos, sempre envolvendo as interconexões entre o Direito Constitucional e o Direito Processual Civil. Suas pesquisas vêm se centrando, então, já há alguns anos, no “modelo constitucional de processo”, é dizer, que condições são necessárias para que o processo ocorra em bases constitucionalmente adequadas.

Este agora é mais um exemplo de sua produção e, ao mesmo tempo, mostra o amadurecimento do autor quanto às suas teses principais.

Não há momento melhor para se entabular tais questões, haja vista que este ano nossa Constituição completa 25 anos. Vale lembrar que a atual Constituição foi fruto do processo mais democrático que já tivemos em nossa história. Iniciada formalmente por uma emenda à “Constituição” de 1969, sem uma Assembleia Constituinte eleita exclusivamente para fazer aprovar o texto e ainda contando inicialmente com um anteprojeto feito por experts (a Comissão Afonso Arinos de Melo Franco), o processo que deu origem à Constituição sofreu reviravoltas democráticas notáveis: o anteprojeto foi abandonado e a Assembleia Constituinte iniciou os trabalhos “do zero” e, mais, recebeu centenas de “emendas populares”, dos vários setores da sociedade civil que participaram intensamente da feitura do texto. O que emergiu daí não foi uma “cópia” de Constituições de outros países e nem um texto técnico-jurídico de iluminados, mas, sim, o documento mais democrático que já tivemos em nossa história.

Das várias características marcantes, destacamos a preocupação com a declaração extensa de direitos fundamentais – sem comparação no mundo da época e ainda prevendo que tal elenco estava aberto a novas inclusões (§§ 2º e 3º do art. 5º) e que, de toda sorte, os mesmos teriam aplicabilidade imediata (§ 1º do art. 5º). Ligado a isso e extre-

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mamente importante para o presente, é uma Constituição que prevê um Judiciário mais acessível aos cidadãos (por exemplo, ao prever a necessidade de haver Defensorias Públicas, a assistência jurídica aos necessitados, a proteção ao consumidor como dever do Estado ou ainda que deveriam ser criados juizados especiais) e também já dispõe sobre um número grande de “ações constitucionais” para a promoção e defesa daqueles direitos.

Ora, de 5 de outubro de 1988 para cá, ainda que com retrocessos, a normalidade democrática vem se impondo, criando um ambiente no qual, a partir daquele arcabouço, se naturalizou a ideia de busca por direitos. Como dito, nunca houve um acesso tão amplo ao Judiciário no Brasil. Pela primeira vez qualquer pessoa pode se sentir (e de fato o é) titular de direitos e mecanismos de busca/preservação dos mesmos que o transforma em um demandante do Estado por melhores condições de vida.

Infelizmente, no entanto, os poderes constituídos não fizeram frente a isso. O Legislativo se mostra ineficiente, ensimesmado, omisso, incapaz de tomar posição sobre demandas que envolvam temas polêmicos – o que vem levando a se multiplicarem ações como a que o STF decidiu que era permitido o aborto de anencéfalos, a união homo-afetiva, a criação de cotas em universidades (que apenas depois da decisão do Tribunal teve lei aprovada no mesmo sentido), etc. Quanto ao Executivo, este muitas vezes se mostra ineficiente, violador da Constituição, mal pagador e litigante contumaz (e abusador do direito de...

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