O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente na prática judicial

AutorElisa Costa Cruz
Ocupação do AutorDoutora e Mestra em Direito Civil pela UERJ. Pós-doutoranda na UFRJ. Professora na FGV Direito Rio. Defensora Pública no RJ.
Páginas393-406
O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
NA PRÁTICA JUDICIAL
Elisa Costa Cruz
Doutora e Mestra em Direito Civil pela UERJ. Pós-doutoranda na UFRJ. Professora na
FGV Direito Rio. Defensora Pública no RJ.
Sumário: 1. Considerações iniciais sobre direitos da criança e do adolescente – 2. O princípio do melhor
interesse da criança e do adolescente – 3. A prática judicial – 4. Algumas breves conclusões.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Ao abordarmos temas sobre criança e adolescente é possível que sejamos levados a
acionar a nossa memória da nossa infância e das infâncias e adolescências de quem nos
relacionamentos que construímos ao longo da vida. Essa é, contudo, uma percepção
subjetiva, que precisa conviver com o sentido técnico-jurídico sobre direitos da criança
e do adolescente.
Com isso em mente, é importante reconhecer que direitos de criança e adolescen-
te constitui uma área recente no Brasil, criada a partir de 1988 com a Constituição da
República. Antes dessa data não havia criança nem adolescente para o direito. Havia o
menor, a pessoa com menos de 18 anos de idade em situação irregular, de abandono ou
delinquência, ou o lho. O primeiro com a situação jurídica disciplinada pelos Códigos
de Menores – Decreto 19.743-A/1927 e Lei 6.697/1979 –, e o segundo, pelo Código Civil
de 1916, submetido ao pátrio poder.
A promulgação da Constituição da República de 1988 alterou signicativamente
essa realidade ao fazer constar no art. 227 o dever da família, da sociedade e do Estado
em assegurar “à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à prossionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária” e de colocá-los “a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.1
Uma primeira leitura pode não traduzir toda a complexidade da alteração de para-
digma, mas ao se decompor a intepretação da norma constitucional é possível apreender
melhor os seus signicados.
1. Redação original do artigo.
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