A proteção do trabalho humano e a duração do trabalho frente à reforma trabalhista
Autor | Michel Evangelista Luz |
Ocupação do Autor | Professor Universitário, Mestre em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia, com fi nanciamento pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) |
Páginas | 197-209 |
Michel Evangelista Luz1
1. Professor Universitário, Mestre em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia, com fi nanciamento pela Coordenação de Aper-
feiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade
Damásio. Graduado em Direito pela Faculdade Pitágoras de Uberlândia. E-mail: michelluzadv@hotmail.com.
2. BATTAGLIA, Felice. Filosofi a do Trabalho. Trad. Luís Washington Vita e Antônio D’elia. São Paulo: Saraiva, 1958. p. 258 e ss.
3. Ibidem, p. 267 e ss.
4. (...) No capitalismo moderno existia uma linearidade em vários aspectos da vida pessoal, as conquistas eram cumulativas, os empre-
gos duráveis em decorrência principalmente da atuação dos sindicatos, a aposentadoria era certa, bem como o valor do pecúlio a ser
recebido, havia uma rotina determinada no dia a dia, a luta era por melhores condições de trabalho, havia verdadeiros planos de car-
reiras nas empresas (hierarquias piramidais), bem como tempo para a família. Contudo, no capitalismo fl exível não existe uma rotina
bem determinada, a luta é por empregos e por isso as mudanças são constantes, as empresas são organizadas em redes, há uma maior
assunção de riscos seja no aspecto fi nanceiro ou emocional frente a ausência de tempo para o trabalhador se desenvolver. SENNETT,
Richard. A corrosão do caráter: consequências pessoais do trabalho no novo capitalismo. São Paulo: Record, 2011. p. 9 e ss.
1. INTRODUÇÃO
A doutrina mais antiga ensina que o trabalho é penoso
exatamente pelo fato de proporcionar a fadiga do trabalha-
dor. Por outro lado, as teorias mais modernas se insurgem
contra essa concepção não por considerar o trabalho como
fonte de alegria, mas por considerá-lo como algo que possa
redimir o trabalhador da penosidade do trabalho para de al-
guma forma convertê-lo em alegria. A penosidade depende
das condições históricas em que o trabalho é desenvolvido,
de modo que ao se modificarem essas condições o trabalho
pode vir a ser libertado do peso que o agrava. Essas são as
conclusões de todos os socialistas, utopistas ou científicos,
como os desejem denominar2.
Desconsiderada a concepção do trabalho como fonte de
alegria per si, a fadiga inerente ao trabalho passa a ser estu-
dada sob o ponto de vista da fisiologia e da psicologia a fim
de eliminar os obstáculos para o desenvolvimento pessoal
que a penosidade engendra. É evidente que o esforço físico
exaure as reservas de energia dos músculos ao mesmo tem-
po que empenha a capacidade nervosa. Do mesmo modo,
o esforço intelectual, empenhando o sistema nervoso, tam-
bém resulta em alterações musculares precisas, levando à
produção de efeitos fisiopsíquicos complexos conforme a
natureza do trabalho desenvolvido. De todo modo, os es-
tudos apontam que o trabalho intelectual também permite
ao corpo humano produzir substâncias nocivas, como o
ácido láctico e o ácido carbônico, que ao se acumularem
produzem os fenômenos relacionados à fadiga. Consequen-
temente, quando ocorre o excesso de trabalho o limite fisio-
lógico é ultrapassado e o trabalhador adoece3. Essa situação
é extremamente grave, pois o desenvolvimento da perso-
nalidade se revela justamente em virtude do equilíbrio
entre trabalho e lazer. Por isso, a busca pelo mencionado
equilíbrio traz à tona novas reflexões para além da matriz
filosófica do ócio criativo, pois com a reforma trabalhista,
instituída pela Lei n. 13.467/2017, os valores do capitalis-
mo flexível4 foram assimilados e positivados, regulamen-
tando novas modalidades contratuais (fattispecie), como o
trabalho intermitente e o teletrabalho. Outrossim, a refor-
ma trabalhista também promoveu alterações significativas
em relação à duração do trabalho que, por sua vez, deman-
da do intérprete uma análise mais detalhada desses institu-
tos à luz dos direitos fundamentais e dos princípios, bem
como dos métodos de interpretação e integração jurídica.
2. A PROTEÇÃO DO TRABALHO HUMANO
O direito que até pouco tempo fundava a ordem jurídica
exclusivamente na proteção do patrimônio, conferindo a
cada um o que lhe pertence, passou a ter como fundamento
análogo o trabalho. A intervenção do direito nas relações de
trabalho prescrevendo normas de proteção obrigatórias evi-
tou que a desigualdade econômica das partes contratantes
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e a duração do trabalho frente
à reforma trabalhista 14
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