A proteção do trabalho humano e a duração do trabalho frente à reforma trabalhista

AutorMichel Evangelista Luz
Ocupação do AutorProfessor Universitário, Mestre em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia, com fi nanciamento pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)
Páginas197-209
Michel Evangelista Luz1
1. Professor Universitário, Mestre em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia, com f‌i nanciamento pela Coordenação de Aper-
feiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade
Damásio. Graduado em Direito pela Faculdade Pitágoras de Uberlândia. E-mail: michelluzadv@hotmail.com.
2. BATTAGLIA, Felice. Filosof‌i a do Trabalho. Trad. Luís Washington Vita e Antônio D’elia. São Paulo: Saraiva, 1958. p. 258 e ss.
3. Ibidem, p. 267 e ss.
4. (...) No capitalismo moderno existia uma linearidade em vários aspectos da vida pessoal, as conquistas eram cumulativas, os empre-
gos duráveis em decorrência principalmente da atuação dos sindicatos, a aposentadoria era certa, bem como o valor do pecúlio a ser
recebido, havia uma rotina determinada no dia a dia, a luta era por melhores condições de trabalho, havia verdadeiros planos de car-
reiras nas empresas (hierarquias piramidais), bem como tempo para a família. Contudo, no capitalismo f‌l exível não existe uma rotina
bem determinada, a luta é por empregos e por isso as mudanças são constantes, as empresas são organizadas em redes, há uma maior
assunção de riscos seja no aspecto f‌i nanceiro ou emocional frente a ausência de tempo para o trabalhador se desenvolver. SENNETT,
Richard. A corrosão do caráter: consequências pessoais do trabalho no novo capitalismo. São Paulo: Record, 2011. p. 9 e ss.
1. INTRODUÇÃO
A doutrina mais antiga ensina que o trabalho é penoso
exatamente pelo fato de proporcionar a fadiga do trabalha-
dor. Por outro lado, as teorias mais modernas se insurgem
contra essa concepção não por considerar o trabalho como
fonte de alegria, mas por considerá-lo como algo que possa
redimir o trabalhador da penosidade do trabalho para de al-
guma forma convertê-lo em alegria. A penosidade depende
das condições históricas em que o trabalho é desenvolvido,
de modo que ao se modificarem essas condições o trabalho
pode vir a ser libertado do peso que o agrava. Essas são as
conclusões de todos os socialistas, utopistas ou científicos,
como os desejem denominar2.
Desconsiderada a concepção do trabalho como fonte de
alegria per si, a fadiga inerente ao trabalho passa a ser estu-
dada sob o ponto de vista da fisiologia e da psicologia a fim
de eliminar os obstáculos para o desenvolvimento pessoal
que a penosidade engendra. É evidente que o esforço físico
exaure as reservas de energia dos músculos ao mesmo tem-
po que empenha a capacidade nervosa. Do mesmo modo,
o esforço intelectual, empenhando o sistema nervoso, tam-
bém resulta em alterações musculares precisas, levando à
produção de efeitos fisiopsíquicos complexos conforme a
natureza do trabalho desenvolvido. De todo modo, os es-
tudos apontam que o trabalho intelectual também permite
ao corpo humano produzir substâncias nocivas, como o
ácido láctico e o ácido carbônico, que ao se acumularem
produzem os fenômenos relacionados à fadiga. Consequen-
temente, quando ocorre o excesso de trabalho o limite fisio-
lógico é ultrapassado e o trabalhador adoece3. Essa situação
é extremamente grave, pois o desenvolvimento da perso-
nalidade se revela justamente em virtude do equilíbrio
entre trabalho e lazer. Por isso, a busca pelo mencionado
equilíbrio traz à tona novas reflexões para além da matriz
filosófica do ócio criativo, pois com a reforma trabalhista,
instituída pela Lei n. 13.467/2017, os valores do capitalis-
mo flexível4 foram assimilados e positivados, regulamen-
tando novas modalidades contratuais (fattispecie), como o
trabalho intermitente e o teletrabalho. Outrossim, a refor-
ma trabalhista também promoveu alterações significativas
em relação à duração do trabalho que, por sua vez, deman-
da do intérprete uma análise mais detalhada desses institu-
tos à luz dos direitos fundamentais e dos princípios, bem
como dos métodos de interpretação e integração jurídica.
2. A PROTEÇÃO DO TRABALHO HUMANO
O direito que até pouco tempo fundava a ordem jurídica
exclusivamente na proteção do patrimônio, conferindo a
cada um o que lhe pertence, passou a ter como fundamento
análogo o trabalho. A intervenção do direito nas relações de
trabalho prescrevendo normas de proteção obrigatórias evi-
tou que a desigualdade econômica das partes contratantes
A proteção do trabalho humano
e a duração do trabalho frente
à reforma trabalhista 14

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