O desenvolvimento sustentável e o programa de prevenção de riscos ambientais no meio ambiente do trabalho: em defesa da visão holística do ser humano trabalhador

AutorJuliane Caravieri Martins, Cicília Araújo Nunes e Catharina Lopes Scodro
Ocupação do AutorProfessora Adjunta na Faculdade de Direito (graduação e mestrado) da Universidade Federal de Uberlândia/Mestre em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia, na área de concentração em ?Direitos e Garantias Fundamentais' e graduada em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia/Advogada, Graduada em Direito pela Universidade Federal de...
Páginas176-196
1 Juliane Caravieri Martins2
Cicília Araújo Nunes3
Catharina Lopes Scodro4
1. O presente capítulo é fruto dos debates realizados no Grupo de Pesquisa Reformas Trabalhistas e os Retrocessos no Mundo do Tra-
balho: Perspectivas para a América Latina vinculado à Universidade Federal de Uberlândia e cadastrado no diretório dos grupos de
pesquisa do Brasil – CNPq. Disponível em: .
2. Professora Adjunta na Faculdade de Direito (graduação e mestrado) da Universidade Federal de Uberlândia. Doutora em Direito
Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Doutora em Ciências da Integração da América Latina pela Univer-
sidade de São Paulo, Mestra em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Especialista em Direito do
Trabalho pela Universidade Braz Cubas e Especialista em Economia Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina. ORCID:
. E-mail: jcaravieri@ufu.br.
3. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia, na área de concentração em ‘Direitos e Garantias Fundamentais’ e gradua-
da em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia. E-mail: cicilia_nunes@hotmail.com. ORCID:
4013-2070>.
4. Advogada, Graduada em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia. Foi pesquisadora pelo Programa Institucional de Iniciação
Científ‌i ca (FAPEMIG-UFU 2017-2018 e PROPP-UFU 2018-2019). E-mail: catharina.scodro@gmail.com.
5. TELLES JUNIOR, Goffredo. Ética: do mundo da célula ao mundo dos valores. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 141-142.
Evoluir é mudar
com aperfeiçoamento.
Uma coisa que muda,
mas não se aperfeiçoa,
não está evoluindo
Monteiro Lobato
1. INTRODUÇÃO
A prevenção dos riscos ambientais em todas as facetas
nas quais o meio ambiente é compreendido – o meio am-
biente natural ou físico (solo, água, ar, flora e fauna); o meio
ambiente artificial (edificações urbanas e rurais criadas pe-
lo homem); o meio ambiente cultural (patrimônio históri-
co, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico oriundo
de obra humana) e o meio ambiente do trabalho (local onde
as pessoas desempenham suas atividades laborativas) –
afetam diretamente a vida e a saúde dos obreiros, pois o
ser humano sofre diretamente influência da sua interação
com o meio em que atua. De acordo com Goffredo Telles
Junior5:
[...] o que decide do estado e da ação das pessoas, em
cada momento da vida, é a interação das predisposições
naturais dos seres humanos e o ambiente em que efeti-
vamente vivem.
As condições do meio, os usos e costumes, os regi-
mes de vida, a alimentação, os tratamentos da medicina,
os hábitos higiênicos, os exercícios físicos, a educação, o
ensino, o trabalho, as imposições conjunturais da exis-
tência são, entre outros, fatores ambientais que influem
consideravelmente nas manifestações das personalida-
des humanas e que podem mudar certas disposições
psíquicas congênitas.
O genótipo de uma pessoa não é o simples patrimô-
nio genético dela. É, isto sim, o patrimônio genético em
O desenvolvimento sustentável e o
programa de prevenção de riscos
ambientais no meio ambiente do
trabalho: em defesa da visão holística
do ser humano trabalhador1
13
O desenvolvimento sustentável e o programa de prevenção de riscos ambientais no meio ambiente do trabalho | 177
interação com os agentes mesológicos a que a pessoa
está efetivamente submetida.
No intuito de preservar os direitos das futuras gerações,
é necessária a distribuição mais equânime e adequada dos
bens e recursos; o reconhecimento das diferenças e especi-
ficidades étnicas, culturais, sociais etc. do ser humano e de
sua relação com os demais seres vivos, bem como a garantia
da vida e da saúde no ambiente de trabalho onde ele passa
a maior parte de sua existência.
Então, em meio à ampla tutela aos direitos humanos
no século XXI, inclusive aos direitos sociais trabalhistas,
deve-se adotar uma visão mais holística do ser humano in-
tegrado ao meio em que vive, inclusive o meio ambiente do
trabalho sadio e equilibrado (direito fundamental), com-
patibilizando-o aos princípios ambientais (da prevenção,
do desenvolvimento sustentável, do poluidor-pagador, da
participação e da ubiquidade), bem como com o princípio
juslaboral da proteção no intuito de buscar uma proteção
mais efetiva para a vida, a saúde e a integridade físico-psí-
quica da pessoa humana trabalhadora.
Nesse contexto, o capítulo demonstrou a importância
do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA),
previsto na Norma Regulamentadora n. 9, aprovada pela
Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Em-
prego – extinto pela Lei n. 13.844 de 18 de junho de 2019
de 2019) que “fatiou” suas atribuições a três Ministérios
distintos: Economia, Justiça e Segurança Pública e Cida-
dania –, bem como do necessário diálogo com o Estudo de
Impacto Ambiental (EIA) para afastar os riscos e as formas
de poluição labor-ambiental, como alternativa para forta-
lecer a proteção ao equilíbrio sistêmico do meio ambiente
juslaboral, à saúde do trabalhador e, por conseguinte, à efe-
tivação do desenvolvimento sustentável.
Assim, o presente capítulo dividiu-se em três partes.
Primeiramente, apreendeu-se a conexão entre o desenvol-
vimento sustentável e o meio ambiente do trabalho sadio
e equilibrado por meio de seus instrumentos jurídicos. A
posteriori, debruçou-se sobre a concepção de meio ambien-
te do trabalho e sua tutela jurídica na Constituição de 1988,
inclusive discorrendo sobre a conexão entre o princípio
ambiental da prevenção e o princípio juslaboral da prote-
ção e os impactos negativos da reforma trabalhista para a
tutela labor-ambiental. Por fim, enfocou-se, no contexto da
fiscalização do trabalho, as (possíveis) interfaces entre o
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o
6. SACHS, Ignacy. Desenvolvimento: includente, sustentável, sustentado. Rio de Janeiro: Garamond, 2015. p. 13.
7. VEIGA, José Eli da. Desenvolvimento sustentável: o desaf‌i o do século XXI. Rio de Janeiro: Garamond, 2005. p. 33.
8. VEIGA, José Eli da. Desenvolvimento sustentável, op. cit., p. 23-25.
9. Segundo Celso Furtado, o crescimento econômico fundamenta-se na manutenção de privilégios de elites, de sorte que o desenvolvimento
é caracterizado pela presença de um projeto social e por não se reduzir, simplesmente, aos critérios de acumulação e de aumento de
produtividade. Ao priorizar este projeto social, a partir de manifestações políticas, inaugura-se um processo dinâmico de “metamor-
fose” do crescimento em desenvolvimento. Nesse sentido, veja FURTADO, Celso. Os desaf‌i os da nova geração. Revista de Economia
Política, v. 24, n. 4 (96), out.-dez. 2004. p. 483-486.
Estudo de Impacto Ambiental (EIA) a fim de conceder a
mais ampla efetividade à tutela do meio ambiente do tra-
balho, adequando as normas protetivas labor-ambientais
às condições fático-reais do trabalho subordinado exercido
por conta alheia.
Como metodologia científica, a pesquisa utilizou os
métodos dialético (contraposição entre tese e antítese) e
histórico-sociológico (investigação de fatos, processos e ins-
tituições ao longo do tempo). Quanto à técnica de pesqui-
sa, utilizou-se a bibliográfica.
A presente pesquisa almejou contribuir para o enrique-
cimento das discussões sobre o meio ambiente do trabalho
e as perspectivas de maior efetividade da tutela labor-am-
biental, contribuindo para o respeito à vida digna e à saúde
da pessoa humana trabalhadora.
2. O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O MEIO
AMBIENTE DO TRABALHO
Desde a década de 1970, a Agenda internacional, face
às crises relacionadas à preocupação com o meio ambiente,
à economia, às disparidades entre os países e à crescente
desigualdade social, imprimiu novas perspectivas à preocu-
pação com o crescimento econômico relacionadas a outras
dimensões igualmente importantes para garantir melhor
qualidade de vida à população. Para tanto, segundo Igna-
cy Sachs6, uma nova concepção precisou ser contemplada,
esta, a partir do conceito de desenvolvimento, abrangeu as-
pectos quantitativos e qualitativos que, para além da repro-
dução de riquezas materiais, consagraram a preocupação
em alcançar uma vida melhor.
Nesse sentido, o crescimento econômico não é susten-
tado como um fim em si mesmo, de sorte que o desen-
volvimento urgiu como um “caminho do meio” que, para
José Eli da Veiga, encontra-se “entre a miopia que reduz
o desenvolvimento ao crescimento, e o derrotismo que o
descarta como inexequível”7. Nessa concepção, os fatores
estritamente econômicos convivem com outros elementos
para sua consecução, como, por exemplo, o fornecimento
de recursos essenciais à população como alimentos e ener-
gia para promover qualidade de vida8.
Essa melhoria refere-se à emergência de um projeto so-
cial inerente ao desenvolvimento que, ao priorizar aspectos
da vida da população – relacionados, por exemplo, à não
depreciação do trabalho e dos recursos naturais –, está apto
a promover a “metamorfose”9 do crescimento econômico.
178 | Juliane Caravieri Martins, Cicília Araújo Nunes e Catharina Lopes Scodro
Frente a esta conjuntura, essa ideia de desenvolvimento
foi associada à de “sustentabilidade” a qual não foi hermé-
tica e imediatamente definida10. Segundo sua definição, al-
cançada a partir de discussões interdisciplinares nas searas
teórico e política, este conceito se refere a um dever fun-
damental que tem o fito de promover o bem-estar físico,
psíquico e espiritual dos indivíduos, a partir da promoção
de um desenvolvimento limpo e sadio pelo equilíbrio, dia-
leticidade e mutualidade entre as dimensões social, ética,
ambiental, econômica e jurídico-política11.
A associação entre esses termos, pela noção de “desen-
volvimento sustentável”, fortaleceu-se e lapidou-se nos
cenários local e global, contemplando as matérias sociais,
ambientais e econômicas. Para sua compreensão, a análise
da trajetória de sua institucionalização perpassa por ins-
trumentos como a Declaração da Conferência das Nações
Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (1972), o Rela-
tório “Nosso futuro comum” (1987), a Declaração do Rio
sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992) e, recen-
temente, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Susten-
tável (2015).
Em 1972, como marco significativo da proteção do meio
ambiente, foi convocada, em Estocolmo, a Conferência das
Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, que re-
uniu membros da sociedade internacional e resultou na
elaboração do Programa das Nações Unidas para o Meio
Ambiente (PNUMA), na criação da Comissão Mundial so-
bre Meio Ambiente e Desenvolvimento e na elaboração
da Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre
o Meio Ambiente Humano12 – usualmente conhecida co-
mo “Declaração sobre o Meio Ambiente” e “Declaração de
Estocolmo”.
Essa Declaração, ao reconhecer a finitude e a importân-
cia do meio ambiente, para subverter a lógica até então em-
pregada no seu aproveitamento, proclamou que “o homem
é ao mesmo tempo obra e construtor do meio ambiente que
o cerca (...)” e, por isso, “deve fazer constante avaliação
de sua experiência e continuar descobrindo, inventando,
10. VEIGA, José Eli da. Desenvolvimento sustentável, op. cit., p. 165.
11. FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 39-40.
12. ONU. Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (Declaração de Estocolmo), adotada em junho de
1972. Disponível em: <: class="_ _0">eitoshumanos.usp.br/index.php/meio-ambiente/declaracao-de-estocolmo-sobre-o-ambiente-
-humano.html. Acesso em: 10 abr. 2019.
13. ONU. Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, op. cit., 2019.
14. NOBRE, Marcos; AMAZONAS, Maurício de Carvalho (Orgs.). Desenvolvimento sustentável: a institucionalização de um conceito.
Brasília: IBAMA, 2002. p. 31.
15. COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso futuro comum. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio
Vargas, 1991.
16. Essa declaração foi dada pela presidente da Comissão Brundtland, conhecida como Gro Harlem Brundtland. Nesse sentido, veja
VEIGA, José Eli da. Desenvolvimento sustentável: o desaf‌i o do século XXI. Rio de Janeiro: Garamond, 2005, p. 113 e NOBRE, Marcos;
AMAZONAS, Maurício de Carvalho (Orgs.). Desenvolvimento sustentável: a institucionalização de um conceito. Brasília: IBAMA,
2002. p. 40.
17. GRECO, Liz Felix; PAULI, Rita Inês Paetzhold; SCHULZ, Jéferson Réus da Silva. Incentivos governamentais e demanda por empregos
verdes nos setores público e privado do Brasil. Revista Iberoamericana de Economía Ecológica, Rio de Janeiro, v. 27, 2017. p. 38.
18. ONU. Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente humano, op. cit., 2019.
criando e progredindo”13. Para tanto, foi reconhecido que
os indivíduos deveriam se atentar para as consequências de
suas atitudes, sobretudo em relação ao meio ambiente no
que tange à gestão dos recursos naturais e à relação entre o
ambiente e o desenvolvimento.
Dez anos após a realização da Conferência sobre Meio
Ambiente Humano, foi instituída uma Comissão Mun-
dial de Desenvolvimento, conhecida como Comissão
Brundtland14, que elaborou, em 1987, o Relatório “Nosso
futuro comum” – Relatório Brundtland.
Esse Relatório foi responsável por cunhar e difundir o
conceito de “desenvolvimento sustentável”, definindo-o
como a satisfação das necessidades atuais sem, entretanto,
prejudicar a capacidade de suprimento e de satisfação de
demandas das próximas gerações15. Essa definição proposta
foi caracterizada como um conceito “político” amplo para
atingir o “progresso econômico e social”16.
A estratégia desse instrumento encontra-se na consoli-
dação da ideia de que o desenvolvimento sustentável não
se reduz à problemática ambiental. Com fulcro na solidarie-
dade intergeracional, este conceito se ampara em três con-
dições, quais sejam o equilíbrio ecológico, o crescimento
econômico e a equidade social17 que evidenciam sua di-
mensão plúrima.
Posteriormente, em 1992, na Conferência das Nações
Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – co-
nhecida como Rio 92 – foi ajustada a Declaração do Rio
sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento18. Nesse instru-
mento, foram estabelecidos, como princípios, que os indi-
víduos constituem elementos centrais na preocupação com
o desenvolvimento sustentável, pois têm “direito a uma
vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza”
(Princípio 1) e que, para consecução do desenvolvimento
sustentável, o Estado e a população deverão cooperar para
erradicação da pobreza “a fim de reduzir as disparidades de
padrões de vida e melhor atender às necessidades da maio-
ria da população do mundo” (Princípio 5).
O desenvolvimento sustentável e o programa de prevenção de riscos ambientais no meio ambiente do trabalho | 179
Nessa Conferência, conjuntamente, foi instituída a
Agenda 21 Global” que compilou as orientações para os
avanços sociais, econômicos e ambientais do século XXI.
Este programa19, organizado num documento com quaren-
ta capítulos, constituiu uma tentativa de estabelecer um
planejamento global para persecução e concretização do
desenvolvimento sustentável a partir de um novo padrão
de gestão do meio ambiente, da população e da economia.
Dentre as matérias contempladas20 nesse instrumento,
destacam-se: o “combate à pobreza” (Capítulo 3); a “mu-
dança dos padrões de consumo” (Capítulo 4); a “promoção
do desenvolvimento rural e agrícola sustentável” (Capítulo
14); a “conservação da diversidade biológica” (Capítulo 15);
o “fortalecimento do papel dos trabalhadores e de seus sin-
dicatos” (Capítulo 29); e a “transferência ambientalmente
saudável, cooperação e fortalecimento institucional” (Ca-
pítulo 34). A pluralidade das premissas da Agenda 21 e a
Declaração do Rio, segundo Guilherme Guimarães Felicia-
no21, limitaram o caráter economicista do modo de produ-
ção capitalista por um primado de ordem ética que impõe
o dever de assegurar a qualidade de vida e a satisfação das
demandas de diferentes gerações.
Na atualidade, a persecução pela concretização do de-
senvolvimento sustentável, com base na proteção ao meio
ambiente e aos recursos naturais, no combate à pobreza e
à miséria e na garantia de paz e prosperidade à população,
amparou a elaboração, pela Organização das Nações Unidas,
em 2015, da Agenda 2030 para Desenvolvimento Sustentá-
vel que abrange os Objetivos de Desenvolvimento Susten-
tável (ODS) e as metas.
Esses dezessete objetivos22 urgem como um meio in-
tegrado de atuação dos Estados e das partes interessadas
para transformar a realidade global até 2030 a partir da
atuação direcionada às três dimensões do desenvolvimento
sustentável, a saber: a econômica, a social e a ambiental
e à solidariedade intergeracional. Dentre os ODS, estão o
19. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Agenda 21 global. Disponível em: .br/responsabilidade-socioambiental/
agenda-21/agenda-21-global.htm>. Acesso em: 01 abr. 2019.
20. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Agenda 21 global, op. cit., 2019.
21. FELICIANO, Guilherme Guimarães. Meio ambiente do trabalho: aspectos gerais e propedêuticos. Revista do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, Campinas, SP, n. 20, jul./set. 2002. p. 160-162.
22. ONU. Transformando nosso mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável. Disponível em:
wp-content/uploads/2015/10/agenda2030-pt-br.pdf>. Acesso em: 31 mar. 2019.
23. OIT. Agenda nacional de trabalho decente. 2006. Disponível em:
---ilo-brasilia/documents/publication/wcms_226229.pdf>. Acesso em: 03 abr. 2019.
24. FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito ambiental e a saúde dos trabalhadores: controle de poluição, proteção do meio am-
biente, da vida e da saúde dos trabalhadores no direito internacional, na União Europeia e no MERCOSUL. São Paulo: LTr, 2007.
p. 42.
25. FELICIANO, Guilherme Guimarães. Tópicos avançados de direito material do trabalho: atualidades forenses. São Paulo: Damásio de
Jesus, 2006, Apud ALMEIDA, Victor Hugo de; COSTA, Aline Moreira da; GONÇALVES, Leandro Krebs. Meio ambiente do trabalho e
proteção jurídica do trabalhador: (re)signif‌i cando paradigmas sob a perspectiva constitucional. In: FELICIANO, Guilherme Guima-
rães; URIAS, João (Coords.) Direito ambiental do trabalho: apontamentos para uma teoria geral – saúde, ambiente e trabalho: novos
rumos da regulamentação jurídica do trabalho, v. 1, São Paulo: LTr, 2013. p. 135.
26. MARANHÃO, Ney. Poluição labor-ambiental: aportes jurídicos gerais. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, v. 177, mai. 2017,
p. 08.
fim da pobreza e de todas as suas formas, em todos os lo-
cais (Objetivo 1); a promoção do crescimento econômico
sustentado, inclusivo e sustentável, garantindo o emprego
pleno e produtivo, bem como o trabalho decente para todos
(Objetivo 8); a redução da desigualdade, seja dentro dos
países ou entre eles (Objetivo 10); e a garantia de padrões
de produção e de consumo sustentáveis (Objetivo 12).
O Objetivo 8, do ODS, merece destaque ao referir-se à
promoção do trabalho decente. Na concepção da Organiza-
ção Internacional do Trabalho, esse conceito abrange um
“trabalho adequadamente remunerado, exercido em condi-
ções de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir
uma vida digna”23 com aptidão para enfrentar problemáti-
cas relacionadas à pobreza e à desigualdade social.
Nesse sentido, para garantir a efetivação dessa forma de
trabalho, é essencial assegurar o seu exercício em condi-
ções adequadas e a proteção ao meio ambiente. Surge, por
conseguinte, a preocupação com o meio ambiente de tra-
balho que integra o componente espacial com a atividade
laborativa24 a fim de proporcionar equilíbrio ao trabalhador
para realizar suas atividades segura e saudavelmente, com
respeito aos seus direitos humanos e fundamentais.
A importância do estabelecimento do meio ambiente la-
boral equilibrado reside no fato de que ali se passa grande
parcela da vida do trabalhador, o qual, para ter garantida
a sua qualidade de vida, requer a interação harmoniosa –
entre eles e consigo – de fatores físicos, químicos, bioló-
gicos, climáticos e comportamentais25. Para tanto, grande
preocupação deve recair aos fatores que obstaculizam esse
equilíbrio sistêmico.
Segundo Ney Maranhão26, o descompasso nas condi-
ções de trabalho, na organização do trabalho e/ou nas rela-
ções interpessoais, com base antrópica, constitui a poluição
labor-ambiental. Essa, no contexto do meio ambiente do
trabalho, ocasiona riscos e estremecimento da segurança e
180 | Juliane Caravieri Martins, Cicília Araújo Nunes e Catharina Lopes Scodro
saúde – física e psíquica – do trabalhador exposto, afetando
negativamente sua qualidade de vida.
Desse modo, para preservar seu equilíbrio, diversas me-
didas devem ser adotadas para obstar os danos à saúde do
trabalhador, com fulcro na prevenção. Assim, para prevenir
os riscos no meio ambiente do trabalho, Victor Hugo de
Almeida e outros27 propõem quatro meios: a eliminação do
risco; a eliminação da exposição do trabalhador ao risco; o
isolamento do risco e a proteção do trabalhador.
Essas proposições vão ao encontro do “giro humanísti-
co”28 que envolve o direito ambiental do trabalho no qual o
trabalho deve se ajustar ao indivíduo. Sob essa perspectiva,
a proteção do trabalhador é erigida como elemento central
da prestação laboral e do seu aspecto espacial, tornando-se
ampla e efetiva e integrando-se ao amparo do meio am-
biente.
Assim, para afastar o risco e as formas de poluição la-
bor-ambiental – ao se deparar com os instrumentos do Di-
reito Ambiental próprios para a preservação de seus bens
jurídicos como o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) –,
faz-se mister o diálogo com a seara trabalhista, em especial
o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA),
como alternativa para fortalecer a proteção ao equilíbrio
sistêmico do meio ambiente juslaboral, a saúde do traba-
lhador e, por conseguinte, a efetivação do desenvolvimento
sustentável.
3. A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DO
TRABALHO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E
OS IMPACTOS DELETÉRIOS DA REFORMA
TRABALHISTA
A Lei n. 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacio-
nal do Meio Ambiente, em seu art. 3º, inciso I, conceitua
o meio ambiente como o conjunto de condições, leis, in-
fluências e interações de ordem física, química e biológica,
que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas29.
27. ALMEIDA, Victor Hugo de; COSTA, Aline Moreira da; GONÇALVES, Leandro Krebs. Meio ambiente do trabalho e proteção jurídica
do trabalhador: (re)signif‌i cando paradigmas sob a perspectiva constitucional. In: FELICIANO, Guilherme Guimarães; URIAS, João
(Coords.). Direito ambiental do trabalho: apontamentos para uma teoria geral – saúde, ambiente e trabalho: novos rumos da regula-
mentação jurídica do trabalho, v. 1, São Paulo: LTr, 2013. p. 125.
28. MARANHÃO, Ney. Poluição labor-ambiental: aportes jurídicos gerais. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, v. 177, maio 2017,
p. 06.
29. BRASIL. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: <: class="_ _0">.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm>. Acesso em: 06
abr. 2019.
30. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 14. ed. rev., ampl. e atual. em face da Rio+20 e do novo “Có-
digo” Florestal. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 43.
31. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, op. cit., 2013. p. 43.
32. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, op. cit., 2013. p. 44.
33. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, op. cit., 2013. p. 44.
34. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, op. cit., 2013. p. 45.
35. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, op. cit., 2013. p. 45.
36. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <:>
Constituicao.htm>. Acesso em: 06 abr. 2019.
37. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, op. cit., 2013. p. 47.
O conceito de meio ambiente é amplo, pois o legislador
optou por estabelecer um conceito jurídico indeterminado
com o objetivo de criar um espaço positivo de incidência
da norma30. Essa noção, prevista no art. 3º, inciso I, da Lei
6.938/1981, foi recepcionada pela Constituição Federal de
198831.
O conceito de meio ambiente é unitário, tendo em vista
que este é regido por princípios, diretrizes e objetivos pró-
prios que integram a Política Nacional do Meio Ambien-
te. Contudo, há uma divisão do meio ambiente em quatro
aspectos (natural, artificial, cultural e do trabalho) com o
intuito de facilitar a identificação da atividade degradante e
do bem diretamente agredido32.
O meio ambiente natural é composto pela atmosfera,
pelos componentes da biosfera, pelas águas, pelo solo, pelo
subsolo, bem como pela fauna e flora33. O meio ambiente
artificial é constituído pelo conjunto de edificações e pelos
equipamentos públicos34.
A definição do meio ambiente cultural encontra-se
no art. 216 da Constituição de 198835, ao estabelecer que
constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natu-
reza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem: I – as formas de expres-
são; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações
científicas, artísticas e tecnológicas; IV – as obras, objetos,
documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais; V – os conjuntos urbanos
e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueoló-
gico, paleontológico, ecológico e científico36.
Em relação ao meio ambiente do trabalho, Celso Antonio
Pacheco Fiorillo37 o define da seguinte forma:
Constitui meio ambiente do trabalho o local onde
as pessoas desempenham suas atividades laborais rela-
cionadas à sua saúde, sejam remuneradas ou não, cujo
O desenvolvimento sustentável e o programa de prevenção de riscos ambientais no meio ambiente do trabalho | 181
equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na
ausência de agentes que comprometam a incolumida-
de físico-psíquica dos trabalhadores, independente da
condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores
ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, au-
tônomos etc.).
Vislumbra-se que a Constituição de 1988 reconhece que
o direito à vida – enquanto matriz de todos os direitos fun-
damentais – deve nortear as questões atinentes ao meio am-
biente. Considera que o meio ambiente consiste em valor
essencial que deve prevalecer em face de outros interesses,
tais como: o direito à propriedade e o desenvolvimento,
pois, apesar da tutela constitucional destes direitos, não
podem se sobrepor ao direito fundamental à vida, pois a
defesa da vida é o maior objetivo do direito ambiental38.
Pela primeira vez na história do constitucionalismo bra-
sileiro, a Constituição de 1988 tutelou o direito ao meio
ambiente, elevando, assim, os fundamentos do direito am-
biental ao plano normativo de hierarquia superior39. A dig-
nidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho,
além de serem fundamentos da República, consistem tam-
bém em valores de suma importância em relação à proteção
do meio ambiente do trabalho40.
O meio ambiente do trabalho é um direito tutelado em
vários dispositivos da Constituição. O art. 7º, XXII, da nor-
ma constitucional, prevê que a redução dos riscos ineren-
tes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança é direito dos trabalhadores urbanos e rurais. O
art. 200, VIII, do texto constitucional, estabelece que com-
pete ao Sistema Único de Saúde (SUS) colaborar na prote-
ção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
A Constituição de 1988, em seu art. 225, tutela o di-
reito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, con-
siderado como bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, além disso, determina que o Poder
Público e a coletividade possuem o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações41.
Devido à tutela constitucional conferida à matéria, veri-
fica-se que o meio ambiente do trabalho adequado e seguro
consiste num direito fundamental do cidadão trabalhador42.
Além disso, cumpre ressaltar que se trata, também, de
um direito humano, tendo em vista que é amplamente
tutelado no plano internacional, a exemplo das diversas
38. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 38. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. p. 865-866.
39. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Princípios do direito processual ambiental. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 33.
40. ROSSIT, Liliana Allodi. O meio ambiente de trabalho no direito ambiental brasileiro. São Paulo: LTr, 2001. p. 44.
41. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <:>
Constituicao.htm>. Acesso em: 06 abr. 2019.
42. MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano mo-
ral, dano estético. São Paulo: LTr, 2004. p. 31.
43. OIT. OIT Brasília – convenções ratif‌i cadas. Disponível em: . Acesso em:
05 abr. 2019.
Convenções da Organização Internacional do Trabalho
(OIT) ratificadas pelo Brasil que visam a tutela ao meio
ambiente do trabalho seguro e equilibrado, a saber43:
1. Convenção n. 19 – Igualdade de Tratamento (Indeni-
zação por Acidente de Trabalho), ratificada em 25 de
abril de 1957;
2. Convenção n. 42 – Indenização por Enfermidade Pro-
fissional, ratificada em 08 de junho de 1936;
3. Convenção n. 81 – Inspeção do Trabalho na Indústria
e no Comércio, ratificada em 25 de abril de 1957;
4. Convenção n. 115 – Proteção Contra as Radiações,
ratificada em 05 de setembro de 1966;
5. Convenção n. 134 – Prevenção de Acidentes do Tra-
balho dos Marítimos, ratificada em 25 de julho de
1996;
6. Convenção n. 136 – Proteção Contra os Riscos da In-
toxicação pelo Benzeno, ratificada em 24 de março de
1993;
7. Convenção n. 139 – Prevenção e Controle de Riscos
Profissionais Causados por Substâncias ou Agentes
Cancerígenos, ratificada em 27 de junho de 1990;
8. Convenção n. 148 – Contaminação do Ar, Ruído e
Vibrações, ratificada em 14 de janeiro de 1982;
9. Convenção n. 152 – Segurança e Higiene dos Traba-
lhos Portuários, ratificada em 17 de maio de 1990;
10. Convenção n. 155 – Segurança e Saúde dos Trabalha-
dores, ratificada em 18 de maio de 1992;
11. Convenção n. 161 – Serviços de Saúde do Trabalho,
ratificada em 18 de maio de 1990;
12. Convenção n. 167 – Convenção sobre a Segurança
e Saúde na Construção, ratificada em 19 de maio de
2006;
13. Convenção n. 170 – Segurança no Trabalho com Pro-
dutos Químicos, ratificada em 23 de dezembro de
1996;
14. Convenção n. 174 – Convenção sobre a Prevenção
de Acidentes Industriais Maiores, ratificada em 02 de
agosto de 2001, dentre outras.
182 | Juliane Caravieri Martins, Cicília Araújo Nunes e Catharina Lopes Scodro
Uma vez analisado o conceito de meio ambiente do tra-
balho, sua proteção no âmbito nacional e internacional,
cumpre verificar quais são os princípios constitucionais
ambientais que o regem.
O princípio do desenvolvimento sustentável parte da
constatação de que os recursos ambientais não são infini-
tos, sendo assim, o desenvolvimento das atividades eco-
nômicas necessita observar essa realidade. Trata-se de um
princípio que visa viabilizar a coexistência harmônica entre
economia e meio ambiente, de forma que o desenvolvimen-
to econômico ocorra de maneira sustentável e planejada,
garantindo a continuidade dos recursos existentes44.
Raimundo Simão de Melo defende que o meio ambien-
te do trabalho é o campo mais fértil para a aplicação do
princípio do desenvolvimento sustentável, pois é preciso
que o meio ambiente do trabalho seja dotado de um caráter
prevencionista e de respeito à dignidade humana, à saúde
e à vida dos trabalhadores, contudo, frequentemente esses
preceitos são desrespeitados, gerando inúmeros acidentes e
doenças ocupacionais45.
O princípio do poluidor-pagador possui um duplo ca-
ráter, em um primeiro momento visa evitar a efetivação dos
danos ambientais (caráter preventivo), porém, caso o dano
ocorra, o referido princípio objetiva sua reparação (caráter
repressivo). Nesse sentido, o poluidor deve tomar todas as
providências cabíveis para prevenir os eventuais danos que
sua atividade pode gerar. Contudo, se o meio ambiente so-
frer danos em decorrência da atividade desenvolvida, have-
rá a obrigação de reparação por parte do poluidor46.
É o exemplo de uma empresa que polui o meio ambiente
do trabalho devido a altos índices de ruído acima dos limi-
tes autorizados por lei e deixa vários trabalhadores surdos,
nessa hipótese, é possível que haja uma ação coletiva vi-
sando a prevenção do meio ambiente com a eliminação do
ruído excessivo e uma indenização genérica devido ao da-
no causado ao meio ambiente, além disso, os trabalhadores
com perdas auditivas decorrentes dessa situação também
podem ajuizar ações pleiteando as indenizações cabíveis47.
O princípio da prevenção consiste em um megaprin-
cípio ambiental e tem como fundamento o princípio n. 15
44. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 14. ed. rev., ampl. e atual. em face da Rio+20 e do novo “Có-
digo” Florestal. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 50.
45. MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano mo-
ral, dano estético. São Paulo: LTr, 2004. p. 50.
46. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, op. cit., 2013. p. 52-53.
47. MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador, op. cit., 2004. p. 52.
48. MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador, op. cit., 2004. p. 48.
49. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <:>
Constituicao.htm>. Acesso em: 06 abr. 2019.
50. MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador, op. cit., 2004. p. 48.
51. MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador, op. cit., 2004. p. 53-54.
52. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, op. cit., 2013. p. 66-67.
53. MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador, op. cit., 2004. p. 55.
da Declaração do Rio Janeiro de 1992 sobre meio ambiente
e desenvolvimento, que determina a ampla aplicação de me-
didas de precaução para tutelar o meio ambiente de acordo
com as capacidades dos Estados, estabelece, também, que
na hipótese de danos graves e irreversíveis, a falta de cer-
teza científica absoluta não pode ser alegada para adiar a
aplicação de medidas que objetivam prevenir a degradação
do meio ambiente48.
O princípio da prevenção está previsto no art. 7º, inciso
XXII, da Constituição Federal, pois tal dispositivo norma-
tivo determina que a redução dos riscos inerentes ao tra-
balho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança,
consiste em um direito dos trabalhadores urbanos e ru-
rais49. Trata-se de um princípio que deve ser rigorosamente
seguido no âmbito do meio ambiente do trabalho, pois os
danos ambientais, nesse contexto, afetam diretamente o
homem trabalhador50.
O princípio da participação decorre do mandamento
constitucional previsto no art. 225, segundo o qual cabe
ao poder Público e à coletividade a defesa e preservação
do meio ambiente. No que se refere ao meio ambiente do
trabalho, o Estado deve estabelecer normas de prevenção e
melhoria dos ambientes de trabalho, bem como deve fisca-
lizar o cumprimento de tais normas e aplicar sanções em
caso de descumprimento. Os sindicatos também devem as-
sumir uma postura protetiva ao meio ambiente do trabalho.
O princípio em debate visa promover a atuação do Estado,
em conjunto com os empregadores e empregados, na luta
por melhores condições de trabalho51.
O princípio da ubiquidade estabelece que não é possí-
vel pensar no meio ambiente isolado dos outros aspectos da
sociedade, dessa forma, é imprescindível adotar uma atua-
ção globalizada e solidária, até mesmo porque a poluição e
a destruição ambiental não se restringem aos limites terri-
toriais52. Diante disso, Raimundo Simão de Melo defende
que “a responsabilidade pela adequação e manutenção dos
ambientes de trabalho salubres e seguros é de todos e de
cada um ao mesmo tempo”53.
É importante ressaltar que o princípio ambiental da
prevenção é intimamente relacionado com o princípio da
O desenvolvimento sustentável e o programa de prevenção de riscos ambientais no meio ambiente do trabalho | 183
proteção (próprio do Direito do Trabalho)54. O princípio
da proteção informa que o Direito do Trabalho visa, por
meio de suas regras, princípios e institutos, tutelar a par-
te vulnerável e hipossuficiente da relação empregatícia, ou
seja, o trabalhador, objetivando retificar, ou pelo menos
suavizar, no âmbito jurídico, o desequilíbrio que marca o
contrato de trabalho no mundo dos fatos55. Então, há uma
conexão entre o princípio da prevenção previsto no Direito
Ambiental e o princípio da proteção existente no Direito do
Trabalho.
A saúde é um direito constitucionalmente protegido
(art. 6º, CF), estando em harmonia com os princípios da
dignidade da pessoa humana e os valores sociais do tra-
balho (art. 1º, III e IV, CF), sendo aplicado no Direito do
Trabalho e no Direito Ambiental do Trabalho. Tendo em
vista que a saúde é um direito de todos, deve estar tutelada
no meio ambiente do trabalho – direito fundamental do
cidadão trabalhador (arts. 7º, XXII, 225, caput e 200, VIII,
CF) – por meio de medidas e ações preventivas com o ob-
jetivo de reduzir os acidentes de trabalho, o assédio moral
pessoal e organizacional, o adoecimento dos trabalhadores
etc.
Cumpre esclarecer que as despesas decorrentes da im-
plantação de medidas de prevenção de riscos, acidentes e
doenças no meio ambiente de trabalho evitarão futuras des-
pesas com empregados doentes e afastados de suas ativida-
des laborativas por períodos de tempo mais significativos
ou mesmo a morte de outros trabalhadores, reforçando a
harmonia entre os princípios da prevenção (ambiental) e
da proteção (trabalhista).
Todos os princípios de Direito Ambiental são aplicados
no âmbito do Direito do Trabalho e, notadamente, nor-
teiam as normas que tratam do meio ambiente do trabalho,
disciplinando a proteção à vida, à saúde e à dignidade do
trabalhador, havendo, portanto, total consonância entre os
princípios da prevenção e da proteção.
Diante do exposto, o meio ambiente do trabalho de-
ve ser equilibrado, seguro e deve proporcionar condições
laborativas adequadas aos trabalhadores, visando tutelar
a dignidade humana destes. Contudo, a reforma traba-
lhista, promovida pela Lei n. 13.467/2017, gerou graves
retrocessos no âmbito da proteção do meio ambiente do
trabalho.
54. Esta concepção foi inicialmente desenvolvida em GAMBA, Juliane Caravieri Martins; MONTAL, Zélia Maria Cardoso. Princípios
constitucionais do direito do trabalho: relevância e aplicabilidade, rediscutindo paradigmas, Revista Trabalhista da ANAMATRA, São
Paulo: LTr, v. 41, 2012. p. 73-75.
55. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme lei da reforma trabalhista e inovações
normativas e jurisprudenciais posteriores. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019. p. 233.
56. BRASIL. Decreto-lei n. 5.452, de 01 de maio de 1943. Disponível em: <: class="_ _0">.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>.
Acesso em: 16 abr. 2019.
57. BRASIL. Decreto-lei n. 5.452, de 01 de maio de 1943, op. cit., 2019.
58. DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017,
São Paulo: LTr, 2017. p. 269-270.
O art. 611-A da CLT, devido à reforma trabalhista, pre-
vê que a convenção coletiva e o acordo coletivo de traba-
lho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre
o enquadramento do grau de insalubridade (inciso XII) e
prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem li-
cença prévia das autoridades competentes do Ministério do
Trabalho (inciso XIII)56. Verifica-se que tais alterações pro-
movidas pela reforma trabalhista são altamente prejudiciais
à saúde do trabalhador, pois se trata de flexibilização das
normas que regulam a insalubridade do meio ambiente do
trabalho e o trabalho nestas condições.
Outra alteração prejudicial ao meio ambiente do tra-
balho promovida pela reforma trabalhista se encontra no
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção co-
letiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamen-
te, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
[...]
XVII – normas de saúde, higiene e segurança do traba-
lho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do
Ministério do Trabalho;
[...]
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e in-
tervalos não são consideradas como normas de saúde,
higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto
neste artigo.
O parágrafo único do dispositivo normativo supracita-
do visa ampliar os limites da negociação coletiva no âmbito
das regras que versam sobre a duração do trabalho e inter-
valos trabalhistas, sob a alegação de que não se tratam de
normas de saúde, higiene e segurança do trabalho58. Em
relação a este tema, Mauricio Godinho Delgado e Gabriela
Neves Delgado assumem o seguinte posicionamento:
Ora, o parágrafo único do art. 611-B promove alar-
gamento extremado dos poderes da negociação cole-
tiva trabalhista, em particular no que toca à sua nova
prerrogativa de deteriorar as condições contratuais e
ambientais de trabalho. Se prevalecer a interpretação
meramente gramatical e literalista desse dispositivo – ao
invés de ser ele decantado pelos métodos científicos de
interpretação do Direito –, a nova regra legal irá se apre-
sentar como inusitado veículo de desconstrução direta
e/ou indireta do arcabouço normativo constitucional e
184 | Juliane Caravieri Martins, Cicília Araújo Nunes e Catharina Lopes Scodro
infraconstitucional de proteção à saúde e segurança do
trabalhador no âmbito das relações trabalhistas59.
Ainda dentro da temática da insalubridade, a reforma
trabalhista promoveu grave precarização na situação das
trabalhadoras gestantes e lactantes, pois o art. 394-A, da
CLT, antes da reforma, previa que a empregada gestante ou
lactante deveria ser afastada, enquanto durasse a gestação e
a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais in-
salubres, devendo exercer suas atividades em local salubre,
porém, após a reforma trabalhista, este dispositivo passou
a vigorar da seguinte forma:
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta in-
cluído o valor do adicional de insalubridade, a empre-
gada deverá ser afastada de:
I – atividades consideradas insalubres em grau máximo,
enquanto durar a gestação;
II – atividades consideradas insalubres em grau médio
ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emiti-
do por médico de confiança da mulher, que recomende
o afastamento durante a gestação;
III – atividades consideradas insalubres em qualquer
grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por
médico de confiança da mulher, que recomende o afas-
tamento durante a lactação60.
Dessa forma, a reforma trabalhista violou frontalmente
o direito ao meio ambiente do trabalho seguro e em con-
dições adequadas, prejudicando mães trabalhadoras e seus
bebês. Diante desse notório retrocesso, o STF declarou a
inconstitucionalidade dessa previsão legislativa por meio
da ADI n. 5938.
Em relação à duração da jornada de trabalho, que deve
ser adequada para proporcionar o meio ambiente do traba-
lho hígido, a reforma trabalhista também promoveu altera-
ções prejudiciais aos trabalhadores, a exemplo do art. 59,
§ 6º, da CLT, que previu a licitude do regime de compen-
sação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito
ou escrito, para a compensação no mesmo mês61.
É inegável que a interpretação literal do art. 59, § 6º,
da CLT, resulta em profunda insegurança jurídica para o
empregado, além de aumentar significativamente o poder
unilateral do empregador. Com base em um raciocínio sis-
temático e teleológico, sustenta-se a necessidade de, no mí-
nimo, a pactuação bilateral do regime compensatório ser
escrita para ter validade62.
59. DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil, op. cit., 2017, p. 270.
60. BRASIL. Decreto-lei n. 5.452, de 01 de maio de 1943, op. cit., 2019.
61. BRASIL. Decreto-lei n. 5.452, de 01 de maio de 1943, op. cit., 2019.
62. DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil, op. cit., 2017, p. 129.
63. MANNRICH, Nelson. Inspeção do trabalho. São Paulo: LTr, 1991. p. 72.
64. MANNRICH, Nelson. Inspeção do trabalho, op. cit., p. 73.
Portanto, a reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017) im-
pôs normas em desacordo com a tutela do meio ambiente
do trabalho impactando de forma deletéria na sua efetiva
proteção, flexibilizou as regras de limitações de jornada de
trabalho, os institutos que regulam o trabalho insalubre,
notadamente em relação às trabalhadoras gestantes e lac-
tantes, bem como legitimou o negociado sobre o legislado
em diversos aspectos trabalhistas, acentuando a assimetria
inerente às relações de emprego e precarizando a tutela do
meio ambiente do trabalho.
Assim, dentre as diversas normas existentes para a tute-
la ao meio ambiente do trabalho, será analisado o Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), bem como a ne-
cessidade de seu diálogo com o Estudo de Impacto Ambiental
(EIA) para a maximização da prevenção dos riscos, evitan-
do os acidentes e as doenças laborais.
4. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO E AS INTERFACES
ENTRE O PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE
RISCOS AMBIENTAIS (PPRA) E O ESTUDO DE
IMPACTO AMBIENTAL (EIA) PARA A EFETIVIDADE
DA TUTELA LABOR-AMBIENTAL
A fiscalização ou inspeção do trabalho é uma atividade
estatal de suma importância para a averiguação das des-
conformidades no meio ambiente do trabalho, apurando a
adequação das normas labor-ambientais às condições fáti-
co-reais do trabalho subordinado exercido por conta alheia.
Essa fiscalização consiste em uma atividade exercida pa-
ra tornar efetivo o cumprimento adequado e satisfatório do
Direito do Trabalho. Trata-se de uma atividade estatal, e não
de um órgão do Estado, pois inexiste o órgão denominado
“Inspeção do Trabalho”63. A fiscalização do trabalho é de
competência privativa da União (art. 21, XXIV, CF), com-
petindo-lhe organizar, manter e executar tal atividade. De
acordo com Nelson Mannrich64:
A Inspeção do Trabalho destina-se a atingir os fins
propostos pelo Direito do Trabalho, cuja finalidade é a
promoção da melhoria da condição social dos trabalha-
dores. Tal objetivo será atingido, na medida em que as
normas estatuídas para a sua proteção forem cumpridas.
Aliás, essa foi a sua origem: a necessidade de tornar efe-
tivo o cumprimento das leis que surgiam para a prote-
ção do trabalhador.
O desenvolvimento sustentável e o programa de prevenção de riscos ambientais no meio ambiente do trabalho | 185
A respeito da natureza jurídica da inspeção ou fiscaliza-
ção do trabalho, o referido autor65 entende que há poderes
de polícia especial, pois:
[...] trata-se de uma atividade estatal, desempenhada
por agentes revestidos de poderes especiais para exer-
cerem atividades preventivas ou repressivas, a fim de
garantirem o efetivo cumprimento da ordem jurídica
trabalhista e previdenciária, de sorte que essa interven-
ção do Estado se justifica, tendo em vista a melhoria da
condição social do trabalhador.
No Brasil, a fiscalização do trabalho era atividade de
competência do Mistério do Trabalho e Emprego (MTE),
conforme art. 626 da CLT, que foi criado pelo Decreto
n. 19.433, em 26 de novembro de 1930, com a denomi-
nação de Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e,
pelo Decreto-lei n. 2.168, de 06 de maio de 1940, foram
instituídas as Delegacias Regionais do Trabalho que tiveram
atuação imprescindível e mais dedicada à fiscalização do
trabalho66.
O Ministério do Trabalho e Emprego – denominação
oriunda do art. 17, inciso V, da Lei n. 9.649/1998 – foi
extinto e “fatiado” pela Lei n. 13.844, de 18 de junho de
201967 – convertida a partir da Medida Provisória68 n. 870,
de 1º de janeiro de 2019 –, distribuindo suas atribuições a
três Ministérios distintos: Economia, Justiça e Segurança
Pública e Cidadania (art. 83), sob o argumento falacioso da
necessidade de enxugamento da máquina administrativa,
conforme constou na Exposição de Motivos da MP: “den-
tre as adaptações salutares ao Governo, inclui-se a redução
do número de Ministérios e a busca de ação integrada en-
tre os diversos órgãos, evitando-se ações incoerentes e in-
compatíveis no âmbito da alta administração federal”69. As
atribuições relativas à inspeção do trabalho ficaram sob a
65. MANNRICH, Nelson. Inspeção do trabalho, op. cit., p. 70.
66. Na evolução da f‌i scalização do trabalho no Brasil, destacam-se as seguintes normas: o Decreto n. 3.550/1918 criou o Departamento
Nacional do Trabalho para regulamentar a organização do trabalho; o Decreto n. 16.027/1923 criou o Conselho Nacional do Tra-
balho; o Decreto n. 19.433/1930 criou o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio; o Decreto-lei n. 2.168/1940 transformou as
Inspetorias Regionais em Delegacias Regionais do Trabalho; a Lei n. 3.782/1960 alterou a denominação para Ministério do Trabalho
e Previdência Social; a Lei n. 5.161/1966 criou a Fundação Jorge Duprat e Figueiredo (FUNDACENTRO) especializada em estudos e
pesquisas sobre problemas no meio ambiente do trabalho; a Lei n. 6.036/1974 alterou a denominação para Ministério do Trabalho; a
MP n. 1.799/1999 alterou a Lei n. 9.649/1998 para constar no seu art. 17, inciso V que o Ministério do Trabalho passava a se denomi-
nar Ministério do Trabalho e Emprego. Em 03 de janeiro de 2008, o Decreto n. 6.341 alterou a nomenclatura das Delegacias Regionais
do Trabalho para Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego; as Subdelegacias do Trabalho para Gerências Regionais do
Trabalho e Emprego e as Agências de Atendimento para Agências Regionais.
67. BRASIL. Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019. Disponível em: <: class="_ _0">.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Lei/L13844.
htm>. Acesso em: 08 jul. 2019.
68. As medidas provisórias vigoram por sessenta dias, prorrogáveis por igual período, contados da sua publicação no Diário Of‌i cial da
União, conforme § 7º do art. 62 da Constituição. Vencido o prazo de vigência da medida provisória (cento e vinte dias), incluindo a
prorrogação, se não for convertida em lei, ela perderá sua ef‌i cácia desde a edição, com efeito ex tunc (retroativo), dada sua efemeri-
dade e precariedade. As relações jurídicas decorrentes da vigência das medidas provisórias deverão ser disciplinadas pelo Congresso
Nacional por decreto legislativo.
69. BRASIL. Medida provisória n. 870, de 1º de janeiro de 2019. Disponível em: <: class="_ _0">.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/
Mpv/mpv870.htm>. Acesso em: 18 abr. 2019.
70. SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Uma defesa do ministério do trabalho. Disponível em:
sa-do-ministerio-do-trabalho#_ftn1. Acesso em: 18 abr. 2019.
competência do Ministério da Economia, consoante art. 31
da Lei n. 13.844/2019:
Art. 31. Constituem áreas de competência do Ministério
da Economia:
[...]
XXX – política e diretrizes para a geração de emprego e
renda e de apoio ao trabalhador;
XXXI – política e diretrizes para a modernização das
relações de trabalho;
XXXII – fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho
portuário, e aplicação das sanções previstas em nor-
mas legais ou coletivas;
XXXIII – política salarial;
XXXIV – formação e desenvolvimento profissional;
XXXV – segurança e saúde no trabalho;
XXXVI – regulação profissional. (grifo nosso)
A extinção do Ministério do Trabalho e Emprego repre-
sentou um golpe fatal contra a intensificação da atividade
fiscalizadora ocorrida a partir dos anos de 1990, sobretudo
pela atuação contundente dos auditores fiscais do trabalho
contra as mazelas nas atividades laborativas do país, princi-
palmente trabalho escravo urbano e rural, trabalho infantil,
exploração de estrangeiros e migrantes, bem como fraudes
diversas desferidas à legislação trabalhista por grupos eco-
nomicamente poderosos.
Não foi por acaso que a extinção do Ministério do Tra-
balho se incluiu na alardeada “necessidade de redução de
gastos” com o número de ministérios, enfraquecendo-se
mais ainda a fiscalização do trabalho com a divisão das
atividades entre três ministérios distintos. De acordo com
Jorge Luiz Souto Maior70:
186 | Juliane Caravieri Martins, Cicília Araújo Nunes e Catharina Lopes Scodro
[...] o Ministério do Trabalho foi mantido sob forte
política de sucateamento, chegando, em 30 de outubro
de 2018, ao número de 2.291 auditores-fiscais respon-
sáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações
trabalhistas em todo o país. [...]
As dificuldades, decorrentes de sua própria função
de conferir efetividade à legislação trabalhista, fizeram
com que o Ministério do Trabalho nunca tivesse vida fá-
cil na realidade brasileira. E tanto as dificuldades quanto
os desvios de finalidade (oriundos de falhas de humanas
(sic.), não sendo, pois, da essência da instituição, que,
como qualquer outra, deve estar sempre em constante
aperfeiçoamento) não impediram que o Ministério do
Trabalho atingisse o patamar de ser, reconhecidamen-
te, uma das instituições com maior relevância social no
país, sendo, inclusive, aquela com quem os trabalhado-
res e trabalhadoras mais se identificam, pois foi lá, his-
toricamente, que essas pessoas tiveram a oportunidade
de falar e de serem ouvidas.
Além disso, os auditores-fiscais, mesmo com imen-
sas dificuldades, sempre se fizeram presentes nos locais
de trabalho, contribuindo, decisivamente, para a melho-
ria das condições de trabalho de milhões de brasileiros.
Por tudo isso, a extinção do Ministério do Trabalho
representa enorme retrocesso com relação à efetivação
dos direitos sociais, travando a consagração do projeto
de Estado Democrático de Direito Social no país.
Logo, a extinção do Ministério do Trabalho e Empre-
go e a distribuição de suas atribuições a três ministérios
representaram efetivamente um profundo retrocesso social
ao país na proteção dos direitos fundamentais sociais dos
trabalhadores em tempos de capitalismo global. Na reali-
dade, é mais uma tentativa do capital para a redução dos
direitos e garantias laborais, promovendo a mitigação da
dignidade dos trabalhadores e conferindo-lhes o mesmo
valor que se atribui aos instrumentos de produção: o valor
de “coisa fungível”. Infelizmente, esta situação está sendo
chancelada no Brasil pelas elites econômicas e políticas em
detrimento da social-democracia prevista na Constituição
de 1988.
Apesar desta tentativa de desmonte da fiscalização do
trabalho no país, ainda se tem, em termos de tutela ao meio
ambiente do trabalho saudável e equilibrado, significativo
71. Conforme exposto no item 1 deste capítulo.
72. Para maiores detalhes, consulte MARTINS, Juliane Caravieri. Trabalho digno e direitos humanos em tempos de globalização: perspectivas
para a América Latina. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2017.
73. Flávia Piovesan dispõe que “por força do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal de 1988, todos os tratados de direitos humanos, inde-
pendentemente do quorum de aprovação, são materialmente constitucionais, compondo o bloco de constitucionalidade. O quorum
qualif‌i cado introduzido pelo § 3º do mesmo artigo (fruto da Emenda Constitucional n. 45/2004), ao reforçar a natureza constitucio-
nal dos tratados de direitos humanos, vem a adicionar um lastro formalmente constitucional aos tratados ratif‌i cados, propiciando
a ‘constitucionalização formal’ dos tratados de direitos humanos no âmbito jurídico interno. Nessa hipótese, os tratados de direitos
humanos formalmente constitucionais são equiparados às emendas à Constituição, isto é, passam a integrar formalmente o Texto.
Com o advento do § 3º do art. 5º surgem, assim, duas categorias de tratados internacionais de proteção aos direitos humanos: a) os
materialmente constitucionais; b) os material e formalmente constitucionais. Frise-se: todos os tratados internacionais de direitos
arcabouço jurídico protetivo: desde normas internacionais
de direito ambiental geral em prol do desenvolvimento sus-
tentável71 até aquelas que disciplinam o ambiente de traba-
lho em específico, como é o caso das convenções da OIT.
Para a vigência interna das convenções da OIT no Brasil,
há a necessidade de sua aprovação pelo Congresso Nacio-
nal mediante Decreto Legislativo (art. 49, I, CF), bem como
sua ratificação pelo Presidente da República (art. 84, VIII,
CF), necessitando, a posteriori, da promulgação através de
decreto e publicação na imprensa oficial para a sua plena
vigência como norma de direito interno (art. 1º, in fine, da
Dessa maneira, não se adota a tese da aplicação imediata
das convenções da OIT no Brasil, como normas de direito
interno, sem o necessário processo jurídico de ratificação,
promulgação e publicação desses tratados internacionais de
direitos humanos. Sem a promulgação e publicação, as con-
venções da OIT somente podem ser invocadas, no âmbito
do sistema jurídico brasileiro, com a natureza de normas
internacionais de direitos humanos as quais o país livre-
mente aderiu enquanto Estado signatário.
No âmbito da fiscalização laboral, é de suma importância
o uso da Convenção n. 81 da OIT sobre a inspeção do traba-
lho na indústria e comércio, pois houve sua aprovação pelo
Decreto Legislativo n. 24/1956 e ratificação em 25 de abril
de 1957, sendo promulgada pelo Decreto n. 41.721/1957.
Posteriormente, durante a ditadura militar, ela foi denun-
ciada, em 05 de abril de 1971, pelo Decreto n. 68.796/1971.
Com a redemocratização do país, houve o revigoramento
desta convenção pelo Decreto n. 95.461/1987, que revogou
o decreto de denúncia, havendo a sua re-ratificação com
a promulgação do Decreto n. 41.721/1987 no governo de
José Sarney.
Esta convenção internacional foi incorporada ao orde-
namento jurídico pátrio na condição de norma material-
mente constitucional, pois – apesar do cumprimento do
processo jurídico formal para a sua integração como norma
interna (ratificação, promulgação e publicação) – não foi
aprovada em dois turnos, em cada Casa do Congresso Na-
cional, com o quórum qualificado de três quintos dos votos
dos respectivos membros (§ 3º do art. 5º da Constituição)
para formalmente adquirir a condição de emenda consti-
tucional73. Portanto, esta convenção é materialmente cons-
titucional, pois tutela direitos humanos dos trabalhadores.
O desenvolvimento sustentável e o programa de prevenção de riscos ambientais no meio ambiente do trabalho | 187
Sendo composta de trinta e nove artigos, ela disciplina as
ações e medidas a serem tomadas pelos auditores fiscais do
trabalho no exercício de seu múnus, destacando-se o art. 3º
sobre os objetivos da fiscalização74:
1 – O sistema de inspeção do trabalho será encarre-
gado:
a) de assegurar a aplicação das disposições legais
relativas às condições de trabalho e à proteção dos tra-
balhadores no exercício de sua profissão, tais como as
disposições relativas à duração do trabalho, aos salários,
à segurança, à higiene e ao bem-estar, ao emprego das
crianças e dos adolescentes e a outras matérias conexas,
na medida em que os inspetores são encarregados de
assegurar a aplicação das ditas disposições;
b) de fornecer informações e conselhos técnicos aos
empregadores e trabalhadores sobre os meios mais efi-
cazes de observar as disposições legais;
c) de levar ao conhecimento da autoridade com-
petente as deficiências ou os abusos que não estão es-
pecificamente compreendidos nas disposições legais
existentes.
2 – Se forem confiadas outras funções aos inspetores
de trabalho, estas não devem ser obstáculo ao exercício
de suas funções principais, nem prejudicar de qualquer
maneira a autoridade ou a imparcialidade necessárias
aos inspetores nas suas relações com os empregados.
Então, mesmo em face do “esvaziamento” da inspeção
laboral atribuída ao Ministério do Trabalho e Emprego,
agora extinto, a Convenção n. 81 da OIT ainda permite que
os auditores fiscais do trabalho, com atribuições em todo
o território nacional, continuem exercendo suas atividades
com respaldo jurídico e liberdade no exercício da função,
conforme previsto no art. 12 desta convenção75, bem como
na Lei n. 10.593/2002 sobre a Carreira de Auditoria Fis-
cal do Trabalho e no Decreto n. 4.552/2002 que instituiu
humanos são materialmente constitucionais, por força do § 2º do art. 5º. Para além de serem materialmente constitucionais, poderão,
a partir do § 3º do mesmo dispositivo, acrescer a qualidade de formalmente constitucionais, equiparando-se às emendas à Consti-
tuição, no âmbito formal” (PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 7. ed. rev., ampl. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2006. p. 328-329).
74. OIT. OIT Brasília – convenções ratif‌i cadas. Disponível em: . Acesso em:
05 abr. 2019.
75. Art. 12. 1. Os inspetores de trabalho munidos de credenciais serão autorizados: a) a penetrar livremente e sem aviso prévio, a qual-
quer hora do dia ou da noite, em qualquer estabelecimento submetido à inspeção; b) a penetrar durante o dia em todos os locais
que eles possam ter motivo razoável para supor estarem sujeitos ao controle de inspeção; c) a proceder a todos exames, controles e
inquéritos julgados necessários para assegurar que as disposições legais são efetivamente observadas, e notadamente; i) a interrogar,
seja só ou em presença de testemunhas, o empregador ou pessoal do estabelecimento sobre quaisquer matérias relativas à aplicação
das disposições legais; ii) a pedir vistas de todos os livros, registros e documentos prescritos pela legislação relativa às condições de
trabalho, com o f‌i m de verif‌i car sua conformidade com os dispositivos legais, de os copiar ou extrair dados; iii) a exigir a af‌i xação
dos avisos previstos pelas disposições legais; iv) a retirar ou levar para f‌i m de análises, amostras de materiais e substâncias utilizadas
ou manipuladas, contanto que o empregador ou seu representante seja advertido de que os materiais ou substâncias foram retiradas ou
levadas para esse f‌i m. 2. Por ocasião de uma visita de inspeção, o inspetor deverá informar o empregador ou seu representante de sua
presença, a menos que julgue que tal aviso pode ser prejudicial à ef‌i ciência da f‌i scalização (OIT. OIT Brasília – convenções ratif‌i cadas,
op. cit., 2019).
76. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 643.
o regulamento da inspeção do trabalho, ambos ainda vi-
gentes.
Ademais, na tutela ao meio ambiente do trabalho no
plano infraconstitucional pátrio, há a Lei de Política Na-
cional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1991); a Consoli-
dação das Leis do Trabalho nos arts. 154 a 223 e arts. 626
a 642; a Portaria n. 3.214/1978 que aprovou as Normas
Regulamentadoras (NR) relativas à Segurança e Medicina
do Trabalho; as convenções e os acordos coletivos de traba-
lho que também podem tratar da matéria labor-ambiental,
bem como as sentenças normativas proferidas pela Justiça
do Trabalho nos dissídios coletivos de trabalho. Por fim,
no âmbito criminal, cita-se o Código Penal e demais leis
esparsas, destacando-se a Lei n. 9.605/1998 sobre Crimes
Ambientais que é apta a responsabilizar penalmente as pes-
soas jurídicas (art. 225, § 3º, da CF).
Dessa maneira, a tutela jurídica labor-ambiental é am-
pla, prevista em normas internacionais e nacionais (cons-
titucionais e infraconstitucionais), adotando-se a visão
holística do ser humano no exercício de sua atividade labo-
rativa num meio ambiente do trabalho multifacetado que
assume a qualidade de direito humano e fundamental dos
cidadãos trabalhadores. Consoante preleciona Carlos Hen-
rique Bezerra Leite76:
A concepção moderna de meio ambiente do traba-
lho, portanto, está relacionada com os direitos huma-
nos, notadamente o direito à vida, à segurança e à saúde.
Esses direitos, na verdade, constituem corolários dos
princípios fundamentais da dignidade da pessoa huma-
na e da cidadania.
Supera-se, assim, a concepção tradicional da dou-
trina juslaboralista pátria, calcada apenas nas normas
técnicas da CLT e das Normas Regulamentadoras do
Ministério do Trabalho e Emprego, que preconizam o
meio ambiente do trabalho tão somente sob a perspecti-
va da medicina, higiene e segurança do trabalho.
188 | Juliane Caravieri Martins, Cicília Araújo Nunes e Catharina Lopes Scodro
O novo conceito de meio ambiente do trabalho é ex-
traído da interpretação sistemática das referidas normas
em cotejo com as previstas nos arts. 200, VII, 7º, XXII e
XXVIII, da CF [...].
Em sentido convergente, no II Seminário Nacional de
Prevenção de Acidentes do Trabalho, ocorrido em setembro
de 2013, Ingo Wolfgang Sarlet afirmou77:
[...] eu gostaria de vincular três grandes princípios a
essa questão também do direito fundamental ao ambien-
te do trabalho saudável. O primeiro, a que já referi, é o
princípio e o correspondente dever de sustentabilidade
necessariamente no Estado Socioambiental estruturado
em três eixos: econômico, social e ambiental, que, de
algum modo, com toda sua complexidade e dificulda-
de, devem conviver e não apenas prevalecer um sobre
o outro. Portanto, a dignidade da pessoa humana – e o
livre desenvolvimento da personalidade –, também no
ambiente de trabalho, depende do desenvolvimento do
progresso econômico e, ao mesmo tempo, deve garantir
justiça social. [...]
Todo o dispositivo do art. 7º da nossa Constituição,
já da pessoa humana como princípio matriz, ali, não há
dúvida alguma de que se trata de normas de direitos e
garantias fundamentais do trabalhador que, evidente-
mente, podem ser colocadas ou não num contexto mais
amplo do direito fundamental ao meio ambiente, ou de-
ver fundamental do meio ambiente com maior ou me-
nor proveito. Mas a tese que vou sustentar é no sentido
de que é sim: numa agenda socioambiental, o meio am-
biente do trabalho, tanto na perspectiva individual quanto
coletiva, deve ser, sim, integrado como norma de direito
fundamental à proteção mais ampla da agenda ambiental.
[...]
Portanto, para fortalecer o equilíbrio sistêmico do meio
ambiente laboral e, consequentemente, a efetivação do
77. SARLET, Ingo Wolfgang. O direito fundamental ao meio ambiente do trabalho saudável. Revista do TST, Brasília, v. 80, n. 1, jan.-mar.
2014. p. 25-26 e p. 28, grifo nosso.
78. TRTSP. NR-9 – Programa de prevenção de riscos ambientais. Disponível em: <: class="_ _0">T/NRs/
NR_9.html. Acesso em: 26 abr. 2019.
79. Os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho capazes de causar danos à saúde do trabalhador em
função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição. Tem-se, ainda, os agentes mecânicos, ergonômicos e
outras condições de insegurança existentes nos locais de trabalho, capazes de provocar lesões à integridade física do trabalhador.
80. TRTSP. NR-9 – Programa de prevenção de riscos ambientais, op. cit., 2019.
81. De acordo com Ingo Wolfgang Sarlet, “[…] Estado Socioambiental, por várias razões, não é exatamente a mesma coisa que o Estado
Ecológico, que o Estado Ambiental ou que o Estado Social. Minha tentativa aqui é justif‌i car isso no contexto da Constituição Federal
brasileira, o que me parece ser particularmente relevante para a inclusão também da agenda do direito ao ambiente do trabalho e dos
demais direitos sociais nesse contexto mais amplo da proteção e promoção do ambiente. Eu diria que não é à toa e não foi por coin-
cidência que nosso constituinte de 1988 incluiu a proteção do ambiente na ordem social junto com o direito à previdência, à saúde,
aos direitos culturais; enf‌i m, a outras questões que sabemos. Poderia ser coincidência. Nem sempre se pode, realmente, af‌i rmar que
alguma coisa no projeto constitucional não tenha sido coincidência. Parece-me que isso não foi uma coincidência. Nossa Constituição
é um sistema socioambiental, porque ela realmente, no meu sentir, aposta na proteção e na promoção integrada e harmônica das agen-
das social e ambiental” (SARLET, Ingo Wolfgang. O direito fundamental ao meio ambiente do trabalho saudável, op. cit., p. 23-24).
82. DALLEGRAVE NETO, José Affonso. A força vinculante das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (NRs do
MTE) e o anexo II da NR-17. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, n. 48, 2010. p. 119-120 e p. 123.
desenvolvimento sustentável, propõe-se o diálogo entre os
instrumentos próprios do Direito Ambiental, em específico
o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) juntamente com o Pro-
grama de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) no intuito
de ampliar a efetividade da tutela ao meio ambiente do tra-
balho, afastando-se os riscos e a poluição labor-ambiental.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA),
previsto na Norma Regulamentadora n. 9, possui elabora-
ção e implementação obrigatória por parte de todos os em-
pregadores e instituições que admitam trabalhadores como
empregados, visando a preservação da saúde e integridade
dos trabalhadores por meio da antecipação, reconhecimen-
to, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos
ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente
de trabalho, considerando a proteção do meio ambiente e
dos recursos naturais (9.1.1 da NR-9)78.
A prevenção dos riscos ambientais79 no meio ambiente
de trabalho é efetuada mediante a implantação de medidas
protetivas pelos empregadores, em conjunto com outras
iniciativas da empresa, no campo da preservação da saú-
de e da integridade físico-psíquica dos trabalhadores (9.1.1
da NR-980), devendo estar articulada com outras normas
regulamentadoras, especialmente o Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional (NR-7), os Serviços Especia-
lizados em Engenharia de Segurança e Medicina do Traba-
lho (NR-4), a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
(NR-5 e arts. 163-165 da CLT), visando à ampla proteção
do ambiente de trabalho.
Portanto, a tutela labor-ambiental no Brasil referenda a
visão holística do ser humano no exercício de sua ativida-
de laborativa, assim, as normas regulamentadoras, edita-
das pelo Ministério do Trabalho e Emprego pela Portaria
n. 3.214/1978, foram recepcionadas pela Constituição de
1988, estando em consonância aos seus preceitos sobre o
Estado Socioambiental81, possuindo força normativa e vin-
culante, conforme José Affonso Dallegrave Neto elucida82:
O desenvolvimento sustentável e o programa de prevenção de riscos ambientais no meio ambiente do trabalho | 189
Não se duvide da força normativa dessas NRs pelo
simples fato de elas serem Portarias do MTE e, portanto,
meros atos regulamentares do Poder Executivo. De uma
adequada interpretação do sistema jurídico, verifica-se
que tanto a lei (art. 200 da CLT) quanto a Constituição
Federal (art. 7º, XXIII) inspiram, referendam e impul-
sionam as aludidas NRs, conferindo-lhes indubitável e
autêntica normatividade. [...]
As Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministé-
rio do Trabalho e Emprego (MTE) que dispõem sobre
medidas complementares no campo da prevenção de
doenças e acidentes do trabalho cumprem expressa de-
legação normativa estampada em lei federal (art. 200, I,
da CLT), além de efetivarem direito fundamental pre-
visto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Logo,
as NRs contêm densidade legal e vinculante para todas
“as empresas privadas e públicas e pelos órgãos públi-
cos de administração direta e indireta, bem como pelos
órgãos dos poderes legislativo e judiciário, que possuam
empregados regidos pela Consolidação das Leis do Tra-
balho” (NR 01.1).
No meio ambiente do trabalho, há previsão de riscos
ambientais em cinco categorias: os riscos físicos, químicos
e biológicos descritos na NR-9, os riscos de acidentes de-
correntes da NR-16 e os riscos ergonômicos previstos na
NR-17.
Segundo a NR-9, consideram-se agentes físicos as diver-
sas formas de energia a que possam estar expostos os tra-
balhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais,
temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não
ionizantes, bem como o infrassom e o ultrassom (9.1.5.1).
Os agentes químicos são as substâncias, compostos ou pro-
dutos que possam penetrar no organismo pela via respira-
tória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases
ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposi-
ção, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo
através da pele ou por ingestão (9.1.5.2). Consideram-se
agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas,
protozoários, vírus, entre outros (9.1.5.3)83.
83. TRTSP. NR-9 – Programa de prevenção de riscos ambientais, op. cit., 2019.
84. O item 2 do anexo 5 exclui das atividades consideradas perigosas: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no per-
curso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento
ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados e
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, dá-se
por tempo extremamente reduzido (TRTSP. NR-16 – Atividades e operações perigosas. Disponível em: <: class="_ _0">.trtsp.jus.br/geral/
tribunal2/LEGIS/CLT/NRs/NR_16.html. Acesso em: 26 abr. 2019).
85. BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: <: class="_ _0">.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm>. Acesso
em: 26 abr. 2019.
86. Art. 20. [...] § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não
produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo
comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional,
constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que
o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho (BRASIL. Lei
n. 8.213, de 24 de julho de 199, op. cit., 2019).
87. BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 199, op. cit., 2019.
Os riscos de acidentes não constam na NR-9, mas há pe-
rigo de acidentes com combustíveis, inflamáveis, radiações
ionizantes, eletricidade, atividades de segurança e vigilân-
cia patrimonial e pessoal e nas atividades em motocicleta,
conforme previsão dos anexos da NR-16. Logo, tais riscos
decorrem das atividades e operações perigosas, sendo en-
tendidos como fatores que coloquem em situação vulnerá-
vel e afetem a integridade físico-psíquica dos trabalhadores,
inclusive daqueles expostos a roubos ou outras espécies de
violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial (anexo 3 da NR-16); daqueles ex-
postos ao perigo com energia elétrica (anexo 4 da NR-16)
e, por fim, daqueles expostos ao perigo em atividades que
utilizam motocicleta no deslocamento em vias públicas
(anexo 5 da NR-16)84. Integram esses riscos de acidente
para os trabalhadores – riscos eminentemente ambientais – o
acidente típico do trabalho, os acidentes de trabalho equi-
parados e os acidentes de trajeto.
A concepção de acidente típico do trabalho decorre da
Lei n. 8.213/1991 que o conceituou, no art. 19, caput, co-
mo aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço
de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício
do trabalho dos segurados especiais (art. 11, VII, da Lei
n. 8.213/1991), provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, perma-
nente ou temporária, da capacidade para o trabalho85.
Os acidentes de trabalho equiparados estão previstos no
art. 20 da Lei n. 8.213/199186, incluindo a doença profissio-
nal – entendida como a produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e
constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério
do Trabalho e da Previdência Social – e a doença do trabalho,
entendida como aquela adquirida ou desencadeada em fun-
ção de condições especiais em que o trabalho é realizado e
com ele se relaciona diretamente.
Por fim, os acidentes de trajeto ou in itinere, previstos no
art. 21, inciso IV, alínea d, da Lei n. 8.213/199187, também
se equiparam ao acidente do trabalho, sendo entendidos
como os acidentes sofridos pelo segurado, ainda que fora
190 | Juliane Caravieri Martins, Cicília Araújo Nunes e Catharina Lopes Scodro
do local e horário de trabalho, no percurso da residência
para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade
do segurado.
Se no exercício da atividade laborativa o empregado vier
a sofrer acidente de trabalho (art. 19 da Lei n. 8.213/1991)
ou for acometido por doença profissional ou do trabalho88,
será imprescindível a realização da perícia médica no intui-
to de estabelecer o nexo causal entre a redução da capaci-
dade laborativa e a atividade exercida pelo trabalhador, bem
como os limites para a reparação civil dos danos sofridos,
que deverá ser analisada no contexto da proteção jurídica
ao meio ambiente do trabalho89.
Finalmente, o risco ergonômico também não está previs-
to na NR-9, possuindo disciplina na NR-17, podendo ser
compreendido como qualquer fator que possa interferir nas
características psicofisiológicas dos trabalhadores, causan-
do desconforto ou afetando sua saúde como, por exemplo,
levantamento de peso, ritmo de trabalho excessivo, mono-
tonia, repetitividade das tarefas, postura inadequada etc.
Então, esta modalidade de risco está diretamente rela-
cionada com as condições de trabalho que incluem aspec-
tos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de
materiais, ao mobiliário, aos equipamentos, às condições
ambientais do posto de trabalho e à própria organização do
trabalho (17.1.1 da NR-17). Logo, para avaliar a adaptação
das condições de trabalho às características psicofisiológi-
cas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise
ergonômica do trabalho, devendo abordar, no mínimo, as
condições de trabalho (17.1.2 da NR-17), bem como a or-
ganização do trabalho.
88. Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, doença prof‌i ssional é “aquela peculiar a determinada atividade ou prof‌i ssão, também chama-
da de doença prof‌i ssional típica, tecnopatia ou ergopatia. O exercício de determinada prof‌i ssão pode produzir ou desencadear certas
patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado
de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose”. Já a doença do trabalho, também chamada mesopatia ou
doença prof‌i ssional atípica, “apesar de ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou aquela
prof‌i ssão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específ‌i cas do ambiente de trabalho.
O grupo atual das LER/DORT é um exemplo oportuno das doenças do trabalho, já que podem ser adquiridas ou desencadeadas em
qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada prof‌i ssão” (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do
trabalho ou doença ocupacional, São Paulo: LTr, 2007. p. 47).
89. Para maiores detalhes, consulte GAMBA, Juliane Caravieri Martins. Responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos à
saúde do trabalhador: visão constitucional do meio ambiente do trabalho. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo:
Revista dos Tribunais, v. 18, 2010. p. 127-164.
90. TRTSP. NR-17 – Ergonomia. Disponível em: <: class="_ _0">.trt02.gov.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/NRs/NR_17.html. Acesso em: 26
abr. 2019.
91. De acordo com Ney Maranhão, “[...] urge, portanto, fazer com que esse autêntico giro humanístico também repercuta na conceituação
jurídica do próprio meio ambiente do trabalho. É preciso deixar bem vincado este ponto: o importante, para f‌i ns de elaboração de um
conceito adequado de meio ambiente do trabalho, não está apenas em tentar alcançar toda a complexidade ínsita à ambiência laboral,
visualizando e assimilando, de alguma maneira, a tríade condições de trabalho, organização do trabalho e relações interpessoais. A
questão também está em se deixar conduzir, nessa delicada empreitada intelectiva, por um f‌i o condutor eminentemente existencial,
na medida em que permeado pela preocupação e observação de tudo quanto afeta ou ameaça afetar, mais diretamente, a saúde e a
segurança do ser humano que trabalha, deixando de lado abordagens exclusivamente físico-naturais ou meramente patrimoniais/con-
tratuais, pouco comprometidas com as prodigiosas diretrizes constitucionais” (MARANHÃO, Ney. Poluição labor-ambiental: aportes
jurídicos gerais. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, v. 177, mai. 2017. p. 06).
92. TRTSP. NR 9 – Programa de prevenção de riscos ambientais, op. cit., 2019.
A organização do trabalho deve ser adequada às caracte-
rísticas psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do
trabalho a ser executado (17.6.1 da NR-17). Tal organiza-
ção deve considerar, no mínimo, os seguintes aspectos: a)
as normas de produção; b) o modo operatório; c) a exigên-
cia de tempo; d) a determinação do conteúdo de tempo; e)
o ritmo de trabalho; f) o conteúdo das tarefas (17.6.2 da
NR-17)90 a fim de monitorar todos os riscos ergonômicos
existentes no ambiente laboral.
Portanto, o PPRA deve avaliar todos os riscos referidos,
sendo integrante de um conjunto mais amplo de medidas
contidas nas normas de tutela labor-ambiental, já referen-
ciadas, contribuindo para a diminuição de afastamentos
por acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, bem
como para a eliminação dos riscos e da exposição dos tra-
balhadores no intuito de conceder maior efetividade ao
direito fundamental ao meio ambiente do trabalho sadio
e equilibrado em consonância com o “giro humanístico”91
que é imperioso se adotar em tais questões.
O PPRA deverá possuir, no mínimo, a seguinte estrutu-
ra: a) planejamento anual com estabelecimento de metas,
prioridades e cronograma; b) estratégia e metodologia de
ação; c) forma de registro, manutenção e divulgação dos
dados; d) periodicidade e forma de avaliação do seu de-
senvolvimento (9.2.1 da NR-9). Além disso, sempre que
necessário e ao menos uma vez ao ano, deverá ser efetuada
uma análise global do PPRA para avaliação do seu desen-
volvimento e realização dos ajustes necessários, bem como
o estabelecimento de novas metas e prioridades (9.2.1.1 da
NR-9)92.
Necessariamente, o PPRA deverá conter as seguin-
tes etapas: a) antecipação e reconhecimento dos riscos;
O desenvolvimento sustentável e o programa de prevenção de riscos ambientais no meio ambiente do trabalho | 191
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e
controle; c) avaliação dos riscos e da exposição dos tra-
balhadores; d) implantação de medidas de controle e ava-
liação de sua eficácia; e) monitoramento da exposição aos
riscos; f) registro e divulgação dos dados (9.3.1 da NR-9)93.
A antecipação dos riscos ambientais deverá envolver a
análise de projetos de novas instalações, métodos ou pro-
cessos de trabalho ou, ainda, de modificação dos já existen-
tes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir
medidas de proteção para sua redução ou eliminação (9.3.2
da NR-9). O reconhecimento dos riscos ambientais deve-
rá abranger os seguintes itens: a) a sua identificação; b)
a determinação e localização das possíveis fontes gerado-
ras; c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios
de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; d) a
identificação das funções e determinação do número de
trabalhadores expostos; e) a caracterização das atividades
e do tipo da exposição; f) a obtenção de dados existentes
na empresa, indicativos de possível comprometimento da
saúde decorrente do trabalho; g) os possíveis danos à saúde
relacionados aos riscos identificados, disponíveis na lite-
ratura técnica; h) a descrição das medidas de controle já
existentes (9.3.3 da NR-9)94.
Segundo previsão expressa da NR-9, deverão ser adota-
das as medidas de controle necessárias para a eliminação,
a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre
que forem verificadas algumas das seguintes situações: a)
identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à
saúde; b) constatação, na fase de reconhecimento de risco
evidente à saúde; c) quando os resultados das avaliações
quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem
os valores limites previstos na NR-15 ou, na ausência des-
tes, serão adotados os valores limites de exposição ocupa-
cional da American Conference of Governmental Industrial
Higyenists (ACGIH) ou aqueles que venham a ser estabe-
lecidos em negociação coletiva de trabalho desde que mais
rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos e
d) quando, através do PCMSO, ficar caracterizado o nexo
causal entre danos observados na saúde dos trabalhado-
res e a situação de trabalho a que eles ficaram expostos
(9.3.5.1 da NR-9)95.
93. TRTSP. NR 9 – Programa de prevenção de riscos ambientais, op. cit., 2019.
94. TRTSP. NR 9 – Programa de prevenção de riscos ambientais, op. cit., 2019.
95. TRTSP. NR 9 – Programa de prevenção de riscos ambientais, op. cit., 2019.
96. TRTSP. NR 9 – Programa de prevenção de riscos ambientais, op. cit., 2019.
97. 6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e fun-
cionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos
de acidentes do trabalho ou de doenças prof‌i ssionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo
implantadas e c) para atender a situações de emergência. [...] 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao
risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir ime-
diatamente, quando danif‌i cado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; g) comunicar ao MTE
qualquer irregularidade observada; h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, f‌i chas ou sistema
eletrônico (TRTSP. NR 7 – Equipamento de proteção individual. Disponível em: <: class="_ _0">.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/
NRs/NR_6.html. Acesso em: 26 abr. 2019).
Conforme outrora analisado, a “reforma” trabalhista fle-
xibilizou vários dispositivos celetistas de proteção ao meio
ambiente do trabalho, destacando-se o art. 611-A da CLT
ao estabelecer que a convenção coletiva e o acordo cole-
tivo de trabalho terão prevalência sobre a lei quando dis-
puserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade
(inciso XII) e a prorrogação de jornada em ambientes insa-
lubres, sem licença prévia das autoridades competentes do
Ministério do Trabalho (inciso XIII), afastando, inclusive, a
necessidade de perícia técnica para avaliação desse adicio-
nal, bem como da identificação dos reais agentes nocivos à
saúde dos trabalhadores. Cita-se, ainda, o parágrafo único
do art. 611-B da CLT ao prever que as regras sobre duração
do trabalho e intervalos não são consideradas como nor-
mas de saúde, higiene e segurança do trabalho, verdadeira
aberração jurídica em total afronta aos preceitos da Cons-
tituição de 1988.
É notório que tais previsões legais afrontam diretamen-
te as medidas de controle necessárias para a eliminação, a
minimização ou o controle dos riscos ambientais utilizadas
pelo PPRA para avaliar quantitativamente a exposição dos
trabalhadores aos agentes insalubres, inclusive aquela dis-
posta no item 9.3.5.1, alínea d, da NR-9.
A implantação de medidas de caráter coletivo pelo PPRA
deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores
quanto aos procedimentos que assegurem a sua eficiência
e de informação sobre as eventuais limitações de proteção
que ofereçam e, caso haja a inviabilidade técnica para a
adoção destas ou quando estas forem insuficientes, caberá
ao empregador adotar outras medidas, obedecendo-se à se-
guinte hierarquia: a) medidas de caráter administrativo ou
de organização do trabalho e b) utilização de equipamento
de proteção individual – EPI (9.3.5.3 e 9.3.5.4 da NR-9)96.
Acerca do EPI – que é um importante instrumento na
prevenção dos riscos labor-ambientais e na efetivação do
PPRA – as empresas devem fornecê-lo obrigatoriamente aos
empregados, de modo gratuito, sendo adequado ao risco a
ser prevenido e em perfeito estado de conservação (art. 166
da CLT e itens 6.3 e 6.6.1 da NR-0797), havendo também
a necessidade de fiscalização do seu efetivo uso pelo em-
pregador e seus prepostos. Portanto, o empregador deverá
192 | Juliane Caravieri Martins, Cicília Araújo Nunes e Catharina Lopes Scodro
adquirir o tipo adequado de EPI às atividades laborativas
dos empregados sujeitas aos riscos ambientais; treiná-los
para o seu uso correto, inclusive como obrigatório; substi-
tuir o EPI quando danificado ou extraviado e, finalmente,
fiscalizar o seu uso pelos empregados98.
A recusa do empregado na utilização do EPI constitui
falta grave e ato de indisciplina (art. 482, alínea h, da CLT),
dando ensejo à demissão por justa causa (art. 158, parágra-
fo único, da CLT). Entretanto, na aplicação das penalidades
disciplinares com fundamento no seu poder de direção, so-
bretudo da justa causa, o empregador deve se respaldar no
uso da “dosimetria da pena” no intuito de evitar a reversão
da demissão por justa causa em juízo numa futura reclama-
ção trabalhista, observando algumas medidas preventivas,
tais como: a) aplicar, primeiramente, as penalidades dis-
ciplinares de advertência (escrita ou verbal), num segun-
do momento, na reincidência do empregado, pelo mesmo
motivo, aplicar a suspensão até o limite máximo de 30 dias
(art. 474, CLT) e, finalmente, a demissão por justa cau-
sa; b) haver imediatidade entre a falta cometida e a pena
aplicada sob pena de o empregado alegar o perdão tácito
do empregador; c) o empregador não deve realizar dupla
punição pela mesma falta cometida pelo empregado e d) o
empregador deve se pautar nos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade entre a falta cometida e a medida
disciplinar aplicada ao empregado. Tais medidas preventi-
vas se mostram pertinentes, pois a rescisão por justa causa
do empregado é a penalidade disciplinar mais grave a ser
aplicada pelo empregador, sendo seu o ônus da prova dessa
falta grave, pois acarreta consequências gravosas ao obreiro.
Por fim, no âmbito do PPRA, é de responsabilidade do
empregador (9.4.1 da NR-999) o estabelecimento, a imple-
mentação e o cumprimento deste programa como atividade
permanente da empresa ou instituição a fim de prevenir os
riscos ambientais, dando plena efetividade ao direito fun-
damental ao meio ambiente hígido e sadio, constitucional-
mente resguardado, conforme outrora evidenciado. Além
disso, também está sob a responsabilidade dos trabalhado-
res a colaboração e participação na implantação e execução
do PPRA; seguindo as orientações recebidas nos treina-
mentos oferecidos, bem como informando ao seu superior
98. Súmula n. 289 do TST: INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO. O simples forneci-
mento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas
que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado (grifo
nosso).
99. TRTSP. NR 9 – Programa de prevenção de riscos ambientais, op. cit., 2019.
100. TRTSP. NR 9 – Programa de prevenção de riscos ambientais, op. cit., 2019.
101. MIGALHAS. Bolsonaro altera normas de segurança e saúde no trabalho. Disponível em: .migalhas.com.br/Quentes/17,-
MI307762,91041-Bolsonaro+altera+normas+de+seguranca+e+saude+no+trabalho. Acesso em: 02 ago. 2019.
102. DOU. Portaria n. 915, de 30 de julho de 2019. Disponível em: <: class="_ _0">.br/web/dou/-/portaria-n-915-de-30-de-julho-
-de-2019-207941374. Acesso em: 02 ago. 2019.
103. DOU. Portaria n. 915, de 30 de julho de 2019. Disponível em: <: class="_ _0">.br/web/dou/-/portaria-n-915-de-30-de-julho-
-de-2019-207941374. Acesso em: 02 ago. 2019.
104. DOU. Portaria n. 915, de 30 de julho de 2019. Disponível em: <: class="_ _0">.br/web/dou/-/portaria-n-915-de-30-de-julho-
-de-2019-207941374. Acesso em: 02 ago. 2019.
hierárquico direto as ocorrências que, a seu julgamento,
possam implicar riscos à sua saúde (9.4.2 da NR-9100).
Entretanto, cabe destacar que, recentemente, está ocor-
rendo o desmonte das normas regulamentadoras pelo go-
verno federal que iniciou revogações parciais e totais das
NR’s sob o discurso falacioso da necessidade de “moderni-
zação das regras a fim de estimular a economia e gerar mais
empregos”101. Em 30 de julho de 2019, houve a aprovação
da Portaria n. 915 e da Portaria n. 916 do Ministério da
Economia que, dentre outras medidas, revogaram integral-
mente a NR-2 que tratava da inspeção prévia do auditor
fiscal do trabalho antes da abertura de um estabelecimento;
alteraram a NR-1 que apresentava disposições gerais rela-
tivas à segurança e medicina do trabalho, de observância
obrigatória, retirando várias garantias à saúde e ao bem-es-
tar dos trabalhadores e reviram, em exclusivo benefício dos
empregadores, a NR-12 que regulamentava tecnicamente a
segurança no trabalho em máquinas e equipamentos.
Alterando a NR-1, a Portaria n. 915/2019 revogou os
seguintes dispositivos da NR-9: 9.6.3; 3.1.2 do Anexo 2 e
5.3 do Anexo 2102 em nítida afronta à garantia de um meio
ambiente do trabalho hígido e seguro. Especificamente so-
bre o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a NR-1
alterada estabeleceu, no item 1.7, o tratamento diferencia-
do ao Microempreendedor Individual (MEI), à Microem-
presa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP), de modo
a dispensá-los da elaboração do PPRA se forem de graus
de risco 1 e 2, sendo autorizados a declarar as informações
digitais, na forma do subitem 1.5.1, e não possuírem riscos
químicos, físicos e biológicos (item 1.7.1)103.
Inclusive, nos termos do art. 6º da Portaria n. 915/2019,
enquanto não houver sistema informatizado para o recebi-
mento da declaração de informações digitais prevista nos
subitens 1.7.1 e 1.7.2 do Anexo I desta portaria, o empre-
gador deverá manter declaração de inexistência de riscos
no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferencia-
do104. Este foi outro absurdo chancelado pelo governo fe-
deral nesta portaria, pois em caso de acidentes do trabalho
em empresas caracterizadas como MEI, ME e EPP, os em-
pregados não conseguirão demonstrar o nexo de causalida-
de entre os danos sofridos e a atividade laborativa exercida
O desenvolvimento sustentável e o programa de prevenção de riscos ambientais no meio ambiente do trabalho | 193
porque a empresa empregadora apenas declarará a inexis-
tência de riscos, mesmo eles estando presentes no ambien-
te laboral. Tal situação é lastimável e representa apenas o
começo da desregulamentação total dessas normas técnicas
que são de suma importância para se evitar a ocorrência dos
acidentes de trabalho e do adoecimento dos trabalhadores.
Dessa forma, apesar de parcialmente esvaziado pela Por-
taria n. 915/2019, o PPRA ainda deve antecipar, reconhecer,
avaliar e, consequentemente, controlar a ocorrência dos
riscos ambientais existentes ou que venham a existir no
ambiente do trabalho, a fim de mantê-lo sadio e adequado,
sendo observados parâmetros mínimos e diretrizes gerais,
inclusive podendo ocorrer a colaboração dos Serviços Es-
pecializados em Engenharia de Segurança e Medicina do
Trabalho previstos na NR-4 e da Comissão Interna de Pre-
venção de Acidentes (CIPA) disciplinada na NR-5 e nos
arts. 163 a 165 da CLT, visando a mais ampla e efetiva pro-
teção ao ambiente de trabalho.
Ademais, no intuito de conceder maior concretude ao
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) para
afastar os riscos ambientais e as formas de poluição labor-
-ambiental, evitando-se os acidentes e as doenças ocupa-
cionais, vislumbra-se o necessário diálogo com o Estudo
de Impacto Ambiental (EIA) na qualidade de instrumento
do Direito Ambiental geral com amparo no art. 225, caput,
e § 1º, IV, da Constituição105. Logo, o PPRA é instrumento
ambiental semelhante ao EIA, pois também antecipará, re-
conhecerá e avaliará os riscos ambientais existentes ou que
venham a existir no ambiente do trabalho.
O EIA consiste num instrumento da Política Nacional
do Meio Ambiente que se propõe a auxiliar na promoção
de um meio ambiente equilibrado, sob uma perspectiva
preventiva, analisando a “localização, instalação, operação
e ampliação de uma atividade ou empreendimento [...]”
(art. 1º, III, da Resolução n. 237/1997 do CONAMA106) que
apresente risco ou impactos ao ambiente.
Nesse sentido, o EIA intenta a concretização dos obje-
tivos da referida Política, que, dentre outros, consiste na
“compatibilização do desenvolvimento econômico-social
com a preservação da qualidade do meio ambiente e do
105. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de signif‌i cativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade; [...].
106. CONAMA. Resolução n. 237, de 19 de dezembro de 1997. Disponível em: <: class="_ _0">.br/cecav/images/download/CONA-
MA%20237_191297.pdf>. Acesso em: 12 abr. 2019.
107. BRASIL. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: <: class="_ _0">.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm>. Acesso em: 06
abr. 2019.
108. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 14. ed. ampl. e atual. em face da Rio+20 e do novo “Código”
Florestal. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 229.
109. CONAMA. Resolução n. 01, de 23 de janeiro de 1986, op. cit., 2019.
110. CONAMA. Resolução n. 01, de 23 de janeiro de 1986. Disponível em: .br/sophia/cnia/legislacao/MMA/RE0001-
230186.PDF>. Acesso em: 12 abr. 2019.
equilíbrio ecológico” (art. 4º, I, da Lei n. 6.938/1981) e no
“estabelecimento de critérios e padrões de qualidade am-
biental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos
ambientais” (art. 4º, III da Lei n. 6.938/1981)107.
Esse instrumento jurídico pode integrar uma das eta-
pas do licenciamento ambiental diante do potencial degra-
dante e/ou poluidor da instalação de determinada obra ou
atividade, devendo anteceder o empreendimento. Como
instrumento obrigatório e vinculativo à Administração,
inafastável e dotado de complexidade técnica, a exigência
no uso do EIA fundamenta-se na presunção constitucional
de que toda obra e/ou atividade causa impactos significati-
vos ao meio ambiente, cabendo ao empreendedor do proje-
to demonstrar o contrário108.
O Estudo de Impacto Ambiental deverá contemplar,
em seu conteúdo, conforme prevê o art. 5º109 da Resolução
n. 01/1986 do CONAMA, os seguintes elementos: alternati-
vas tecnológicas e de localização do projeto, comparando-as
com a não realização do empreendimento; a identificação e
avaliação dos impactos causados com a implantação e ope-
ração da atividade; a definição da “área de influência” do
projeto, a partir da limitação da extensão geográfica a ser
atingida pelos impactos da instalação, bem como da ba-
cia hidrográfica ali localizada e da compatibilidade do em-
preendimento com os planos e programas governamentais
propostos e/ou implantados na respectiva área.
Desse modo, para conhecer e avaliar os riscos ambien-
tais, a elaboração do EIA deve conter, entre as informações
técnicas (art. 6º da Resolução n. 01/1986 do CONAMA)110,
o diagnóstico ambiental da área de influência do projeto,
descrevendo e examinando os recursos ambientais e suas
interações nos meios físico, biológico e socioeconômico;
a análise dos impactos ambientais do projeto e de suas al-
ternativas, identificando, prevendo a magnitude e interpre-
tando a importância e relevância dos prováveis impactos; a
definição de medidas que mitiguem os impactos negativos
e, por fim, a elaboração de um programa para acompanha-
mento e monitoramento.
Ressalte-se que, por apresentar um teor essencialmente
técnico, o EIA apresenta um correspondente, o Relatório
194 | Juliane Caravieri Martins, Cicília Araújo Nunes e Catharina Lopes Scodro
de Impacto Ambiental (RIMA) que retrata seu conteúdo de
modo claro e acessível, uma vez que, por ser menos técnico,
mostra-se mais compreensível111.
Portanto, para se concretizar a mais ampla tutela ao
meio ambiente do trabalho, minimizando, ao máximo, os
riscos ambientais (físicos, químicos, biológicos, de aciden-
tes e ergonômicos), é imperiosa a tomada de medidas que
realmente previnam os danos labor-ambientais no intuito
de não se materializar o efetivo dano. Logo, defende-se a
conjugação dos instrumentos existentes na proteção am-
biental geral e na proteção labor-ambiental, respectivamen-
te, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) a fim de afastar os
riscos ambientais e as formas de poluição labor-ambiental,
evitando-se os acidentes de trabalho e as doenças ocupa-
cionais.
Entretanto, na atualidade, tais medidas ainda são muito
incipientes e pontuais, sendo realizadas por empresas de
capital social mais expressivo, pois a maioria ainda adota
uma política de esperar para acontecer e depois administrar
o problema numa demanda judicial que necessita demons-
trar o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho so-
frido e a atividade laborativa desempenhada112.
A garantia do equilíbrio no meio ambiente em todas
as suas dimensões (natural ou físico, artificial, cultural e do
trabalho) a fim de tutelar as presentes e futuras gerações
representa “passar do amor por si mesmo ao do próximo, e
do próximo ao longínquo. Levar a universalização inerente
ao ideal dos direitos do homem até os limites extremos,
no tempo e no espaço”113. O Brasil necessariamente preci-
sa resgatar tais diretrizes na tutela labor-ambiental para o
respeito da dignidade e dos direitos do cidadão trabalhador
em sua integralidade.
5. CONCLUSÃO
Ao conferir centralidade ao indivíduo, a partir do princí-
pio da dignidade da pessoa humana, o ordenamento jurídico
confirmou a preocupação com a vida e com os demais ele-
mentos responsáveis pelo seu equilíbrio, qualidade e bem-
-estar. Nesse sentido, o meio ambiente, por abranger uma
pluralidade de espécies e possibilitar o desenvolvimento da
vida dos indivíduos, reclama o constante aperfeiçoamento
111. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, op. cit., 2013. p. 228.
112. A questão da reparação dos danos sofridos pelos empregados em função dos acidentes de trabalho deve ser analisada no contexto
jurídico da proteção ao meio ambiente do trabalho (art. 7º, XXII e art. 225, caput e § 3º da Constituição e arts. 2º e 157 da CLT),
adotando-se a responsabilidade civil objetiva (parágrafo único do art. 927 do CC), afastando a aplicação da responsabilidade aqui-
liana. Portanto, deve-se adotar a interpretação lógico-sistemática e teleológica do Código Civil (especialmente do parágrafo único do
art. 927); das leis específ‌i cas sobre acidente de trabalho; da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81); do art. 7º,
XXII e do art. 225, caput e § 3º da Constituição, no intuito de estabelecer a responsabilidade civil objetiva do empregador baseada na
teoria do risco em relação aos danos à integridade física e psíquica dos obreiros, danos eminentemente de natureza labor-ambiental.
Para maiores detalhes, consulte GAMBA, Juliane Caravieri Martins. Responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos à
saúde do trabalhador: visão constitucional do meio ambiente do trabalho, Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo:
Revista dos Tribunais, v. 18, 2010. p. 127-164.
113. OST, François. A natureza à margem da lei: a ecologia à prova do direito. Tradução de Joana Chaves. Lisboa: Instituto Piaget, 1995. p. 215.
dos seus instrumentos de proteção, contemplando suas di-
mensões natural, artificial, cultural e do trabalho.
A tutela labor-ambiental, sob a perspectiva da integra-
ção entre princípios de ordem ambiental, como o da pre-
venção, e da seara trabalhista, como o da proteção, deve
direcionar-se à conjugação entre o exercício do trabalho
decente e a não degradação do meio ambiente, a partir do
respeito aos padrões de qualidade ambiental e de uso cons-
ciente de recursos no intuito de se atingir o desenvolvimen-
to sustentável.
Além de um direito humano, o meio ambiente do tra-
balho seguro, sadio e equilibrado possui status de direito
fundamental, pois foi incorporado ao sistema jurídico bra-
sileiro, em especial na Constituição de 1988 em diversos
dispositivos, tais como: art. 7º, inciso XXII; art. 200, inciso
VIII; e art. 225, sendo direito indispensável para a garantia
de um patamar de vida digna aos obreiros no exercício de
sua atividade laborativa.
Porém, a “reforma” trabalhista trouxe significativos
impactos deletérios para a implementação de um patamar
digno de trabalho previsto na Constituição brasileira, fra-
gilizando garantias referentes à segurança, à vida e à saúde
dos trabalhadores e violando a proteção ao meio ambiente
do trabalho equilibrado e seguro. O art. 611-A da CLT esta-
beleceu que o negociado deve prevalecer sobre o legislado
em relação a diversas matérias, inclusive sobre a duração
do intervalo intrajornada, do enquadramento do grau de
insalubridade e da prorrogação de jornada em ambientes
insalubres. O art. 611-B, parágrafo único, da CLT, dispôs
que as regras sobre a duração do trabalho e os intervalos
não seriam consideradas normas de saúde, higiene e se-
gurança do trabalho para os fins do disposto no referido
artigo, autorizando, assim, a redução desses direitos por
meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
inclusive a níveis abaixo do patamar civilizatório mínimo.
Mesmo assim, a tutela labor-ambiental no Brasil deve re-
ferendar a visão holística do ser humano no exercício de sua
atividade laborativa, utilizando, especialmente, as normas
regulamentadoras, editadas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego pela Portaria n. 3.214/1978, que foram recepcio-
nadas pela Constituição de 1988; estão em consonância
aos preceitos constitucionais e possuem força normativa
O desenvolvimento sustentável e o programa de prevenção de riscos ambientais no meio ambiente do trabalho | 195
e vinculante que deve ser respeitada por todos os agentes
envolvidos no meio ambiente do trabalho (empregadores,
empregados, Estado e sociedade).
Dessa forma, enquanto importante instrumento dessa
tutela labor-ambiental, o Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA) – disciplinado na NR-9 – antecipa, re-
conhece, avalia e, consequentemente, controla a ocorrência
dos riscos ambientais existentes ou que venham a existir no
ambiente do trabalho, a fim de mantê-lo sadio e equilibrado
com fulcro em parâmetros e diretrizes básicas. Inclusive,
impõe a colaboração dos Serviços Especializados em En-
genharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT)
previsto na NR-4 e da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA) disciplinada na NR-5, visando a ampliar
a efetividade da proteção ao ambiente de trabalho.
No intuito de conceder maior concretude ao PPRA para
afastar os riscos ambientais e as formas de poluição labor-
-ambiental, é imperioso estabelecer o diálogo com o Estudo
de Impacto Ambiental (EIA) na qualidade de instrumento
do Direito Ambiental geral com amparo no art. 225, caput, e
§ 1º, IV, da Constituição, na Lei n. 6.938/1981 e nas Resolu-
ções ns. 01/1986 e 237/1997 do CONAMA. Logo, defende-
-se a conjugação dos instrumentos existentes na proteção
ambiental geral e na proteção labor-ambiental, respectiva-
mente, o EIA e o PPRA, no intuito de afastar os riscos am-
bientais, evitando-se os acidentes de trabalho e as doenças
ocupacionais, enfim, o adoecimento dos trabalhadores.
Entretanto, apesar da tutela internacional e constitu-
cional conferida ao meio ambiente do trabalho, a reforma
trabalhista (Lei n. 13.467/2017) precarizou a proteção la-
bor-ambiental em diversas disposições celetistas, especial-
mente nos arts. 611-A e 611-B que afrontam princípios
ambientais, inclusive da justiça intergeracional, fragilizan-
do a proteção efetiva da vida e da saúde dos obreiros no
ambiente do trabalho.
Não se pode mais “fechar os olhos” para os dias vindou-
ros dos trabalhadores no exercício do seu labor que devem
ocorrer em condições dignas de vida e saúde, evidenciando
a necessária preocupação da sociedade com o futuro e o
fator tempo na disciplina da vida humana, especialmente
do trabalhador que ganha seus salários com o suor de seu
rosto.
Então, os empregadores devem adotar medidas e proce-
dimentos mais éticos e condizentes com o respeito à saúde
e à vida dos trabalhadores para reduzir as desconformi-
dades (jurídicas, técnicas, econômicas etc.) no ambiente
corporativo-laboral que contribuem para a ocorrência de
acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e adoecimen-
tos dos trabalhadores.
Caso contrário, restará tão somente o caminho da re-
paração dos danos existenciais à luz da responsabilidade
civil – aquiliana ou objetiva a depender do caso concreto –
que não permite o retorno ao status quo ante. Tais modali-
dades de danos afetam diretamente a intimidade e a vida
social e familiar dos obreiros (vida relacional), pois essas
oportunidades perdidas não podem ser resgatadas em razão
do transcurso do tempo cronológico (dias, meses e anos),
tão fatal para a frágil vida humana.
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