Regime de incidência na importação

AutorSolon Sehn
Páginas313-367
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Capítulo IV
REGIME DE INCIDÊNCIA NA
IMPORTAÇÃO
1. DETERMINAÇÃO DA DISCIPLINA LEGAL
VIGENTE
1.1 Fundamento constitucional e legislação em vigor
A Cofins incidente sobre a importação – disciplinada
pela Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, com suas alterações
supervenientes511 – é prevista nos incisos II, § 2º, do art. 149,
e IV do art. 195 da Constituição, na redação decorrente da
Emenda 42/2003:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribui-
ções sociais, de intervenção no domínio econômico e de interes-
se das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento
de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos
arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195,
§ 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
[...]
511.
Essa lei decorre da conversão da Medida Provisória 164, de 29 de janeiro 2004. So-
bre o cabimento de medida provisória na instituição do tributo, cf. Capítulo II, item 1.2.
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SOLON SEHN
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio eco-
nômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda
Constituciona 33/2001)
[...]
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangei-
ros ou serviços;
[...]
III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constituciona
33/2001)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou
o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (In-
cluído pela Emenda Constituciona 33/2001)
[...]
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação
poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluí-
do pela Emenda Constituciona 33/2001)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a socieda-
de, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante re-
cursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições
sociais:
[...]
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a
lei a ele equiparar.
Nota-se, portanto, que a Constituição prevê a instituição
de uma contribuição para o custeio da seguridade social que
será cobrada “do importador de bens ou serviços” (art. 195,
IV), incidente “também sobre a importação de produtos es-
trangeiros ou serviços” (art. 149, § 2º, II). Em razão do sentido
não excludente do vocábulo “também”, entende-se, consoan-
te destaca Ricardo Mariz de Oliveira,512 que a competência tri-
512. Nesse sentido, cf.: OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Cofins-importação e Pis-im-
portação. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Grandes questões atuais do direito
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PIS-COFINS
butária do legislador alcança tanto a importação de bens como
a de produtos (coisas móveis corpóreas).513
1.2 Constitucionalidade da Emenda 42/2003
Parte da doutrina entende que a Emenda 42/2003 seria
contrária ao art. 60, § 4º, IV, da Constituição, que veda a edi-
ção de emendas tendentes a abolir direitos ou garantias in-
dividuais. Isso porque, ao prever a instituição de uma contri-
buição especial incidente sobre bens e serviços importados,
teria violado o princípio de não discriminação assentado no
art. 150, II, da Lei Fundamental. Este, particularizado no prin-
cípio do tratamento nacional, é previsto no Acordo Geral so-
bre Tarifas e Comércio (Gatt) e veda o tratamento tributário
anti-isonômico e o favorecimento dos produtos nacionais em
detrimento dos importados. Portanto, teria natureza de direi-
to individual, recepcionado com hierarquia de preceito cons-
titucional, nos termos do § 2º do art. 5º, da Lei Maior:
Ora, sendo o princípio de não discriminação típico direito indivi-
dual, assentado no artigo 150, inciso II, da CF, quando pensado
no seu sentido mais genérico, ele se particulariza sob a forma do
chamado princípio do tratamento nacional, nos termos dos acor-
dos internacionais mencionados, sendo assim recepcionado, isto
é, como modalidade de direito individual, nos estreitos rigores
do artigo 5º, § 2º, da CF. Como é alçado, então, ao orbe máximo
de princípio que consagra a garantia de direito individual, somos
tributário. São Paulo: Dialética, 2004, p. 396: “[...] não parece que o inciso II do § 2º
do art. 149 tenha restringido o campo de incidência mais largo autorizado pelo art.
195, inciso IV, inclusive tendo- se em vista que alocução ‘importação de produtos
estrangeiros’, constante daquele, está precedida pela palavra ‘também’, que dá a
idéia de não exclusividade”.
513. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: parte geral. 34. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1,
2003, p. 141; DE PLÁCIDO E SILVA . Vocabulário jurídico. 26. ed. Atual. Nagib Slai-
bi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 1106; VENOSA, Sílvio
de Salvo. Direito civil: parte geral. 5. ed. São Paulo: Atlas, v. 1, 2005, p. 328-329. En-
tre os autores de direito tributário, cf.: VIEIRA, José Roberto. A regra-matriz de in-
cidência do IPI: texto e contexto. Curitiba: Juruá, 1993, p. 72 e ss.; FOLLONI, André
Parmo. Tributação sobre o comércio exterior. São Paulo: Dialética, 2005, p. 115;
HILÚ NETO, Op. cit., p. 78 e ss.

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