Registro Civil das Pessoas Naturais

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reGistro CiViL dAs pessoAs nAturAis
1.1 REGRAS GERAIS
1.1.1 Escrituração
Na lavratura dos atos do Registro Civil das Pessoas Naturais além dos dados
obrigatórios para cada tipo de registro, deve ser observado o disposto nos artigos
35 e 39 da Lei de Registros Públicos, que trazem as regras gerais de escrituração dos
assentos. Senão vejamos:
Art. 35. A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem
abreviaturas, nem algarismos; no m de cada assento e antes da subscrição e das assinatu-
ras, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem oca-
sionar dúvidas. Entre um assento e outro, será traçada uma linha de intervalo, tendo cada
um o seu número de ordem.
Art. 39. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emen-
da, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento,
sendo a ressalva novamente por todos assinada.
Como se vê, a escrituração do assento é feita seguidamente, ou seja, sem espaços
em branco ou parágrafos, devendo o candidato na elaboração da sua peça prática evitar
abreviaturas e algarismos1, bem como rasuras e entrelinhas para não identicar a prova.
Se ocorrer algum erro ou engano durante a feitura do assento, o candidato es-
creverá “digo, em seguida repetirá a última palavra correta e prosseguirá o lança-
mento normal. Nesse sentido são as seguintes normas estaduais:
Bahia: Art. 33. § 2º Na redação dos atos, aos enganos cometidos, seguir-se-á a palavra
“digo, prosseguindo-se corretamente, após repetir a última palavra correta.
Ceará: Art. 30. VI – aos enganos cometidos, seguir-se-á a palavra “digo”, prosseguindo-se
corretamente, após repetir o último termo correto;
Maranhão: Art. 419, I – não podem ter rasuras, nem entrelinhas preenchidas ou emenda-
das; se não houver espaço, continua na folha do próximo livro, com remissões recíprocas;
1. Minas Gerais: Art. 515. § 1º Admite-se a escrituração com abreviaturas, desde que de signicado notório, e
com siglas, desde que notoriamente conhecidas ou acompanhadas da nomenclatura por extenso ao menos
uma vez no corpo do ato. § 2º Admite-se a utilização de algarismos que se referirem a endereços, a número de
documentos pessoais e a identicação ordinal de serventias ou juízos. § 3º Informações de data e hora grafadas
numericamente conterão logo em seguida a especicação por extenso, entre parênteses. § 4º O primeiro instante
do dia deve ser grafado como “00h00 (zero hora)”.
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CONCURSOS DE CARTÓRIO: PRÁTICA PARA A SEGUNDA FASE • Gracielle Veloso
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aos enganos cometidos, seguir-se-á a palavra Digo, prosseguindo-se corretamente, após
repetir a última frase correta;
Caso seja vericado erro, engano ou omissão após todo o assentamento fei-
to, o candidato fará uma adição ou emenda, com a nota “Em tempo”2, em seguida
constará o espaço reservado às assinaturas. Se tal ocorrer após o espaço destinado as
assinaturas, far-se-á a ressalva ou emenda e novamente destinará espaço para assina-
turas das partes. Nesse sentido os códigos de normas abaixo:
Ceará: Art. 30. VII – as omissões serão supridas com a nota “em tempo, sempre subscrita
por todos os participantes do ato, logo após o seu encerramento;
Maranhão: Art. 419. II – as omissões serão supridas com a nota em tempo, sempre subs-
critas por todos os intervenientes do ato;
Exemplo:
“[...] Eu ___________ Ocial de Registro Civil, que
lavrei, conferi, assino em público e raso e dou fé,
encerrando o presente ato. Isento de emolumen-
tos. Selo de scalização (número).
_________________________________
Assinatura do declarante
_________________________________
Assinatura do Ocial de Registro Civil
EM TEMPO: Onde se lê (informar o erro), leia-se
(informar o correto). Dou fé.
_________________________________
Assinatura do declarante
_________________________________
Assinatura do Ocial de Registro Civil
“[...] Eu ___________ Ocial de Registro Civil, que
lavrei, conferi, assino em público e raso e dou fé,
encerrando o presente ato. Isento de emolumen-
tos. Selo de scalização (número). EM TEMPO:
Onde se lê (informar o erro), leia-se (informar o
correto). Dou fé.
_________________________________
Assinatura do declarante
_________________________________
Assinatura do Ocial de Registro Civil
1.1.2 Estrutura
O livro do Registro Civil das Pessoas Naturais tem sua estrutura estabelecida no
art. 36 da Lei de Registros Públicos, que o divide em três colunas:
Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado
o número de ordem e na central o assento, cando na da direita espaço para as notas, aver-
bações e reticações.
Assim, nos livros dessa atribuição, cada assentamento (nascimento, casamento,
óbito etc.) é lançado em local especíco, ou seja, na coluna do meio (parte central).
2. “Em tempo” é uma expressão que se costuma usar nas atas quando, depois de redigidas, se constata que foi
omitido algo que se deveria fazer constar ou para corrigir algum erro de que só então se deu conta.
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1 • REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
Em alguns Estados é facultada a escrituração do assento no anverso de cada fo-
lha, destinando-se o verso para as anotações, averbações e reticações (Acre, art. 621,
parágrafo único e art. 623; Amazonas, art. 252, §§ 3º e 5º; Bahia, art. 424, parágrafo
único; Espírito Santo, art. 123, parágrafo único; São Paulo, Capítulo XVII, item 16.1
e item 18; Roraima, art. 513, parágrafo único e art. 515; Rondônia, art. 631, §§ 1º e 2º;
e, Rio Grande do Sul, art. 80).
Logo, o candidato deve observar o edital do concurso ou o comando da prova
da segunda fase que indicará se a peça prática, quando se tratar de assento de regis-
tro civil, deverá ser redigida em forma de dissertação ou observar a escrituração em
colunas, nos termos do art. 36 da LRP.
1.1.3 Qualicação das partes
Embora a Lei de Registros Públicos estabeleça os elementos obrigatórios dos
assentos de nascimento (art. 54), de óbito (art. 80), de emancipação (art. 90), de
interdição (art. 92) e de sentença declaratória de ausência (art. 94), verica-se que a
“nacionalidade” não se encontra no rol de dados da qualicação dos registrados e/
ou das partes3.
No entanto, a informação quanto à nacionalidade é um dado importante da
qualicação, especialmente no registro de nascimento, para vericação de se tratar
ou não de lho de estrangeiros a serviço de seu país, cujo assento se fará no Livro E,
nos termos da Resolução 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, na elaboração da peça prática da prova da segunda fase que exija a la-
vratura de assento civil, o candidato deve mencionar na qualicação das partes sua
nacionalidade e, alguns casos, os números da cédula de identidade e do cadastro de
pessoa física, observando, portanto, as normativas estaduais que trazem tais dados
como obrigatórios, são elas:
Acre: Art. 626. Parágrafo único. Da qualicação das testemunhas e pessoas que assinam
a rogo, deverão constar nacionalidade, idade, prossão, estado civil, residência (endereço),
número da cédula de identidade e, se existente, da inscrição no cadastro das pessoas físicas
– CPF.
Bahia: Art. 39. Na lavratura de escrituras e termos para registro devem-se qualicar preci-
samente as partes envolvidas, inclusive testemunhas, com endereço completo (rua, número,
complemento, bairro, cidade e estado), sendo vedado utilizar expressões genéricas como
“residentes nesta cidade” ou “residentes no distrito”.
§ 1º. Na qualicação do comparecente, se houver, poderá também ser declinado o seu en-
dereço eletrônico (e-mail).
§ 2º. As testemunhas e as pessoas que assinam a rogo devem ser qualicadas com indicação
do nome, do número do documento de identicação, nacionalidade, estado civil, idade ou
maioridade, prossão e endereço completo.
3. Quanto aos dados do casamento, o art. 70 menciona como elemento obrigatório a nacionalidade dos contraentes.
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