Tabelionato de Notas

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tABeLionAto de notAs
6.1 REGRAS GERAIS
6.1.1 Escrituração
Ao notário compete intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam
ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo
os instrumentos adequados, formalizando juridicamente suas vontades, garantindo-
-lhe ecácia e validade (Lei 8.935/94, art. 6º).
Nesse diapasão, compete exclusivamente ao Tabelião de Notas (art. 7º):
I – lavrar escrituras e procurações, públicas;
II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III – lavrar atas notariais;
IV – reconhecer rmas;
V – autenticar cópias.
Não há lei especíca que regulamente de forma detalhada a lavratura de cada
espécie de ato notarial, tal qual ocorre com os registros públicos1. As regras para
lavratura dos atos de competência do notário estão espalhadas por diversas leis2 e
atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e, ainda, nas normas estaduais,
devendo o candidato car atento às normas especícas do Estado em que estiver
prestando concurso.
Para elaboração dos modelos dos atos notariais, utilizaremos os requisitos da
escritura pública estabelecidos no art. 215 do Código Civil como parâmetro geral:
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pú-
blica, fazendo prova plena.
§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I – data e local de sua realização;
II – reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam compareci-
do ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III – nome, nacionalidade, estado civil, prossão, domicílio e residência das partes e de-
mais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento,
nome do outro cônjuge e liação;
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CONCURSOS DE CARTÓRIO: PRÁTICA PARA A SEGUNDA FASE • Gracielle Veloso
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IV – manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V – referência ao cumprimento das exigências legais e scais inerentes à legitimidade do
ato;
VI – declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que
todos a leram;
VII – assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu
substituto legal, encerrando o ato.
§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará
por ele, a seu rogo.
§ 3º A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender
o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete,
ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idonei-
dade e conhecimento bastantes.
§ 5º Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identicar-se
por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam
e atestem sua identidade.
Serão apresentados modelos de fácil assimilação, que deverão ser complemen-
tados pela norma estadual, conforme o caso apresentado na prova.
Roteiro geral para redação do instrumento público notarial:
a) Cabeçalho;
b) Abertura;
c) Comparecimento e qualicação das partes;
d) Reconhecimento da identidade e capacidade das partes;
e) Manifestação da vontade;
f) Fechamento.
A escrituração dos atos notariais deve ser seguida, sem claros ou espaços em
branco, não sendo admitidas abreviaturas em palavras ou nomes de pessoas, senão
quando autorizadas por lei.
Caso o candidato, durante da redação da peça prática notarial, cometa algum
equívoco ou erro, consignará o termo digo, logo após a palavra errada, repetindo-a de
forma correta. Se o erro, equívoco ou omissão de informação somente for vericado
após redação completa do ato, fará ressalva no m do texto e antes das assinaturas.
Sendo após as assinaturas, será feita a corrigenda “em tempo, com nova subscrição.
6.1.1.1 Cabeçalho
Quanto ao cabeçalho remetemos o leitor ao quanto estudado no item 1.1.4.
Após o cabeçalho, serão lançados os números do livro e da folha onde lançados o
ato notarial.
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6 • TABELIONATO DE NOTAS
(Brasão da República)
República Federativa do Brasil
(Estado da Federação)
(Comarca)
(Município)
TABELIONATO DE NOTAS
Livro (espécie) (número) Folha (número)
Ou
TABELIONATO DE NOTAS
(Estado da Federação)
(Comarca)
(Município)
Livro (espécie) (número) Folha (número)
6.1.1.2 Abertura
Na praxe notarial, o tipo de instrumento público lavrado é indicado na sua ementa:
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE FAZEM AS PARTES ABAIXO NOMEADAS E QUA-
LIFICADAS:
PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE FAZ (PRENOME E SOBRENOME), NA FORMA ABAIXO:
ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO QUE FAZEM (PRENOME E SOBRENOME) E (PRENOME E SOBRE-
NOME), NA FORMA ABAIXO:
ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA AMIGÁVEL DO ESPÓLIO DE (PRENOME E SOBRE-
NOME), NA FORMA ABAIXO:
TESTAMENTO PÚBLICO QUE FAZ (PRENOME E SOBRENOME), NA FORMA ABAIXO:
Em seguida, o ato notarial inicia-se com a indicação da data e local de sua rea-
lização (CC, art. 215, I)
Quanto à data, será mencionado o dia, o mês e o ano, como forma de vericar
o momento da manifestação de vontade. Já o local da lavratura do ato, demonstra
a observância à regra da competência territorial, podendo ser na própria Serventia
Notarial ou outro lugar, desde que dentro do município da delegação.
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