Requisitos da constitucionalidade formal das leis municipais de substituição das sacolas plásticas comuns por ecológicas

AutorAdriano Vidigal Martins
Ocupação do AutorProcurador do Estado de São Paulo - Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo IDP
Páginas77-131
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Requisitos da constitucionalidade formal das
leis municipais de substituição das sacolas...
plásticas comuns por ecológicas
2.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Este capítulo abordará o sistema federativo cooperativo como
uma das formas de o Estado se organizar para realizar as tarefas de
proteção ambiental e a promoção das políticas públicas relativas ao
desenvolvimento sustentável.
Inicialmente, será analisada a estrutura do federalismo coo-
perativo ambiental delineada na CF/1988, com destaque para a in-
clusão dos Municípios no sistema federativo brasileiro. Também se
objetiva investigar sobre a repartição das competências executivas
relativas à gestão e ao gerenciamento dos resíduos sólidos e sobre a
formação de consórcios municipais, como uma alternativa de ganho
de eficiência na atuação estatal.
Em um segundo momento, será pesquisado sobre o princí-
pio constitucional implícito da subsidiariedade, que fundamenta
o exercício das competências ambientais (materiais e legislativas),
incluindo a atribuição de gestão e gerenciamento dos resíduos só-
lidos e as políticas municipais de substituição do uso das sacolas
plásticas comuns por ecológicas na estrutura federativa brasileira.
Ainda, se abordará a necessidade da efetiva participação social no
processo de formulação e controle das políticas públicas ambientais,
facilitada pela descentralização de poder. Nesse ponto, será exposta
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COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL, SUSTENTABILIDADE E POLÍTICAS...
a relevância da educação no aperfeiçoamento democrático das dis-
cussões das políticas ambientais, incluindo a substituição do uso das
sacolas plásticas comuns por ecológicas.
Além disso, será analisada a estrutura constitucional da repar-
tição de competência legislativa concorrente, especificando a atri-
buição da União de estabelecer as normas gerais e a competência dos
Municípios de legislarem supletivamente de acordo com o interesse
local, bem como a inter-relação entre a LPNRS e as leis municipais
que determinam a substituição do uso das sacolas plásticas comuns
por ecológicas nessa estrutura de repartição de competências.
Por fim, serão cotejados os requisitos formais de elaboração
legislativa a serem preenchidos para que as leis municipais que ins-
tituem a substituição do uso das sacolas plásticas não sejam macula-
das pelo vício da inconstitucionalidade formal.
2.2 REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS MATERIAIS CO-
MUNS E FEDERALISMO COOPERATIVO NAS POLÍTI-
CAS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
O meio ambiente equilibrado é um direito fundamental de ter-
ceira geração com fundamento no valor da solidariedade,1 devendo
ser protegido pelo poder público por meio de políticas públicas volta-
das para o desenvolvimento sustentável, a conservação dos ecossiste-
mas e o combate à poluição.2 A eficácia das ações estatais de controle
das atividades causadoras de significativos impactos ambientais de-
pende, não raras vezes, da atuação conjunta e integrada de países, or-
ganismos internacionais e sociedade civil, devido à natureza difusa dos
danos ecológicos, que podem ultrapassar as fronteiras geográficas.3
1 LEITE, José Rubens Morato; BELCHIOR, Germana Parente Neiva. Direito
constitucional ambiental. In: FARIAS, Talden; TRENNEPOHL, Terence
(coord.). Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2019. p. 68-97.
2 BRASIL, 1988, art. 225.
3 SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Princípios de direito
ambiental. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017b. p. 225.
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Em respeito à soberania estatal,4 cada país estabelecerá a sua
organização interna de repartição de competências para combater a
poluição e implementar políticas de desenvolvimento sustentável.
Dessa forma, o delineamento constitucional da repartição geográfica
do poder político de cada Estado definirá se, no âmbito interno, o com-
bate à poluição ocorrerá de maneira centralizada ou descentralizada.
As políticas públicas de desenvolvimento sustentável serão
implementadas de maneira centralizada nos Estados Unitários.5
No entanto, os ordenamentos jurídicos dessas estruturas estatais po-
derão autorizar a descentralização administrativa de suas funções,
incluindo as ambientais, com a finalidade de facilitar a administra-
ção da nação. Nesse caso, as unidades administrativas criadas são
subordinadas ao poder central, não possuindo autonomia política.6
4 BRASIL, 1988, art. 1º, inc. I. Também: “A ideia de soberania interna aduz
para a faculdade de o poder constituinte originário (o povo) estabelecer a
organização de seu Estado segundo o seu próprio alvedrio, desde que não
viole os objetivos internacionais assumidos, em especial aqueles que garan-
tem a proteção dos direitos humanos. Essa capacidade se materializa no
monopólio de legislar o seu próprio Direito e regular a coação física em seu
território. A soberania no plano internacional, por sua vez, reconhece os
Estados como iguais e independentes, desde que, novamente, não violem os
objetivos globais” (FACHIN; SAMPAR, op. cit., p. 16).
5 Nesse sentido: “Se o Estado é concebido como uma ordem de conduta hu-
mana e, desse jeito, como um sistema de normas que são vigentes tanto
temporal como espacialmente, então o problema de um desmembramento
territorial do Estado em províncias ou em chamados Estados-membros é
um problema especial do domínio especial de validade das normas que for-
mam a ordem estadual. A configuração corrente do Estado parte do pressu-
posto singelo de que todas as normas que formam a ordem estadual valem
por forma igual para todo o território do Estado ou – na medida em que
as referimos à pessoa da autoridade que põe as normas – provêm de uma
única instância, de que uma única instância domina, de um centro, todo
o território do Estado. Nesta última figuração – é a chamada Estado uni-
tário” (KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista
Machado. 7. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 347).
6 MIRANDA, op. cit., p. 194-201.

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