Reserva legal

AutorMaria Luiza Machado Granziera
Páginas449-471
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RESERVA LEGAL
30.1 ALTERAÇÕES DO CÓDIGO FLORESTAL
Conforme já detalhado no Capítulo sobre Flora e Florestas, a Lei nº 12.651/12 alterou
significativamente o tratamento jurídico aplicável às áreas especialmente protegidas na
lei anterior, deflagrando uma série de debates acerca de supostas violações cometidas à
Constituição pela nova norma.
De um modo geral, criticou-se o retrocesso na proteção ambiental, com a supressão
de certas áreas especialmente protegidas e, mais grave, a anistia a infrações ambientais
ocorridas no passado.
Nesse contexto, a Procuradoria-Geral da República ajuizou três ações diretas de in-
constitucionalidade (Adi), impugnando diversos dispositivos da Lei nº 12.651/12.1 Pos-
teriormente, uma quarta Adi foi ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL),
questionando dispositivos da mesma lei,2 além de uma ação declaratória de constitucio-
nalidade (ADC) proposta pelo Partido Progressista, visando à declaração de constitucio-
nalidade dos dispositivos questionados nas demais ações do controle concentrado.3 To da s
essas ações foram objeto de julgamento pelo STF, concluído em 28-02-2018, que resultou
no reconhecimento da legalidade de vários dispositivos, na declaração de alguns trechos
inconstitucionais e na atribuição de interpretação conforme outros itens, expostos ao lon-
go deste capítulo.
30.2 CONCEITO E ENQUADRAMENTO DA RESERVA LEGAL
A Reserva Legal é definida pela Lei nº 12.651/12 como área localizada no interior de
uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegu-
rar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a
conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiver-
sidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.4
A origem da destinação de uma área à proteção da vegetação nativa encontra-se no
art. 23 do Código Florestal de 1934, segundo o qual nenhum proprietário de terras cobertas
de matas poderá abater mais de três quartas partes da vegetação existente, embora muitas
exceções estivessem ali previstas. O Código Florestal de 1965 estabeleceu limitações ad-
ministrativas sobre a propriedade, tanto na Bacia Amazônica como em outras regiões do
país. A Lei nº 7.803/89 alterou o Código Florestal de 1965, acrescentando dois parágrafos
– 2º e 3º – ao art. 16 com a seguinte redação:
1. ADIs nº 4.901, 4.902 e 4.903.
2. ADI nº 4.937.
3. ADC nº 42.
DIREITO AMBIENTAL • MARIA LUIZA MACHADO GRANZIERA
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§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% de cada propriedade, onde não é permitido
o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis
competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título ou
de desmembramento da área.
§ 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% para todos os efeitos legais.
A Medida Provisória nº 2.166-67/2001, que também alterou o Código Florestal de
1965, inseriu novas normas para a Reserva Legal, estabelecendo um verdadeiro regime
jurídico para esse espaço protegido, hoje alterado pela Lei nº 12.651/12.
Na lei de 1965, a função da Reserva Legal vinculava-se ao uso sustentável dos re-
cursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da
biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. A Lei nº 12.651/12 reafir-
mou o princípio do desenvolvimento sustentável no uso econômico dos recursos naturais
e manteve a obrigatoriedade de manutenção de um percentual da área coberta por vegeta-
ção nativa. Todavia, no decorrer dos dispositivos que regem o instituto da Reserva Legal,
a norma flexibilizou as regras para sua utilização.
A sistemática da imposição da Reserva Legal, prevista na Lei nº 12.651/12, deter-
mina que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título
de Reserva Legal,5 sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação
Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:
1. localizado na Amazônia Legal:
a) 80%, no imóvel situado em área de florestas;
b) 35%, no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20%, no imóvel situado em área de campos gerais;
2. localizado nas demais regiões do País: 20%.
30.3 REGIME JURÍDICO DA RESERVA LEGAL
A Reserva Legal, como a Área de Preservação Permanente (APP), impõe restrições
ao uso da propriedade, sem gerar indenização; trata-se de limitação administrativa ao
exercício do direito de propriedade. A função social da propriedade rural inclui a preser-
vação ambiental e o uso racional dos recursos naturais, conforme determina a CF/88, no
Uma questão a colocar refere-se à obrigatoriedade da Reserva Legal em áreas de
domínio público. Nessa linha, há que distinguir as áreas rurais destinadas a finalidades
específicas, como é o caso das Unidades de Conservação, que inclusive ensejam maior
proteção, e as que não possuem qualquer uso de natureza pública, consagradas como do-
miniais, quer dizer, que se assemelham às áreas de domínio privado, salvo no que se refere
à pessoa que detém seu domínio. Neste último caso, não caberia qualquer exceção à regra,
cabendo a implantação da Reserva Legal, em áreas públicas ou privadas.
Todavia, a Lei nº 12.651/12 dispensou os empreendimentos de abastecimento público
de água e tratamento de esgoto da constituição de Reserva Legal.6 Da mesma forma, não
6. Lei nº 12.651/12, art. 12, § 6º, declarado constitucional pelo STF na ADI nº 4.901 e na ADC nº 42.

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