A responsabilidade por danos labor-ambientais no setor automobilístico

AutorAndrea da Rocha Carvalho Gondim
Páginas177-188

Page 177

Andrea da Rocha Carvalho Gondim *

Introdução

A análise da organização do modo de produção é de suma importância para a caracterização da responsabilidade do dano labor-ambiental. Se o empregador decide reestruturar sua cadeia de fornecedores, terceirizando ou quarteirizando parte essencial de sua produção, e, o pior, emprestando máquinas defeituosas às empresas que fazem parte de sua cadeia produtiva, com risco de dano labor-ambiental iminente, deverá ser o responsável pela saúde de seus trabalhadores (diretos ou indiretos).

No caso específico da indústria automobilística, foi constatado que a organização dos meios de produção, com terceirização e quarteirização de setores considerados periféricos, oculta o fato de que todos os níveis da cadeia existem para fomentar a dinâmica produtiva final da grande indústria (montadoras de veículos). Ademais, o sistema adotado externaliza linhas de produção, com o empréstimo de máquinas e equipamentos defeituosos (ex. prensas sem cortina de luz), a título gratuito, à empresa terceirizada que presta serviço à tomadora (grande montadora) e devolve a peça produzida para e em benefício desta.

Os trabalhadores ativados nessa cadeia de produção perversa são expostos a risco de dano labor-ambiental, constatado, inclusive, pelo Ministério do Trabalho e Emprego1, graças ao desacordo das máquinas e equipamentos com a NR n. 12, do MTE2.

Page 178

A relação de interseção entre o Direito do Trabalho e o Direito Ambiental requer do intérprete uma abordagem que confira a maior coerência possível entre os princípios normativos que regem esses dois ramos, sempre guiado pela efetividade das normas que tutelam a saúde, a vida e a dignidade da pessoa humana, fundamento axiológico de nosso sistema constitucional.

Nesse sentido, afirma Paulo Lemgruber Ebert:

“Supera-se, assim, a concepção tradicional da doutrina juslaboralista pátria, calcada apenas nas normas da CLT e nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, que preconizam o meio ambiente do trabalho tão somente sob a perspectiva dogmática e formal da medicina, higiene e segurança do trabalho”3.

Seguindo este entendimento, Norma Sueli Padilha destaca o caráter transversal do Direito Ambiental que atua sobre qualquer área jurídica impondo a reestruturação do modelo socioeconômico atual com o necessário equilíbrio do meio ambiente, tendo em vista a sadia qualidade de vida:

“Tal relação transversal obriga que se leve em conta a proteção ambiental em cada um dos diversos ramos do Direito, inclusive no campo afeto ao Direito do Trabalho, pois o meio ambiente do trabalho não se satisfaz apenas com a proteção jurídica referente às normas contratuais mas necessita do auxílio do regime sistemático do Direito Ambiental”4.

E nesse enfoque global do meio ambiente do trabalho, Sebastião Geraldo de Oliveira adverte que tudo o que está em volta interfere no bem-estar do empregado: “E não só o ambiente físico, mas todo o complexo de relações humanas na empresa, a forma de organização do trabalho...”5.

A desobediência de normas que tutelam a saúde do trabalhador coloca em risco o meio ambiente do traba lho, com profundos desafios jurídicos e sociais, porém antes de adentrarmos na temática do meio ambiente do trabalho propriamente dito, é oportuno contextualizar a evolução do capitalismo que leva à reestruturação produtiva das empresas, sob o pseudoargumento de necessidade de redução de custos sociais para incrementar a competitividade.

Breve análise da terceirização no setor automobilístico

O sistema capitalista, desde o seu surgimento, no final do século XIV até os dias atuais, passou por diferentes eventos que alteraram sua dinâmica e características, com reconhecimento da existência de três fases: comercial, industrial e financeira.

Inicialmente, ele constituiu-se em sua fase comercial, em que as trocas envolvendo mercadorias estavam no centro da economia. Em meados do século XVIII, o capitalismo passou à fase industrial, com a centralidade da economia com as fábricas e o advento da Primeira Revolução Industrial na Inglaterra. A terceira fase conhecida como capitalismo financeiro, surgiu no contexto da Segunda Revolução Industrial, integrando o setor industrial ao lucro dos grandes bancos, já no início do século XX6. O sociólogo Manuel Castells acrescenta que atualmente vivenciamos uma nova fase a que ele atribui o nome capitalismo informacional7.

Page 179

A Terceira Revolução Industrial ocorrida a partir de 1940 e capitaneada pelos EUA trouxe ao cenário do capita-lismo a globalização, a intensificação de um sistema financeiro global com a integração de todas as bolsas de valores e com o dólar como a principal moeda internacional de trocas comerciais.

A evolução do capitalismo foi acompanhada pelo surgimento de modelos produtivos, notadamente da indústria automobilística, dos quais se destacam o fordismo, o taylorismo e, mais recentemente, o toyotismo.

Henry Ford, no início do século XX, implantou um conjunto de mudanças no processo de trabalho com o sistema de linha de montagem acoplada à esteira rolante que evitava o deslocamento dos trabalhadores e mantinha um fluxo contínuo e progressivo das peças e partes, permitindo a redução do tempo morto de trabalho. No taylorismo, o trabalho industrial foi fragmentado, pois cada trabalhador passou a exercer uma atividade específica no sistema industrial. A organização foi hierarquizada e sistematizada, e o tempo de produção passou a ser cronometrado, muito bem ilustrado no filme Tempos Modernos, de Charles Chaplin (1936)8.

O terceiro modelo produtivo é o toyotismo, inspirado na indústria automobilística japonesa com organização empresarial flexível e horizontalizada, que passou a vigorar no mercado ocidental, a partir da década de 1970. Este modelo inspirou a nova empresa enxuta que subcontrata de empresas terceiras as atividades ditas periféricas, buscando máxima flexibilização produtiva, capaz de lhe assegurar diversidade com menor custo de produção.

A Revolução Industrial tornou hegemônico o modo de produção capitalista, impondo um olhar para a degradação da saúde do trabalhador decorrente da industrialização. O momento atual é marcado pela acumulação flexível do capital com intensa reconfiguração das relações de trabalho como pontua Luiz Assumpção:

“A reestruturação do sistema capitalista, baseada no que se convencionou chamar de acumulação flexível, produziu uma série de fenômenos importantes, que desde a gestão dos modelos de produção — toyotismo — passando pela terciarização da atividade industrial, reconfigurou sobremaneira as relações de trabalho, chegando mesmo a solapar as bases principiológicas do próprio Direito do Trabalho”9.

A ideia originária do Direito do Trabalho de apaziguar as tensões na estrutura tradicional da relação de emprego está ultrapassada, pois o poder diretivo desloca-se da relação empresa-empregado para a relação empresa-empresa, sendo uma relação aparentemente horizontal que mascara uma relação essencialmente vertical, consoante Christiana Oliveira que arremata:

“Em outras palavras, dá-se a pulverização da atividade empresarial em atividades setoriais, seja por intermédio de empreendimentos de menor porte, seja por meio de pretensos prestadores de serviço autônomo, às vezes até mesmo com a utilização do trabalho informal, todos com o intuito de fomentar a dinâmica produtiva final da grande indústria”10.

O setor automobilístico acompanha a desconstrução dos direitos trabalhistas com o incremento da terceirização precarizante, consoante notícia veiculada pela Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse): “Essa tendência pela terceirização da linha de produção toma conta das montadoras no Brasil e hoje já representa 70% dos funcionários da Fiat, por exemplo”.11 No mesmo sentido, a professora Maria da Consolação Vegi da Conceição alerta para a redução do número de empregados nas montadoras em São Paulo, senão vejamos:

“A desverticalização (terceirização) da unidade da Volkswagen em São Bernardo ilustra também o quão irrealista é a visão de que a terceirização gera empregos. A fábrica Anchieta, que já chegou a possuir mais de 43.000

Page 180

trabalhadores no final da década de 70, possuía 16.300 em 2001, e hoje — já após a primeira fase dessa reestruturação recente — conta com apenas 14.500. Mais ainda: a empresa já chegou a mencionar a necessidade de um quadro de pessoal no futuro breve não superior a 7 mil funcionários. É difícil acreditar que as empresas de autopeças e de serviços fornecedoras da Volkswagen consigam incrementar seu volume de emprego na mesma proporção da queda que se implementa na fábrica Anchieta”12.

Para que não restem dúvidas sobre a dinâmica adotada por grandes montadoras de veículos, temos o seguinte exemplo: a montadora X, cede, em comodato, o maquinário e a ferramenta (em desacordo com a NR n. 12 do MTE) necessários à produção das portas de seus veículos à empresa terceirizada Y. Estas portas são de desenho que só servem única e exclusivamente aos veículos de certo modelo de X e a nenhuma outra montadora. Antes desta ‘externalização’, as portas eram produzidas dentro da fábrica X que, sem tais portas, sequer finalizaria seus veículos. A empresa terceirizada Y recebe fiscalização de X em relação à qualidade das peças, sem qualquer liberdade de crias as peças. Todavia, não há qualquer fiscalização em relação ao meio ambiente do trabalho da linha de montagem em que há o risco incrementado pelo empréstimo de maquinário defeituoso pela empresa X a Y.

A natureza jurídica do contrato entre a montadora e a empresa fornecedora de peças (empresa terceirizada) pode ser, por exemplo, o comodato que, conforme art. 579 do Código Civil, é o empréstimo gratuito de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT