Seguro ambiental como instrumento econômico de prevenção e de reparação do dano ambiental

AutorWalter A. Polido
Páginas69-91
SEGURO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO
ECONÔMICO DE PREVENÇÃO E DE
REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL
Walter A. Polido
Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC-SP. Técnico-especialista em
seguros e resseguros, Consultor [www.polidoconsultoria.com.br], Árbitro em
seguros e resseguros, Membro do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabili-
dade Civil – IBERC, Membro fundador do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro
– IBDS, Membro da Comissão de Direito Securitário da OAB-SP e Coordenador do
Grupo de Seguros de Responsabilidade Civil, Membro do Comitê de Regulação
de Seguros e Previdência da Faculdade de Direito da FGV-RJ, Sócio e professor da
Conhecer Seguros [www.conhecerseguros.com.br], Coordenador Acadêmico
da Especialização em Direito do Seguro e Resseguro do Instituto Brasil Portugal
de Direito – IBPD, Professor universitário, Autor de livros, Parecerista.
Sumário: 1. Apresentação do tema – 2. Seguro ambiental especíco – 3. Tipos de seguros
ambientais – 4. Efetividade do seguro ambiental enquanto instrumento de proteção – 5.
Referências.
“Para la mayoría de nosotros, es posible que sea difícil encontrar puntos
de acción e intervención con respecto al planeta y a nosotros mismos.1
1. APRESENTAÇÃO DO TEMA
Os países desenvolvidos têm estudado os fatores ESG (Environmental – Social
– Governance) no setor de seguros, especialmente no tocante aos procedimentos
aplicáveis à subscrição de riscos. Ainda em 2009, a United Nations Environmental
Programme Finance Initiative (UNEP FI),2 da ONU, indicou que “o fator ESG faz
parte de um espectro completo de riscos e oportunidades, e parte da subscrição e
desenvolvimento de produtos prudentes, responsáveis e sustentáveis.3 Essa pers-
pectiva foi projetada de maneira considerável na União Europeia desde então, sendo
que no Brasil, com passos mais lentos, o mercado de seguros ensaiou os “Princípios
1. TODD, John. Un orden Económico Ecológico. In: LOVELOCK, J. BATESON, G. MARGULIS, L.
ATLAN, H. VARELA, F. MATURANA, H. y otros. Gaia. Implicaciones de la nueva biología. Barcelona:
Kairós, 1989, p. 139.
2. Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, PNUMA (no Brasil).
3. e global state of sustainable insurance. Understanding and integrating environmental, social and
governance factors in insurance. Switzerland: UNEP FI, 2009, p. 65. [a report by the Insurance Working
Group of UNEP FI]
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para a Sustentabilidade em Seguros”, por volta da Conferência Rio+20 da ONU,4 mas
a ecácia das prováveis medidas não se mostrou signicativa, sequer marcante. Mais
recentemente, a Superintendência de Seguros Privados expediu a Circular Susep 666,
de 27 de junho de 2022, dispondo sobre os requisitos de sustentabilidade que devem
ser observados pelas empresas reguladas.5 Dentre eles, destaca-se a obrigatoriedade
do estabelecimento de limites para a concentração de riscos e/ou restrições para a
realização de negócios que considerem a exposição de setores econômicos, regiões
geográcas, produtos ou serviços a riscos de sustentabilidade. Além disso, as reguladas
devem incorporar em suas metodologias quantitativas de mensuração de riscos, pro-
jeções a respeito, inclusive de longo prazo, que levem em conta os eventos associados
aos riscos de sustentabilidade. A partir do momento no qual as seguradoras passaram
a ser obrigadas a considerar nos seus respectivos procedimentos de subscrição de ris-
cos, fatores de sustentabilidade, o campo de ação delas se tornou mais estreito diante
do consequente fenômeno da horizontalização da obrigação normativa citada. Em
resumo, ou as seguradoras exigem de seus clientes-segurados proteções adequadas
dos riscos em face do ESG ou elas devem precicar a omissão\lacuna existente. Essa
dinâmica traduz uma espécie de processo de internalização (no custo dos prêmios de
seguros diversos), das externalidades negativas representadas pela não observância do
ESG pelos diferentes segurados. O fator ESG não fazia parte expressiva da política de
subscrição das seguradoras que operam no mercado de seguros nacional, mesmo em
relação àquelas de origem estrangeira, com raras exceções pontuais. A partir da Circu-
lar Susep 666/2022, o procedimento deve mudar, até porque a norma é mandatória e
atinge, até mesmo, o corpo de administração das seguradoras em face dos princípios
de governança sustentável. As medidas deixaram de ser meramente discricionárias
para as seguradoras e seus dirigentes, tornando-se compulsórias.
Nos EUA, conforme a indicação feita por Caldeira, Sekula e Schabib, no tocante
ao incremento da compra de ações de empresas limpas, não pode ser desprezado que
sob o olhar da subscrição de riscos para ns de seguros, aquelas empresas preocupadas
efetivamente com o meio ambiente são por consequência as mais seguras ou oferecem
4. Lançados na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), em 2012, os
PSI são a principal referência para o mercado segurador traduzir os conceitos de sustentabilidade para o
negócio de seguros. Os PSI foram desenvolvidos em um processo de pesquisa e consulta global ocorrido
entre 2006 a 2011 pela Iniciativa Financeira do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (UNEP
FI), envolvendo mais de 500 líderes do mercado de seguros, governos, órgãos reguladores, organizações não
governamentais e associações setoriais, entre outras partes interessadas. A CNSeg se tornou instituição fun-
dadora e apoiadora dos Princípios para Sustentabilidade em Seguros da Iniciativa Financeira do Programa
das Nações Unidas para o Meio Ambiente (UNEP FI) em junho de 2012, comprometendo-se a demonstrar
publicamente o apoio aos propósitos de sustentabilidade em seguros e a realizar pelo menos uma atividade
por ano para fomentar a adoção e implementação dos PSI, realizando pesquisas, treinamento, eventos e
tradução de materiais, entre outras atividades. In: Programa Educação em Seguros – Sustentabilidade em
Seguros – Tendências – Desaos e Oportunidades. Rio de Janeiro: CNSeg, 2018.
5. Sociedades Seguradoras, Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPCs), Sociedades de
Capitalização e Resseguradores Locais.

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