O seguro em tempos difíceis

AutorVoltaire Giavarina Marensi
Páginas185-208
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38 .
O SE GU RO EM TE MP OS DI CE IS
Voltaire Giavarina Marensi
INTRODUÇÃO
A
convite dos ilustres Presidente e 1º Vice-Presidente do Instituto Brasileiro
de Direito do Seguro, Ernesto Tzirulnik e Paulo Luiz de Toledo Piza, res-
pectivamente, fui distinguido para, em obra coletiva, tratar de temas atuais e per-
tinentes do âmbito securitário a fim de celebrarmos quatro lustros de existência
desse honrado sodalício.
Criada no ano de 2.000, a sigla IBDS já timbrou seu referencial no cenário
acadêmico securitário mercê da liderança com que Ernesto, batalhador incansável
e denodado, inspirou a todos que o cercam no afã de construirmos uma lei securi-
tária mais proativa e moderna. De outro giro, não se pode olvidar o registro, nos
anais desse Instituto, de incontáveis encômios ao projeto de uma plêiade de juristas
nacionais e jurisconsultos estrangeiros, que sempre marcam presença nas palestras
realizadas sob a batuta de seu Presidente. Este, como aqueles, aliás, nunca descu-
rou em cada participação de mencionar o marco histórico ocorrido por ocasião
do advento do Projeto de Lei (PL) 3.555/2004,1 um novo divisor no estudo da
legislação que rege a matéria securitária que recrudesce, destarte, o interesse pelo
Direito do Seguro.
1 BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n° 3.555, de 2004. Estabelece
normas gerais em contratos de seguro privado e revoga dispositivos do Código Civil, do Código Comer-
cial Brasileiro e do Decreto-Lei nº 73 de 1966. Autoria: Deputado José Eduardo Cardozo. Brasília, DF:
Câmara dos Deputados, [2004]. Disponível em: https://cutt.ly/AySdeu0. Acesso em: 01 abr. 2020.
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VO L T A I R E G I A V A R I N A M A R E N S I
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Escolhi o tema acima epigrafado frente às dificuldades presentes e vivenciadas
nos dias que hoje, quer no que se refere aos desafios dos empresários nominados
de seguradores, quer no que diz respeito diretamente aos tomadores do seguro,
terceiros e segurados de um modo geral.
Não é preciso ser um expert em sede securitária para saber que o mundo atra-
vessa momentos difíceis que afetam a todos indistintamente, mas que, mediante a
proteção que é proporcionada pelo contrato de seguro, arrefecem-se nossas vicis-
situdes, assim como a de todos aqueles que dele se valem com o fim precípuo de
amenizar infortúnios decorrentes de riscos, os quais grassam a todo momento e a
cada instante a vida de cada um de nós.
Na ocasião em que sou incumbido da tarefa, a qual vou procurar desenvol-
ver a contento de meus ínclitos pares, vivencia-se uma pandemia com a chegada do
Coronavírus (COVID-19) e seus múltiplos desdobramentos.
A latere desta verdadeira hecatombe mundial, as questões relacionadas à vida,
à saúde da população e a todo o tipo de preocupações e dimensões de riscos, bem
como a criação de novas apólices de seguro voltadas para estes novos tempos, são
imprescindíveis para que o setor securitário possa cumprir sua finalidade. O
referido setor, em última ratio, tem como meta a proteção de cada indivíduo no
sentido de este não ser surpreendido pelos acontecimentos sociais que integram
nosso dia a dia.
Com a apresentação do atual Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 29 de 20172
– originário do PL 3.555 de 2004 criado pelo IBDS, que ainda tramita no Senado
Federal –, renovam-se os institutos jurídicos no sábio dizer de António Menezes
Cordeiro em prefácio que, com extremada alegria, divido com ele à apresentação
de uma novel obra que será trazida dentro em breve à colação. Lá se colhe, entre
outros, os seguintes ensinamentos:
A doutrina brasileira sobre seguros conheceu um incentivo após a publicação do
Código Civil, já no século XXI. Não escassearam desenvolvimentos anteriores, na
literatura comercialística e em estudos especializados. Faltavam – tal como em Portu-
gal – obras de teor geral, que fixassem as traves mestras do contrato de seguro, base
sobre a qual haveria que construir todo o edifício subsequente. Hoje assistimos a um
2 BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Projeto de Lei da Câmara n° 29, de 2017. Estabelece
normas gerais em contratos de seguro privado e revoga dispositivos do Código Civil, do Código Comer-
cial Brasileiro e do Decreto-Lei nº 73 de 1966. Autoria: Deputado José Eduardo Cardozo. Brasília, DF:
Senado Federal, [2017]. Disponível em: https://cutt.ly/uySdt2j. Acesso em: 01 abr. 2020.
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