Solo

AutorMaria Luiza Machado Granziera
Páginas297-326
17
SOLO
17.1 CONCEITO DE SOLO
Recurso ambiental previsto na Lei nº 6.938/81, o solo pode ser definido como “par-
cela dinâmica e tridimensional da superfície terrestre, que suporta e mantém as plantas. Seu
limite superior é a superfície terrestre, e o inferior é definido pelos limites da ação dos agentes
biológicos e climáticos, enquanto seus extremos laterais limitam-se com outros solos, onde se
verifica a mudança de uma ou mais das características diferenciais”. 1
O solo é produto da desagregação das rochas da superfície da Terra. Os efeitos do
sol, o resfriamento das chuvas e a ação do vento são fatores do fenômeno denominado
intemperismo, responsável pela fragmentação das rochas que são reduzidas a partículas
pequenas, e pela alteração das propriedades físico-químicas do solo.2
Segundo Odum e Barrett, “o solo não é apenas um fator do ambiente para os orga-
nismos, mas também é produzido por eles. De um modo geral, ‘solo’ é o resultado líquido da
ação do clima e dos organismos, especialmente a vegetação e os micróbios, sobre a rocha-mãe
na superfície da Terra”. 3
17.2 IMPORTÂNCIA E RISCOS
Considerando que o solo abriga ou faz parte integrante dos ecossistemas, a sua pro-
teção diz respeito à manutenção do equilíbrio ambiental, assim como ao desenvolvimento
sustentável, na medida em que o seu uso deve perpetuar-se para as gerações futuras, pois
é do solo que a humanidade retira grande parte de seu sustento.
Para Odum e Barrett, “às vezes, é conveniente pensar que a ecosfera inclui a atmosfera,
a hidrosfera e a pedosfera, sendo esta última o solo. Cada uma é formada por um compo-
nente vivo e outro não vivo, que são mais facilmente separados em teoria do que na prática.
A relação entre os componentes biótico e abiótico é íntima no solo, formado por organismos
vivos misturados com produtos de sua degradação”.4
A erosão do solo, entendida como o “processo de desagregação do solo e transporte
dos sedimentos pela ação mecânica da água dos rios (erosão fluvial), da água da chuva (ero-
são pluvial), dos ventos (erosão eólica), do degelo (erosão glacial), das ondas e correntes do
1. Vocabulário básico de recursos naturais e meio ambiente (IBGE, 2004). Disponível em: https://ww2.ibge.gov.br/
home/presidencia/noticias/vocabulario.pdf. Acesso: 23 ago. 2018.
2. AMABIS, José Mariano; MARTHO, Gilberto Rodrigues. Biologia das populações. 2. ed. São Paulo: Moderna, 2004, p. 365.
3. ODUM, Eugene P.; BARRETT, Gary W. Fundamentos da ecologia. Trad. da 5. ed. norte-americana. São Paulo: Thomson
Learning, 2007, p. 187.
4. ODUM, Eugene P.; BARRETT, Gary W. Fundamentos da ecologia. Trad. da 5. ed. norte-americana. São Paulo: Thomson
Learning, 2007, p. 187.
DIREITO AMBIENTAL • MARIA LUIZA MACHADO GRANZIERA
276
mar (erosão marinha) ”, 5 é um processo natural, mas pode constituir um grave risco quan-
do não se tomarem os cuidados necessários no manejo desse precioso recurso.
Embora o solo tenha a capacidade de produzir alimentos das mais variadas espécies,
a camada de solo cultivável é extremamente frágil e de pequena extensão. É fundamental,
pois, o cuidado no uso do solo para garantir sua manutenção para as atuais e futuras ge-
rações.
A matéria é relevante e a Resolução CONAMA nº 420, de 28-12-2009 dispõe sobre
critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias
químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas
por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas.
Segundo a norma, “a proteção do solo deve ser realizada de maneira preventiva, a fim
de garantir a manutenção da sua funcionalidade ou, de maneira corretiva, visando restaurar
sua qualidade ou recuperá-la de forma compatível com os usos previstos”.6
Cabe salientar que essa norma estabeleceu as funções principais do solo, de forma a
explicitar a importância nos cuidados em seu manejo:
servir como meio básico para a sustentação da vida e de habitat para pessoas, animais, plantas e ou-
tros organismos vivos;
manter o ciclo da água e dos nutrientes;
servir como meio para a produção de alimentos e outros bens primários de consumo;
agir como filtro natural, tampão e meio de absorção, degradação e transformação de substâncias quí-
micas e organismos;
proteger as águas superficiais e subterrâneas;
servir como fonte de informação quanto ao patrimônio natural, histórico e cultural;
constituir fonte de recursos minerais; e
servir como meio básico para a ocupação territorial, práticas recreacionais e propiciar outros usos pú-
blicos e econômicos.
O fato de uma norma que regula a Política Nacional do Meio Ambiente precisar
indicar a função do solo pode até ser interessante, e ter uma função didática. Mas pode
explicitar, também, um divórcio entre o homem e a natureza, ou uma profunda ignorân-
cia daqueles que lidam com a terra sobre a importância e os riscos que corre esse recurso
natural.
A relação do homem com a terra é tão antiga que é de admirar que seja necessária
uma regra jurídica para dar ênfase ao valor do solo para a manutenção da vida.
17.3 DOMÍNIO DO SOLO
A defesa do solo é objeto das competências legislativas concorrentes entre União,
Estados e Distrito Federal, estabelecidas na Constituição.7
5. MOREIRA, Iara Verocai Dias. Vocabulário básico de meio ambiente. Rio de Janeiro: Fundação Estadual de Engenharia
do Meio Ambiente, 1990, p. 90. A Portaria ANA nº 149/2015, que aprova a “Lista de Termos para o Thesaurus de Re-
cursosHídricos”, define erosão como “desgaste e transporte de elementos do solo pela ação da água,glaciares,ven-
toeondas”.
6. Resolução CONAMA nº 420/09, art. 3º.
7. CF/88, art. 24, VI.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT